Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

Stock Options e a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)
O Superior Tribunal de Justiça pacifica controvérsia histórica: planos de opção de compra de ações com características mercantis não configuram remuneração, sendo tributados apenas como ganho de capital na alienação.
Stock Options são planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus funcionários, administradores ou prestadores de serviço, permitindo-lhes adquirir ações da companhia a um preço predeterminado (strike price) após um período de carência (vesting period). Esse modelo de remuneração variável visa alinhar os interesses dos beneficiários com os da empresa, incentivando a retenção de talentos e o aumento do valor das ações.
A utilização de Stock Options como instrumento de incentivo ganhou relevância no ambiente empresarial brasileiro nas últimas décadas, especialmente em startups, empresas de tecnologia e companhias com ambições de crescimento acelerado. Contudo, a ausência de regulamentação específica gerou prolongada controvérsia sobre sua natureza jurídica e consequente tratamento tributário.
A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) não trata expressamente sobre Stock Options, mas contém dispositivos que fundamentam sua estruturação:
O artigo 168, §3º, permite que a companhia emita ações dentro do capital autorizado para serem subscritas mediante condições determinadas pelo estatuto social, incluindo a concessão de ações a administradores ou empregados:
“O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.”
O artigo 171, §3º, dispõe que a companhia pode conceder aos seus administradores ou empregados um direito de preferência para a subscrição de novas ações, complementando a estrutura jurídica dos planos de incentivo acionário.
Embora a legislação mencione a possibilidade de concessão de ações a empregados e administradores, a regulamentação específica sobre Stock Options tem sido construída principalmente por meio de decisões judiciais e normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A CVM orienta que os planos devem ser estruturados com base na livre opção do beneficiário e na assunção de riscos, reforçando seu caráter de investimento.
No Brasil, a principal controvérsia sobre Stock Options envolve sua classificação jurídica, com implicações diretas nos encargos tributários, trabalhistas e previdenciários:
Se caracterizadas como uma forma de pagamento pelo trabalho, as Stock Options estariam sujeitas a:
Se configurados como instrumento mercantil de investimento, a tributação ocorre de forma diferenciada:
| Aspecto | Se Remuneração | Se Investimento |
|---|---|---|
| FGTS (8%) | Incide sobre valor das opções | Não incide |
| INSS Patronal (~28%) | Incide | Não incide |
| INSS Empregado (~11%) | Incide | Não incide |
| Imposto de Renda | Progressivo (até 27,5%) | Ganho de capital (15% a 22,5%) |
| Momento da tributação | Exercício da opção | Venda das ações |
| Base de cálculo | Diferença entre valor de mercado e strike price | Ganho na alienação das ações |
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que Stock Options configuram remuneração quando presentes determinados elementos:
Por outro lado, o TST reconhece a natureza mercantil quando o plano apresenta características típicas de investimento, com risco real assumido pelo beneficiário.
O Tema 1226 do STJ representa marco definitivo na discussão sobre a tributação dos Planos de Opção de Compra de Ações oferecidos por empresas a seus executivos, empregados ou prestadores de serviço.
A principal questão analisada foi: os planos de Stock Options devem ser considerados como remuneração (salário) ou como um investimento comercial para fins tributários?
“Os planos de opção de compra de ações (Stock Option Plans) que apresentam características mercantis — em que o beneficiário paga para adquirir as ações e assume o risco de valorização ou desvalorização — não configuram remuneração salarial, devendo a tributação ocorrer apenas na alienação das ações, como ganho de capital.”
O STJ analisou que, quando o Stock Option Plan tem características mercantis, ele não deve ser tratado como salário. Os elementos considerados essenciais foram:
Com a caracterização como investimento:
Houve divergência parcial do Ministro Mauro Campbell Marques, que sugeriu uma mudança na redação da questão a ser analisada. Ele argumentou que o STJ deveria focar na interpretação da lei (art. 168, §3º, da Lei das S.A.), e não nos contratos específicos de cada empresa. Isso evitaria que o tribunal entrasse em detalhes que não pode analisar em recurso especial.
Porém, a maioria dos ministros manteve a redação original, destacando que o objetivo era estabelecer uma regra geral sobre o tema, de forma clara e compreensível para todos. Essa abordagem está alinhada com a iniciativa do CNJ de tornar as decisões judiciais mais acessíveis ao público.
