{"id":1102,"date":"2025-06-23T16:02:56","date_gmt":"2025-06-23T19:02:56","guid":{"rendered":"https:\/\/www.barbieriadvogados.com\/?p=1102"},"modified":"2025-06-23T16:02:56","modified_gmt":"2025-06-23T19:02:56","slug":"institutos-processuais-a-garantia-do-contraditorio-e-seu-conteudo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/institutos-processuais-a-garantia-do-contraditorio-e-seu-conteudo\/","title":{"rendered":"Institutos processuais: A GARANTIA DO CONTRADIT\u00d3RIO E SEU CONTE\u00daDO"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>Maur\u00edcio Lindenmeyer Barbieri<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Mestre em Direito Processual pela UFRGS.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><em>Quando se diz que o procedimento legitima o resultado do exerc\u00edcio do poder, tem-se em vista agora o modelo de ser dos procedimentos que o direito positivo oferece e que constituem o penhor da lei \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios constitucionais do processo, a come\u00e7ar pelo contradit\u00f3rio. Se algum procedimento exclu\u00edsse a participa\u00e7\u00e3o dos sujeitos envolvidos no lit\u00edgio, ele pr\u00f3prio seria ileg\u00edtimo e chocar-se-ia com a ordem constitucional.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>C\u00e2ndido Rangel Dinamarco<\/strong><\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h2>\n\n\n\n<p>Em nossas discuss\u00f5es sobre processo, cada vez mais deixamos a vis\u00e3o de processo como instrumento meramente t\u00e9cnico e passamos a ter presente a id\u00e9ia que o processo \u00e9 essencialmente um instrumento pol\u00edtico, que reflete, em cada momento hist\u00f3rico, o perfil ideol\u00f3gico do Estado\u00b9.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa perspectiva, o direito processual s\u00f3 pode ser compreendido na perspectivas dos valores constitucionalmente consagrados\u00b2.<\/p>\n\n\n\n<p>O Direito Processual Civil, ramo do direito p\u00fablico, \u00e9 regido por normas que se encontram na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional. Nesse contexto insere-se o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio\u00b3, sem sombra de d\u00favida um dos mais relevantes princ\u00edpios processuais constitucionais.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">1. ASPECTOS HIST\u00d3RICOS<\/h2>\n\n\n\n<p>Necessariamente, quando se pretende buscar as origens da constitucionaliza\u00e7\u00e3o do processo, somos remetidos ao exame da cl\u00e1usula do devido processo legal, pois ela re\u00fane a um s\u00f3 tempo, diversas garantias constitucionais do processo.<\/p>\n\n\n\n<p>Sua origem remonta \u00e0 Magna Charta de Jo\u00e3o Sem Terra\u2074, no ano de 1.215, que significou a consagra\u00e7\u00e3o de uma s\u00e9rie de privil\u00e9gios obtidos pelo baronato ingl\u00eas em face de um monarca debilitado em seu poder pol\u00edtico. No seu art. 39 temos o embri\u00e3o do que viria a ser o princ\u00edpio do devido processo legal.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, numa primeira fase, o que se tinha era a garantia formal de um julgamento conforme a law of the land (costumes e princ\u00edpios locais), sem que houvesse, todavia, garantia quanto ao conte\u00fado do processo a ser aplicado. Assegurava-se, apenas, a preexist\u00eancia das normas reguladoras do procedimento, era, pois, o direito a um julgamento qualquer\u2075\u2076.