Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

O Simples Nacional constitui o regime tributário de maior relevância para a sustentabilidade de micro e pequenas empresas no Brasil. Instituído pela Lei Complementar 123/2006, o regime beneficia atualmente mais de vinte milhões de contribuintes, oferecendo simplificação no cumprimento de obrigações tributárias e alíquotas diferenciadas. A exclusão do Simples Nacional, contudo, tornou-se tema de crescente relevância na jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente após a Receita Federal ter notificado, somente em 2025, quase 1,9 milhão de empresas com débitos que totalizam aproximadamente R$ 26,7 bilhões.
Nesse contexto, a análise criteriosa dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assume importância central para a adequada compreensão dos direitos do contribuinte diante de um procedimento de exclusão. O presente artigo examina as principais decisões que moldam o entendimento atual sobre as hipóteses de exclusão, os requisitos procedimentais e as possibilidades de impugnação, com especial atenção às implicações da Lei Complementar 216/2025, que ampliou significativamente o prazo para regularização de débitos.
A abordagem aqui desenvolvida não se limita ao aspecto operacional do procedimento de exclusão, mas busca oferecer ao leitor — advogado, contador ou gestor empresarial — uma perspectiva fundamentada nos precedentes jurisdicionais que efetivamente delimitam o poder de exclusão da administração tributária e os mecanismos de defesa disponíveis ao contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 627.543/RS, firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, dispositivo que veda o ingresso no Simples Nacional de empresas que possuam débitos junto ao INSS ou às Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal. A decisão representou marco fundamental na conformação jurídica do regime simplificado, ao reconhecer que a exigência de regularidade fiscal como condição de adesão não viola garantias constitucionais.
O ministro relator ressaltou que as micro e pequenas empresas dispõem de prerrogativas de parcelamento de débitos previstas na própria legislação complementar, de modo que a exigência de regularidade fiscal não configura ofensa ao acesso à justiça, ao contraditório ou à ampla defesa. Trata-se, na visão da Corte, de requisito aplicável a todos os contribuintes que pretendam aderir ao regime simplificado, sem distinção discriminatória. O precedente reconheceu, em essência, que o condicionamento da adesão ao Simples Nacional à regularidade fiscal representa forma legítima de garantir a neutralidade tributária e a livre concorrência, princípios constitucionais que fundamentam a ordem econômica.
A importância prática dessa decisão reside na consolidação do entendimento de que o contribuinte com débitos fiscais pendentes não possui direito subjetivo de permanência no regime simplificado, devendo buscar a regularização de suas pendências por meio dos instrumentos legais disponíveis, como o pagamento integral, o parcelamento ou a compensação de créditos tributários.
Em análise ao AREsp 2.191.098, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu relevante limitação à aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do Simples Nacional. A Corte decidiu que essa regra não se aplica a débitos cujos fatos geradores sejam referentes a período em que havia vedação expressa à adoção do regime simplificado de recolhimento de impostos e contribuições.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, observou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia seguido a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o artigo 106 do Código Tributário Nacional somente tem aplicação quando se trata de lei meramente interpretativa ou de norma relacionada à definição de infração e suas penalidades. A decisão reforça o princípio da segurança jurídica ao impedir que alterações legislativas posteriores, ainda que benéficas ao contribuinte, retroajam para desconstituir situações jurídicas consolidadas sob a vigência de regras anteriores.
Para o contribuinte, esse precedente possui consequência prática direta: a superveniência de legislação que amplie as hipóteses de permanência no Simples Nacional não autoriza, por si só, a revisão de exclusões consumadas sob a égide de normas anteriores mais restritivas. A análise da regularidade fiscal deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador do débito, e não a norma posterior eventualmente mais favorável.
No REsp 1.319.118, o Superior Tribunal de Justiça analisou questão processual de grande relevância prática: a identificação da autoridade coatora em mandados de segurança que impugnam a exclusão do Simples Nacional. O ministro Benedito Gonçalves, relator, assentou que as questões tributárias que impeçam o ingresso ou a permanência no regime simplificado devem ser resolvidas entre o contribuinte e o ente tributante correspondente, e não necessariamente perante a Receita Federal.
Essa decisão estabelece diretriz processual de observância obrigatória. Quando a exclusão decorrer de débitos de natureza estadual ou municipal, a impugnação deve ser direcionada à autoridade fiscal do respectivo ente federativo, e não ao Delegado da Receita Federal. Na prática, isso significa que o contribuinte que recebe o Termo de Exclusão do Simples Nacional deve, antes de propor qualquer medida judicial — incluindo mandado de segurança —, identificar com precisão a origem do débito que motivou o procedimento de exclusão. O direcionamento da ação contra autoridade incompetente acarreta o reconhecimento de ilegitimidade passiva, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A diretriz é particularmente relevante em razão da natureza federativa do Simples Nacional, que envolve tributos de competência da União, dos Estados e dos Municípios. Conforme já analisado em artigo específico sobre os fundamentos da defesa administrativa fiscal, a identificação correta do ente federado responsável pelo débito é pressuposto elementar de qualquer estratégia de impugnação, seja na esfera administrativa, seja na judicial.
