Auxílio-Alimentação com Coparticipação: TST Confirma Natureza Indenizatória

24.10.2025
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Introdução ao Auxílio-Alimentação: Benefício Essencial para Trabalhadores

Auxílio-Alimentação com Coparticipação: TST Confirma Natureza Indenizatória

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou em 2025 entendimento definitivo sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Através de tese vinculante, estabeleceu-se que a participação financeira do empregado, ainda que mínima, afasta o caráter salarial do benefício. A decisão, proferida no processo RR-1000445-78.2023.5.02.0467, pacifica divergência que gerava insegurança jurídica e passivos bilionários no setor empresarial.

A Tese Fixada

“O auxílio-alimentação fornecido com participação do empregado no custeio, independentemente do percentual, possui natureza indenizatória, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST.”

O Contexto da Decisão

Auxílio-alimentação representa parcela significativa da remuneração indireta no Brasil. Empresas fornecem através de vale-refeição, vale-alimentação ou refeitórios próprios. A natureza jurídica – salarial ou indenizatória – determina incidência de encargos e reflexos em outras verbas.

A controvérsia centrava-se no percentual mínimo de participação. Alguns tribunais consideravam que desconto simbólico de um por cento não descaracterizaria natureza salarial. Outros já reconheciam que qualquer participação, mesmo ínfima, demonstrava caráter não remuneratório.

A tese vinculante adota interpretação mais favorável às empresas. Qualquer coparticipação, independentemente do valor ou percentual, caracteriza o benefício como ajuda de custo alimentar, não contraprestação salarial. Um centavo descontado já afasta integração.

Alcance e Aplicação

A decisão abrange todas as modalidades de auxílio-alimentação: vale-refeição em cartão, vale-alimentação, tickets papel, refeitório no local de trabalho com desconto, cesta básica com participação e reembolso parcial de despesas com alimentação.

Desconto pode ser fixo ou percentual. Empresa pode descontar R$ 0,01 por mês ou 0,1% do valor do benefício. Ambas as formas caracterizam coparticipação suficiente para afastar natureza salarial. Criatividade no formato do desconto é permitida.

Retroatividade é limitada pela coisa julgada. Processos transitados em julgado reconhecendo natureza salarial não são afetados. Ações em curso ou futuras devem observar nova orientação. Empresas podem ajustar práticas imediatamente.

Impactos Econômicos e Tributários

Para empresas, economia é substancial. Auxílio-alimentação de R$ 500 mensais com natureza salarial gera encargos de aproximadamente R$ 200. Multiplicado por milhares de funcionários, impacto anual pode alcançar milhões em economia tributária e trabalhista.

Reflexos eliminados incluem: FGTS, INSS patronal, férias, décimo terceiro, aviso prévio e horas extras. Benefício indenizatório não compõe base de cálculo de nenhuma outra verba. Simplificação da folha de pagamento é significativa.

Programas de alimentação do trabalhador (PAT) ganham atratividade. Além de incentivo fiscal, garantem natureza indenizatória com mínima coparticipação. Empresas fora do PAT devem considerar adesão para maximizar benefícios.

Questões Práticas Relevantes

Implementação de desconto deve ser formalizada. Alteração de benefício sem desconto para com desconto exige comunicação prévia e, preferencialmente, previsão em acordo coletivo. Transparência evita questionamentos sobre redução salarial disfarçada.

Valor do benefício permanece livre. Não há limite legal para auxílio-alimentação indenizatório. Empresas podem fornecer R$ 2.000 mensais com desconto de R$ 1, mantendo natureza não salarial. Razoabilidade e isonomia são únicos limitadores.

Habitualidade não altera natureza com coparticipação. Mesmo fornecido há décadas, auxílio com desconto mantém caráter indenizatório. Súmula 241 do TST sobre salário-utilidade não se aplica quando há participação do empregado.

Supressão do benefício permanece possível. Natureza indenizatória facilita eventual cancelamento, não configurando alterração salarial lesiva. Empresas mantêm flexibilidade para ajustes em crises, respeitados acordos coletivos.


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Equipe de Direito do Trabalho
Barbieri Advogados

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