<\/p>\n\n\n\n<p>Com o passar do tempo o conceito passou a incorporar princ\u00edpios elementares como o de ser citado e de defender-se. Talvez com resqu\u00edcio desta postura, a id\u00e9ia de que o acusado deve ter um fair trial (ser tratado com lealdade no processo) e a id\u00e9ia de que n\u00e3o se pode estatuir sen\u00e3o observando as formas de um processo regular (the rules of natural justice) s\u00e3o id\u00e9ias centrais do direito ingl\u00eas, direito concebido sob um aspecto essencialmente contencioso, mais preocupado com a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a do que propriamente com a justi\u00e7a em si mesma. Segui um processo bem regulado, cheio de lealdade &#8211; pensa o jurista ingl\u00eas &#8211; chegareis quase seguramente a uma solu\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a. O jurista do sistema romano-germ\u00e2nico pensa ao contr\u00e1rio, que \u00e9 necess\u00e1rio dizer ao juiz qual \u00e9 a solu\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a; se o juiz conhece esta solu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se deve impedi-lo de chegar a ela, regulamentando com excessiva min\u00facia o processo e as provas\u2077.<\/p>\n\n\n\n<p>Estas atitudes foram, obviamente, determinadas pela hist\u00f3ria. A atitude inglesa estabeleceu-se naturalmente num pa\u00eds onde n\u00e3o havia um corpo de direito em que se basear, e em que os ju\u00edzes foram levados a construir empiricamente a common law\u2078. A atitude da fam\u00edlia romano-germ\u00e2nica explica-se, ao contr\u00e1rio, pela recep\u00e7\u00e3o, ou pelo menos pelo prest\u00edgio do direito romano o qual aceitamos a heran\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Robert Winess Millar\u2079 lembra que a concep\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do ju\u00edzo como submiss\u00e3o volunt\u00e1ria de uma controv\u00e9rsia a resolu\u00e7\u00e3o por uma autoridade superior, n\u00e3o dava lugar a um procedimento contra o demandado que se negava a comparecer. Em consequ\u00eancia, antes do pretor romano introduzir um recurso admitindo o uso da missio in bona com medida para for\u00e7ar o comparecimento, o direito romano carecia de autoridade para ditar senten\u00e7a contra o demandado que se negava a comparecer, seja voluntariamente ou sobre a coa\u00e7\u00e3o f\u00edsica do autor\u00b9\u2070. A id\u00e9ia de que o tribunal poderia considerar a causa na aus\u00eancia do demandado, se este notificado n\u00e3o comparecer, tem sua origem no procedimento contumacial do direito romano p\u00f3s-cl\u00e1ssico\u00b9\u00b9.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">2. PRINC\u00cdPIOS PROCESSUAIS-CONSTITUCIONAIS<\/h2>\n\n\n\n<p>A ci\u00eancia processual moderna fixou, atrav\u00e9s de laboriosa e fecunda evolu\u00e7\u00e3o, os princ\u00edpios fundamentais que d\u00e3o forma e caracterizam os sistemas de processo. Atrav\u00e9s de uma opera\u00e7\u00e3o de s\u00edntese cr\u00edtica, focaliza-se os preceitos, onde esses princ\u00edpios s\u00e3o consagrados, e os seus respectivos corol\u00e1rios, bem como a coaduna\u00e7\u00e3o de tais regras, em um ordenamento estatal, com outros princ\u00edpios jur\u00eddicos e com as necessidades sociais e pol\u00edticas do Estado em que vigoram\u00b9\u00b2\u00b9\u00b3.<\/p>\n\n\n\n<p>O estudo de alguns desses princ\u00edpios se situam no limiar da dogm\u00e1tica processual, ou seja, nos lindes desta com a zona deontol\u00f3gica que as normas do direito positivo s\u00e3o examinadas \u00e0 luz de c\u00e2nones \u00e9ticos e pol\u00edticos. Da\u00ed a denomina\u00e7\u00e3o, dada por alguns a esses postulados e preceitos informativos, de princ\u00edpios pol\u00edticos do processo\u00b9\u2074.