Com base no Tema 1226 e na jurisprudência consolidada, é possível estabelecer critérios objetivos para a classificação:
| Elemento | Descrição |
|---|---|
| Pagamento pelo beneficiário | O beneficiário paga o strike price para adquirir as ações |
| Risco de mercado | Possibilidade real de perda se as ações desvalorizarem |
| Voluntariedade | Adesão facultativa, não vinculada ao contrato de trabalho |
| Período de carência (vesting) | Prazo mínimo antes do exercício das opções |
| Período de lock-up | Restrição à venda imediata após exercício |
| Não habitualidade | Ganhos eventuais, dependentes de valorização |
| Elemento | Descrição |
|---|---|
| Gratuidade | Beneficiário não paga pelas opções ou ações |
| Ausência de risco | Garantia de ganho mínimo ou proteção contra perdas |
| Obrigatoriedade | Participação vinculada ao contrato de trabalho |
| Habitualidade | Concessões regulares e previsíveis |
| Venda imediata permitida | Possibilidade de conversão imediata em dinheiro |
| Diferença paga pelo empregador | Empresa assume parte do custo ou garante spread |
A decisão do STJ no Tema 1226 traz implicações significativas para a estruturação de planos de incentivo acionário:
Para que o plano seja tratado como investimento, a empresa deve assegurar:
A estruturação de planos de incentivo demanda atenção à governança corporativa e conformidade regulatória, especialmente para companhias abertas ou que pretendam acessar o mercado de capitais.
Empresas com planos já implementados devem revisar sua estrutura à luz do Tema 1226, identificando elementos que possam caracterizar remuneração e avaliando eventual necessidade de ajustes.
A manutenção de documentação robusta é essencial para demonstrar o caráter mercantil do plano em eventual questionamento fiscal ou trabalhista. Conforme abordamos em nosso artigo sobre estruturação de holdings, a governança adequada e documentação são fundamentais para proteção patrimonial.
Com a caracterização como investimento, o beneficiário:
O beneficiário deve declarar corretamente as operações, conforme orientamos em nosso guia sobre declaração do Imposto de Renda:
1. O que são Stock Options?
São planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a funcionários, administradores ou prestadores de serviço, permitindo adquirir ações a preço predeterminado após período de carência.
2. Stock Options são consideradas salário?
Não necessariamente. Conforme Tema 1226 do STJ, planos com características mercantis (onerosidade e risco) são tratados como investimento, não como remuneração salarial.
3. Quando incide FGTS e INSS sobre Stock Options?
Somente quando caracterizadas como remuneração (gratuidade, ausência de risco, obrigatoriedade). Planos com características mercantis não sofrem incidência.
4. Como são tributadas as Stock Options como investimento?
A tributação ocorre apenas na venda das ações, como ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5% conforme o valor do ganho.
5. O que é o strike price?
É o preço predeterminado pelo qual o beneficiário pode adquirir as ações ao exercer a opção. A diferença entre o valor de mercado e o strike price representa o ganho potencial.
6. O que é vesting period?
É o período de carência durante o qual o beneficiário deve permanecer na empresa antes de poder exercer as opções. Protege a empresa e caracteriza o elemento de investimento de longo prazo.
7. Qual a base legal para Stock Options no Brasil?
Art. 168, §3º, da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), que permite à companhia outorgar opção de compra de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviço.
8. O Tema 1226 do STJ tem efeito vinculante?
Sim, foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, tendo efeito vinculante sobre os tribunais inferiores e proporcionando segurança jurídica para empresas e beneficiários.
9. Como declarar Stock Options no Imposto de Renda?
Opções exercidas devem ser declaradas na ficha “Bens e Direitos” pelo custo de aquisição. Na venda, o ganho de capital é informado na ficha “Renda Variável”.
10. Posso perder dinheiro com Stock Options?
Sim. Se as ações desvalorizarem abaixo do strike price, o exercício da opção não será vantajoso. Esse risco é justamente o que caracteriza o plano como investimento e não como remuneração.
Os planos de Stock Options representam mecanismo estratégico para alinhar interesses de empresas e beneficiários, incentivando o engajamento e a valorização das ações. No Brasil, apesar da ausência de regulamentação específica na Lei das Sociedades por Ações, o Tema 1226 do STJ consolidou entendimento definitivo sobre a natureza jurídica e tributação desse instrumento.
A decisão reforça que planos estruturados com características mercantis — onerosidade, assunção de risco e voluntariedade — não configuram remuneração salarial, afastando a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. A tributação ocorre exclusivamente como ganho de capital na alienação das ações.
Para empresas, a decisão traz a necessidade de estruturação adequada dos planos, com documentação robusta e governança corporativa que evidencie o caráter de investimento. Para beneficiários, proporciona clareza sobre o tratamento tributário aplicável.
A segurança jurídica proporcionada pelo Tema 1226 é fundamental para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e para a competitividade das empresas na atração e retenção de talentos.
Artigo elaborado por Lorenzo Pinheiro Machado, advogado da Barbieri Advogados.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate acadêmico, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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