Em precedente de significativa repercussão prática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.512.925, estabeleceu que a falta de alvará de localização e funcionamento não corresponde a registro de crédito não quitado no âmbito municipal, tampouco a registro de suspensão, cancelamento ou inaptidão do CPF, CGC ou CNPJ. Dessa forma, a ausência de alvará não configura irregularidade cadastral fiscal apta a ensejar a exclusão do Simples Nacional.
A decisão representa importante limitação ao poder de exclusão exercido pela administração tributária, ao distinguir com clareza entre irregularidades meramente administrativas e verdadeiras pendências de natureza fiscal. O precedente protege contribuintes que, embora enfrentem questões administrativas perante o Município — como a pendência de licenças ou alvarás —, mantêm sua regularidade tributária em sentido estrito, vale dizer, não possuem créditos tributários exigíveis pendentes de pagamento.
Do ponto de vista técnico, a distinção operada pelo STJ reafirma que as hipóteses de exclusão previstas na Lei Complementar 123/2006 devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo à administração fiscal ampliar o rol de situações que autorizam o desenquadramento do regime simplificado. A irregularidade que justifica a exclusão deve ter natureza inequivocamente tributária, não bastando pendências de ordem administrativa ou burocrática.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do Simples Nacional. No AREsp 2.381.899, o ministro relator ressaltou que, conforme orientação jurisprudencial pacificada, as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de incidência do Imposto sobre Serviços, devendo, portanto, ser excluídas da apuração do regime simplificado dos prestadores de serviço.
Esse entendimento possui especial relevância para estabelecimentos do setor de alimentação e hotelaria, que tradicionalmente recebem gorjetas de clientes. A decisão reafirma que o tratamento fiscal das gorjetas não acompanha o regime tributário incidente sobre a receita de serviços, tratando-se de verba de natureza distinta que não pode ser artificialmente incorporada à base de cálculo do tributo. Para contribuintes desses setores optantes pelo Simples Nacional, a jurisprudência do STJ oferece fundamento para a exclusão de tais valores da apuração mensal, com potencial reflexo na redução da carga tributária efetiva. Essa perspectiva se alinha, inclusive, às análises desenvolvidas sobre o tratamento das gorjetas no contexto da Reforma Tributária, já examinado em artigo sobre bares, restaurantes e agências de turismo na Reforma Tributária.
A alteração legislativa de maior impacto prático em 2025 no âmbito do Simples Nacional foi a ampliação do prazo para regularização de débitos promovida pela Lei Complementar nº 216/2025. Com a nova disciplina, o prazo para regularização passou de 30 para 90 dias, contados da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional pelo contribuinte.
Durante esse período ampliado, o contribuinte pode regularizar sua situação por meio de três modalidades: o pagamento integral dos débitos indicados no Relatório de Pendências, o parcelamento junto ao ente tributante competente — seja a Receita Federal, a Secretaria de Fazenda estadual ou a Fazenda municipal —, ou a compensação de créditos reconhecidos em sede administrativa ou judicial. A regularização efetivada dentro do prazo legal impede a consumação da exclusão, mantendo o contribuinte no regime simplificado sem necessidade de qualquer providência adicional perante a Receita Federal.
É fundamental destacar, contudo, que o prazo de 90 dias aplica-se exclusivamente às exclusões motivadas por débitos tributários. Nos demais casos previstos na legislação — como o exercício de atividade econômica não permitida no regime, a participação de pessoa jurídica no quadro societário ou o excesso do limite de faturamento anual de R$ 4,8 milhões —, a exclusão opera-se de forma imediata, sem concessão de prazo para ajuste. Essa distinção é essencial para que o contribuinte avalie corretamente a sua situação e adote a estratégia de regularização mais adequada ao caso concreto. Para empresas que, diante da exclusão, necessitem avaliar a migração para outro regime tributário, o planejamento tributário assume papel central na minimização dos impactos financeiros e operacionais da transição.
A jurisprudência dos tribunais superiores estabeleceu parâmetros processuais relevantes para a contestação da exclusão do Simples Nacional. O contribuinte que discordar dos fundamentos indicados no Termo de Exclusão dispõe de prazo de 30 dias, contados da ciência do ato, para apresentar impugnação administrativa perante a Delegacia de Julgamento da Receita Federal competente. A impugnação tempestiva, acompanhada de documentação que demonstre a regularização dos débitos ou a ilegitimidade do procedimento de exclusão, tem o efeito de suspender a eficácia do ato até decisão administrativa definitiva. A análise pelas Delegacias de Julgamento pode estender-se por prazo de até 360 dias, durante os quais o contribuinte permanece no regime simplificado.