<\/p>\n\n\n\n<p>E isto se explica, a toda evid\u00eancia, pelo do influxo das normas pol\u00edtico-constitucionais\u00b9\u2075 na estrutura\u00e7\u00e3o do direito processual. A constitui\u00e7\u00e3o age sobre o processo, garantido-lhe os princ\u00edpios b\u00e1sicos, para que o processo possa, depois, atuar convenientemente os preceitos e garantias que ela pr\u00f3pria cont\u00e9m e que projeta sobre todo o ordenamento jur\u00eddico. A bipolaridade dessas influ\u00eancias associa-se, naturalmente, ao conhecimento do poder que os ju\u00edzes exercem, como guardas da Constitui\u00e7\u00e3o e respons\u00e1veis pela sua interpreta\u00e7\u00e3o fiel e cumprimento estrito. Assim inserido nas estruturas estatais do exerc\u00edcio do poder, o juiz \u00e9 leg\u00edtimo canal atrav\u00e9s do qual o universo axiol\u00f3gico da sociedade imp\u00f5e as suas press\u00f5es destinadas a definir e precisar o sentido dos textos, a suprir-lhes eventuais lacunas e a determinar a evolu\u00e7\u00e3o do conte\u00fado substancial das normas constitucionais\u00b9\u2076.<\/p>\n\n\n\n<p>No cen\u00e1rio das institui\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas do pa\u00eds, o procedimento tem o valor de penhor de legalidade no exerc\u00edcio do poder. A lei tra\u00e7a o modelo dos atos do processo, sua sequ\u00eancia, seu encadeamento, disciplinando com isso o exerc\u00edcio do poder e oferecendo a todos a garantia de que cada procedimento a ser realizado em concreto ter\u00e1 a conformidade com o modelo preestabelecido: desvios e omiss\u00f5es quanto a esse plano de trabalho e participa\u00e7\u00e3o, constituem viola\u00e7\u00f5es \u00e0 garantia constitucional do devido processo legal\u00b9\u2077.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso n\u00e3o significa que o due process of law se resolva em mera garantia de legalidade. O que importa \u00e9 a estrutura de oportunidades e de respeito \u00e0s faculdades e poderes processuais, que a constitui\u00e7\u00e3o e a lei imp\u00f5em ao juiz que comanda o processo. A observ\u00e2ncia da lei torna-se importante, nesse contexto, como meio de preservar o devido processo inserido nessa estrutura.<\/p>\n\n\n\n<p>No contexto processual bastante amplo afirmado pela doutrina moderna, due process of law \u00e9 mais do que uma garantia \u00e9 o conjunto de garantias constitucionais que de um lado, asseguram \u00e0s partes o exerc\u00edcio de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, s\u00e3o indispens\u00e1veis ao correto exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o\u00b9\u2078. Na sua redu\u00e7\u00e3o mais sint\u00e9tica, \u00e9 uma garantia de justi\u00e7a e consiste no direito ao processo, ou seja, direito ao servi\u00e7o judicial corretamente prestado e \u00e0s oportunidades que o conjunto de normas processuais constitucionais oferece para a defesa judicial de direitos e interesses\u00b9\u2079.<\/p>\n\n\n\n<p>O processo, como conjunto de atos deve ser estruturado contraditoriamente, como imposi\u00e7\u00e3o do devido processo legal que \u00e9 inerente a todo sistema democr\u00e1tico onde os direitos do homem encontram garantias eficazes e s\u00f3lidas.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim ocorre porque os preceitos de relev\u00e2ncia processual tem natureza de normas de garantia, ou seja, de normas colocadas pela Constitui\u00e7\u00e3o como garantia das partes e do pr\u00f3prio processo. Consect\u00e1rio l\u00f3gico desta assertiva \u00e9 que a invalidade do ato praticado ser\u00e1 proveniente da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o ou dos princ\u00edpios gerais do ordenamento ali estabelecidos.<\/p>\n\n\n\n<p>As garantias constitucionais-processuais, mesmo quando aparentemente postas em benef\u00edcio da parte, visam em primeiro lugar o interesse p\u00fablico na condu\u00e7\u00e3o do processo segundo as regras do devido processo\u00b2\u2070. Dessarte, esta garantia n\u00e3o pode ser vista na \u00f3tica exclusiva de direitos subjetivos das partes e, sim, como fator legitimante do exerc\u00edcio da pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o jurisdicional. Isso representa um direito de todo o corpo social, interessa ao pr\u00f3prio processo para al\u00e9m das expectativas das partes e \u00e9 condi\u00e7\u00e3o inafast\u00e1vel para uma resposta imparcial, legal e justa\u00b2\u00b9.