Análise técnica da ADI 5766: parâmetros constitucionais para honorários periciais no processo do trabalho

31.10.2025
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Introdução à ADI 5766 | Barbieri Advogados

Análise técnica da ADI 5766: parâmetros constitucionais para honorários periciais no processo do trabalho

I. Introdução à ADI 5766

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 28 de agosto de 2017, questionou a constitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A ação impugnou trechos que tratam da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, bem como das consequências processuais da ausência do reclamante à audiência.

O julgamento pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu em 20 de outubro de 2021, evidenciando a complexidade da matéria constitucional com uma votação de seis ministros pela procedência parcial contra cinco pela improcedência ou procedência em menor extensão.

II. Antecedentes Normativos e a Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, vigorava a Súmula 457 do TST, onde a União respondia pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita. A Lei nº 13.467/2017 alterou esse cenário da seguinte forma:

  • Artigo 790-B (CLT): Estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, “ainda que beneficiária da justiça gratuita”. A União só pagaria subsidiariamente se o trabalhador não tivesse créditos em juízo.
  • Artigo 791-A, §4º (CLT): Condicionou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios à não obtenção de créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.
  • Artigo 844, §2º (CLT): Determinou que a ausência injustificada do reclamante à audiência geraria o pagamento de custas como condição para uma nova demanda.

III. Argumentos da Procuradoria-Geral da República

A inicial sustentou que as alterações criavam obstáculos inconstitucionais ao acesso à jurisdição trabalhista (violando os arts. 5º, XXXV e LXXIV; 6º; e 7º da CF). Os principais pontos foram:

  • A imposição de honorários ao beneficiário da justiça gratuita viola o direito à assistência jurídica integral.
  • A presunção de perda da hipossuficiência pela obtenção de créditos judiciais desconsidera a natureza alimentar das verbas.
  • Condicionar novo ajuizamento ao pagamento de custas cria barreira desproporcional ao acesso à justiça.

IV. Posicionamentos no Julgamento do STF

Corrente Majoritária (6 votos)

Liderada pelo Ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência parcial. Fundamentou-se na incompatibilidade entre a presunção legal de capacidade econômica e o acesso à justiça. A obtenção de créditos trabalhistas não altera automaticamente a hipossuficiência. Além disso, manteve-se a constitucionalidade do art. 844, §2º (pagamento de custas por ausência injustificada), por ser ato incompatível com os deveres de boa-fé.

Correntes Divergentes

  • Parcialmente divergente (Min. Gilmar Mendes): Defendeu o equilíbrio entre proteção ao trabalhador e racionalização do judiciário, alertando para o uso indiscriminado de perícias desnecessárias.
  • Procedência total (Min. Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski): Entenderam que qualquer restrição à gratuidade judiciária viola o núcleo essencial do direito de acesso à justiça.

V. Tese Jurídica Fixada e Eficácia

O STF fixou a seguinte tese constitucional:

“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”

O acórdão rejeitou embargos da AGU, mantendo a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade. O empregador passou a ter o ônus de provar a mudança na situação financeira do trabalhador.

VI. Repercussões Jurisprudenciais e Análise Comparativa

A decisão impactou diretamente a aplicação da Súmula 457 do TST, reforçando sua validade. Os tribunais precisaram adequar procedimentos, não mais exigindo honorários periciais de beneficiários da justiça gratuita sem prova de mudança econômica.

A distinção foi clara: honorários advocatícios decorrem de sucumbência, enquanto os honorários periciais vinculam-se à produção de provas determinadas pelo juízo. Na Justiça Comum (CPC), o Estado assume o pagamento pericial quando o beneficiário é sucumbente, modelo que agora se consolida na Justiça do Trabalho.

Conclusão

A ADI 5766 estabeleceu parâmetros constitucionais fundamentais: vedou presunções legais de perda de hipossuficiência, reconheceu a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e atribuiu ao empregador o ônus probatório sobre alterações econômicas do reclamante. A efetivação destas regras demanda contínua adequação administrativa do sistema trabalhista.


FAQ – Perguntas Frequentes sobre a ADI 5766

O que o STF decidiu na ADI 5766 sobre a justiça gratuita?
O STF decidiu que é inconstitucional presumir a perda do benefício da justiça gratuita apenas porque o trabalhador obteve créditos judiciais na mesma ou em outra ação trabalhista.
Quem deve pagar os honorários periciais se o reclamante tiver justiça gratuita?
Com a decisão, não se pode cobrar honorários periciais de beneficiários da justiça gratuita automaticamente. O ônus de provar que a capacidade econômica do trabalhador mudou passou a ser do empregador.
A decisão do STF anulou a cobrança de custas em caso de ausência na audiência?
Não. O STF manteve a constitucionalidade do artigo 844, §2º, da CLT. Se o reclamante faltar à audiência sem motivo legalmente justificável, o pagamento das custas continua sendo exigido como condição para o ajuizamento de uma nova demanda.
A decisão da ADI 5766 vale para processos antigos?
Sim. O STF rejeitou os pedidos de modulação temporal, determinando que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade é retroativa à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).


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