A comprovação documental robusta constitui requisito essencial para o êxito da impugnação. O contribuinte deve demonstrar, conforme o caso, o pagamento integral ou o parcelamento dos débitos indicados no Relatório de Pendências, a existência de vícios no procedimento administrativo de exclusão, ou a incorreção dos valores lançados pela administração fiscal. A possibilidade de regularização concomitante à apresentação da impugnação administrativa tem sido admitida pela jurisprudência como manifestação de boa-fé do contribuinte, circunstância que os tribunais consideram relevante na apreciação do mérito.
A análise dos precedentes mais recentes revela tendências que merecem atenção. Os tribunais têm demonstrado sensibilidade às situações em que o contribuinte busca efetivamente regularizar sua situação fiscal, oferecendo interpretações que privilegiam a manutenção no regime quando essa conduta é verificada. Decisões recentes consideram, por exemplo, a tentativa de parcelamento como demonstração de boa-fé, mesmo quando o contribuinte não logra a quitação imediata da totalidade dos débitos. A jurisprudência também tem reforçado a exigência de fundamentação adequada nos atos de exclusão, anulando procedimentos realizados sem a devida observância do processo administrativo fiscal. Nessa perspectiva, o domínio dos mecanismos de defesa administrativa e judicial em autuações e execuções fiscais constitui instrumento indispensável para a proteção dos interesses do contribuinte.
Com a Lei Complementar 216/2025, o prazo para regularização de débitos que motivaram o Termo de Exclusão foi ampliado de 30 para 90 dias, contados da ciência do ato pelo contribuinte. A ciência considera-se realizada no momento da primeira leitura da notificação no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou, caso o contribuinte não acesse a mensagem, no 45º dia contado da disponibilização do documento.
Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.319.118, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade fiscal do ente federativo responsável pelo débito que motivou a exclusão. Quando a exclusão decorrer de débitos federais, a autoridade coatora será o Delegado da Receita Federal; tratando-se de débitos estaduais ou municipais, a ação deve ser direcionada à autoridade fiscal do respectivo ente.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.512.925, decidiu que a ausência de alvará de localização e funcionamento não configura irregularidade cadastral fiscal apta a justificar a exclusão do Simples Nacional. A Corte distinguiu entre irregularidades administrativas e pendências de natureza tributária, reconhecendo que apenas estas últimas autorizam o desenquadramento do regime.
A impugnação administrativa tempestiva, apresentada no prazo de 30 dias da ciência do Termo de Exclusão, tem o efeito de suspender a eficácia do ato até decisão administrativa definitiva pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal. Durante a tramitação do processo administrativo, que pode estender-se por até 360 dias, o contribuinte permanece enquadrado no regime simplificado.
Segundo jurisprudência consolidada do STJ, as gorjetas não integram a base de cálculo do Simples Nacional. O entendimento, reafirmado no AREsp 2.381.899, reconhece que as gorjetas não compõem o preço do serviço para fins de incidência do ISS, devendo ser excluídas da apuração do regime simplificado, o que beneficia especialmente estabelecimentos dos setores de alimentação e hotelaria.
A jurisprudência sobre exclusão do Simples Nacional revela a constante tensão entre os objetivos de simplificação tributária e a necessidade de controle fiscal por parte da administração. Os tribunais superiores têm buscado equilibrar esses interesses, protegendo o contribuinte de boa-fé sem comprometer a integridade do sistema tributário. A ampliação do prazo de regularização para 90 dias, promovida pela LC 216/2025, representa avanço significativo nesse equilíbrio, mas a complexidade das hipóteses de exclusão e dos mecanismos de impugnação continua demandando assessoria jurídica especializada.
A análise individualizada da situação tributária de cada empresa é fundamental para a correta identificação dos riscos e das oportunidades no âmbito do Simples Nacional. A prevenção, por meio do acompanhamento constante das obrigações tributárias e da regularização tempestiva de eventuais pendências, permanece como a estratégia mais eficaz para a manutenção dos benefícios do regime simplificado. Para os casos em que a exclusão já se consumou ou se encontra em curso, a consultoria tributária especializada pode auxiliar na avaliação das alternativas disponíveis e na definição da estratégia de defesa mais adequada.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri
Advogado | Barbieri Advogados
Mestre em Direito pela UFRGS. Inscrito na OAB/RS, OAB/DF, OAB/SC, OAB/PR, OAB/SP, Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart) e Ordem dos Advogados de Portugal (Lisboa).