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa dimens\u00e3o garantidora das normas constitucionais-processuais, n\u00e3o sobra espa\u00e7o para a mera irregularidade sem san\u00e7\u00e3o. A atipicidade constitucional, no quadro das garantias, importa sempre uma viola\u00e7\u00e3o a preceitos maiores, relativos \u00e0 observ\u00e2ncia dos direitos fundamentais e as normas de ordem p\u00fablica\u00b2\u00b2.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, n\u00e3o \u00e9 suficiente para a legitima\u00e7\u00e3o do poder a observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios constitucionais processuais, ou somente a presen\u00e7a dos valores processuais. Se o processo \u00e9 instrumento que serve ao direito material n\u00e3o \u00e9 legitimo o processo que realiza um direito discriminador ou desatento aos valores do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Ora, o democr\u00e1tico&#8221;, inserido na express\u00e3o, qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os elementos que o constituem e, assim sobre a ordem jur\u00eddica. O Direito, portanto, \u00e9 permeado por tais valores, e o seu conte\u00fado deve ser buscado no sentimento popular e no interesse coletivo\u00b2\u00b3. Dessarte, n\u00e3o basta afirmar que \u00e9 garantido o contradit\u00f3rio em um procedimento desenhado para favorecer posi\u00e7\u00f5es que n\u00e3o podem ser privilegiadas\u00b2\u2074 em face dos valores da Constitui\u00e7\u00e3o. \u00c9 necess\u00e1rio que o procedimento tamb\u00e9m esteja de acordo com o devido processo legal no sentido substantivo\u00b2\u2075.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">3. DIAL\u00c9TICA PROCESSUAL<\/h2>\n\n\n\n<p>Dial\u00e9tica\u00b2\u2076 \u00e9 uma &#8220;esp\u00e9cie&#8221; do g\u00eanero di\u00e1logo. O campo da dial\u00e9tica \u00e9 o direito processual. O direito processual n\u00e3o foi, contudo, uma elei\u00e7\u00e3o, mas uma consequ\u00eancia. E ele o guardi\u00e3o da dial\u00e9tica, em seu sentido origin\u00e1rio, a arte do di\u00e1logo, da discuss\u00e3o regrada\u00b2\u2077.<\/p>\n\n\n\n<p>O di\u00e1logo ent\u00e3o \u00e9 pr\u00f3prio do homem, por natureza um animal social. A dial\u00e9tica \u2014 Arte do di\u00e1logo regrado &#8211; confronta pontos de vista, objeto de uma controv\u00e9rsia determinada\u00b2\u2078. No processo, esse regramento deve submeter-se ao objetivo comum, a pesquisa do justo\u00b2\u2079.<\/p>\n\n\n\n<p>O campo da elei\u00e7\u00e3o dial\u00e9tica \u00e9 outro problema, em cujo \u00e2mbito se manifestam opini\u00f5es divergentes. \u00c9 o territ\u00f3rio das obje\u00e7\u00f5es, que nada mais representam sen\u00e3o opini\u00f5es lan\u00e7adas ao debate em face do problema. A dial\u00e9tica move-se, portanto, na opini\u00e3o dos pontos de vista, procurando estabelecer as &#8220;regras do jogo&#8221; que dever\u00e3o presidir as rela\u00e7\u00f5es entre os intervenientes da discuss\u00e3o. Em Direito, a dial\u00e9tica se manifesta no processo\u00b3\u2070, especialmente no plano normativo (CF de 1988, art. 5\u00ba, inciso LV). Sem contradit\u00f3rio, nenhum processo &#8211; \u00e9 j\u00e1 uma determina\u00e7\u00e3o constitucional. Uma vez posta em estado de questionamento (quaestio juris et facti) e recortada \u00e0 quest\u00e3o pela regra da pertin\u00eancia, o processo governa o seu movimento dial\u00e9tico pela audi\u00eancia das partes (auditur et altera pars)\u00b3\u00b9.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 assim a dial\u00e9tica processual. Em primeiro lugar temos a afirma\u00e7\u00e3o de uma realidade (tese), sua nega\u00e7\u00e3o (ant\u00edtese), e finalmente, a negativa ou da afirma\u00e7\u00e3o ou da nega\u00e7\u00e3o. E, no processo, a dial\u00e9tica n\u00e3o se limita a operar no palco abstrato, mas atua no plano do concreto, exprimindo a participa\u00e7\u00e3o dos dois sujeitos do procedimento cognitivo\u00b3\u00b2\u00b3\u00b3. Nesse sentido \u00e9 que se fala da dial\u00e9tica do processo, valendo ainda lembrar que o que se intenta \u00e9 remontar de uma ou de v\u00e1rias hip\u00f3teses de verdade.<\/p>\n\n\n\n<p>Surge da\u00ed uma inarred\u00e1vel conclus\u00e3o: as partes s\u00e3o necess\u00e1rias para o desenvolvimento do processo. Devem representar os interesses opostos com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 defini\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o do fato declarado. A parcialidade destes \u00e9 essencial a fun\u00e7\u00e3o jurisdicional no momento da an\u00e1lise, assim como no momento da s\u00edntese \u00e9 essencial a imparcialidade do juiz. Da\u00ed a afirma\u00e7\u00e3o de Tito Camacini, no sentido de que&nbsp;<em>se il processo serve alle parti, alla loro volta le parti servono al processo<\/em>\u00b3\u2074.<\/p>\n\n\n\n<p>A correspond\u00eancia e equival\u00eancia assinaladas influenciam a pr\u00f3pria estrutura do procedimento, necessariamente dial\u00e9tica, e devem condizer ainda com a din\u00e2mica dial\u00e9tica do processo. Vale dizer, com outras palavras, que a simetria, m\u00fatua implica\u00e7\u00e3o e substancial paridade das posi\u00e7\u00f5es subjetivas traduzir-se-\u00e1 na possibilidade de cada um dos participantes intervir de forma n\u00e3o epis\u00f3dica e no exerc\u00edcio de um conjunto de controles, rea\u00e7\u00f5es e escolhas, bem como a necessidade de submiss\u00e3o aos controles e rea\u00e7\u00f5es alheias\u00b3\u2075\u00b3\u2076.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">4. PRINC\u00cdPIO DA IGUALDADE<\/h2>\n\n\n\n<p>Constitucionalmente consagrado o princ\u00edpio da igualdade\u00b3\u2077 perante a lei traz, como consequ\u00eancia, o princ\u00edpio de igualdade das partes no processo\u00b3\u2078. Dentro das necessidades t\u00e9cnicas do processo, deve a lei propiciar ao autor e r\u00e9u uma atua\u00e7\u00e3o processual em plano de igualdade\u00b3\u2079. No processo de conhecimento, essa igualdade\u2074\u2070 deve consistir em dar a ambas as partes an\u00e1logas possibilidades de alega\u00e7\u00f5es e provas.<\/p>\n\n\n\n<p>A igualdade pode ser vista sob seu aspecto meramente formal, contrapondo-se \u00e0 igualdade material. E pode ser vista sob o \u00e2ngulo do esfor\u00e7o de transforma\u00e7\u00e3o de igualdade formal em igualdade material. O que significa em outras palavras, que a igualdade tem uma dimens\u00e3o est\u00e1tica e outra din\u00e2mica. Na dimens\u00e3o est\u00e1tica, o axioma de que todos s\u00e3o iguais perante a lei parece configurar, como foi observada, mera fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, no sentido de que \u00e9 evidente de que todos s\u00e3o desiguais \u2014 como na den\u00fancia de George Orwell, em seu Animal Farm: &#8220;Onde todos os animais s\u00e3o iguais, uns s\u00e3o mais iguais que os outros&#8221; \u2014 mas esta patente desigualdade \u00e9 recusada pelo legislador. A isonomia supera assim, as desigualdades, para afirmar uma igualdade meramente jur\u00eddica\u2074\u00b9.<\/p>\n\n\n\n<p>Na dimens\u00e3o din\u00e2mica, por\u00e9m verifica-se caber ao Estado suprir as desigualdades para transform\u00e1-las em igualdade real. O contradit\u00f3rio n\u00e3o se identifica com igualdade est\u00e1tica, aquela puramente formal, das partes no processo; n\u00e3o exprime a simples exig\u00eancia de que os sujeitos possam agir em plano de paridade; nem determina ao juiz o mero dever de levar em conta a atividade de ambos, permitindo que fa\u00e7am ou at\u00e9 deixem de fazer alguma coisa. O contradit\u00f3rio, como contraposi\u00e7\u00e3o dial\u00e9tica parit\u00e1ria e forma organizada de coopera\u00e7\u00e3o no processo, constitui o resultado da moderna concep\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual, da qual emerge o conceito de igualdade de armas.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">5. PRINC\u00cdPIO DO CONTRADIT\u00d3RIO<\/h2>\n\n\n\n<p>O processo \u00e9, antes de tudo, um instrumento atrav\u00e9s do qual o poder \u00e9 exercido, j\u00e1 que hoje se compreende que todo poder \u00e9 exercido atrav\u00e9s de um procedimento, que se caracteriza como processo desde que seja realizado em contradit\u00f3rio. Existe processo quando, em uma das fases do iter de forma\u00e7\u00e3o de um ato, \u00e9 contemplada a participa\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 do seu autor e r\u00e9u, mas de todos destinat\u00e1rios dos seus efeitos, em contradit\u00f3rio\u2074\u00b2.<\/p>\n\n\n\n<p>A ess\u00eancia do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio exige que dele participem pelo menos dois sujeitos, um &#8220;interessado&#8221; e um &#8220;controinteressado&#8221;: sobre um dos quais o ato final \u00e9 destinado a desenvolver efeitos favor\u00e1veis e sobre outros efeitos prejudiciais\u2074\u00b3.<\/p>\n\n\n\n<p>Luigi Paolo Comoglio\u2074\u2074, sinalou alguns aspectos do contradit\u00f3rio, o qual considerou como<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;meio essencial para a realiza\u00e7\u00e3o do escopo t\u00edpico do processo, garantindo que o acertamento e atua\u00e7\u00e3o do direito controverso venha sobre um plano de igual defesa de partes. Imp\u00f5em-se a plena regularidade n\u00e3o s\u00f3 da instaura\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m do sucessivo desenvolvimento do ju\u00edzo e da pron\u00fancia da decis\u00e3o definitiva. Tende-se a colocar em evidencia a estreita rela\u00e7\u00e3o que incorre entre a garantia de um efetivo contradit\u00f3rio e a exig\u00eancia de participa\u00e7\u00e3o ativa de todas as partes no debate processual e no exerc\u00edcio do direito de defesa deste, como express\u00e3o essencial da personalidade humana, considerada como sujeito (n\u00e3o como objeto) de um processo &#8220;equo&#8221; e justo. Nesta \u00f3tica, se a participa\u00e7\u00e3o das partes nos atos do processo e sobretudo nas fases em que se adquirem elementos instrut\u00f3rios, garante o exerc\u00edcio de direito fundamental, assegurando assim a genuidade da prova adquirida, correlacionando-se de modo indissol\u00favel ou os princ\u00edpios de emparcialidade e independ\u00eancia do juiz que \u00e9 chamado a pronunciar-se&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse contradit\u00f3rio\u2074\u2075 amplamente entendido h\u00e1 de ser pleno e efetivo, indicando a real participa\u00e7\u00e3o das partes na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual. E, plenitude e efetividade do contradit\u00f3rio indicam a necessidade de se utilizar todos os meios necess\u00e1rios para evitar que a disparidade de posi\u00e7\u00f5es no processo venha a incidir sobre seu \u00eaxito, condicionando-o a uma distribui\u00e7\u00e3o desigual de for\u00e7as. A quem age e a quem se defende em ju\u00edzo devem ser asseguradas \u00e0s mesmas possibilidades de obter a tutela de suas raz\u00f5es\u2074\u2076.<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, a garantia do contradit\u00f3rio processual-penal sempre mereceu consagra\u00e7\u00e3o, expresso ou t\u00e1cita, nos textos constitucionais at\u00e9 1969\u2074\u2077, a partir de 1988, a Constitui\u00e7\u00e3o ampliou sua abrang\u00eancia garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s\u00e3o assegurados o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes&#8221; (art. 5\u00ba, LV); assim, hoje a garantia do contradit\u00f3rio \u00e9 inerente a todo tipo de processo\u2074\u2078.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, conquanto irrestrito no processo de cogni\u00e7\u00e3o amplo e exauriente, o princ\u00edpio pode sofrer algumas limita\u00e7\u00f5es com a sumariza\u00e7\u00e3o do processo de conhecimento e ainda no processo de execu\u00e7\u00e3o e cautelar, afei\u00e7oando-se \u00e0 finalidade e estrutura da fun\u00e7\u00e3o processual. A hist\u00f3ria do direito processual esta repleta de exemplos de coarcta\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da audi\u00eancia bilateral\u2074\u2079.<\/p>\n\n\n\n<p>No processo de execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o se pode considerar o executado mero sujeito passivo da execu\u00e7\u00e3o, cabe-lhe todo direito de nela participar para fiscalizar seu andamento, evitando abusos e concorrendo para a sua realiza\u00e7\u00e3o de acordo com os ditames da lei e da justi\u00e7a, sendo assim indiscut\u00edvel ocorrer a\u00ed tamb\u00e9m o contradit\u00f3rio\u2075\u2070. Em face da peculiaridade estrutural dessa fun\u00e7\u00e3o processual, trata-se de um contradit\u00f3rio parcial quanto aos temas submetidos ao di\u00e1logo entre as partes e, al\u00e9m disso, atenuado, porque limitado os poderes probat\u00f3rios e de asser\u00e7\u00e3o das partes e restritos os provimentos do juiz.<\/p>\n\n\n\n<p>O princ\u00edpio do contradit\u00f3rio \u00e9 inerente \u00e0s partes litigantes &#8211; autor, r\u00e9u, litisdenunciado, opoente, chamado ao processo, assistente e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico. Todos aqueles que tiverem alguma pretens\u00e3o de direito material a ser deduzida no processo tem direito de invocar o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio em seu favor. Os contendores t\u00eam direito de deduzir suas pretens\u00f5es e defesas, realizarem as provas que requereram para demonstrar a exist\u00eancia de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos.<\/p>\n\n\n\n<p>No processo administrativo igualmente incide o contradit\u00f3rio\u2075\u00b9. No Estatuto da Crian\u00e7a e Adolescente o processo administrativo para apura\u00e7\u00e3o de ato infracional cometido por crian\u00e7a e adolescente, \u00e9 informado pelo contradit\u00f3rio e ampla defesa, pois seu objetivo \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o de medida s\u00f3cio-educativa pela conduta infracional, que se assemelha \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o administrativa. Igualmente, os procedimentos de Direito Desportivo, aos quais, a teor do art. 30, do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regula a Lei n\u00ba 8.672, de 06 de julho de 1993, &#8220;Lei Zico&#8221; que institui Normas Gerais sobre Desportos\u2075\u00b2\u2075\u00b3.<\/p>\n\n\n\n<p>Nelson Nery Jr. adverte que nos procedimentos de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, \u00e9 preciso que se tenha em conta n\u00e3o se tratar de observar o contradit\u00f3rio em seu aspecto t\u00e9cnico processual, de dar aos litigantes igualdade de chances, porque n\u00e3o existem partes em sentido t\u00e9cnico aliado ao fato de que o princ\u00edpio inquisit\u00f3rio ser o que preside os procedimentos de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria\u2075\u2074.<\/p>\n\n\n\n<p>No processo de execu\u00e7\u00e3o, seja com os embargos de devedor, seja com a presen\u00e7a de exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade, ou ainda atrav\u00e9s de alega\u00e7\u00e3o de outra quest\u00e3o de ordem p\u00fablica\u2075\u2075. Na mesma esteira, sobre todo e qualquer ato praticado no processo de execu\u00e7\u00e3o, deve dar-se oportunidade ao devedor de falar (ex: atualiza\u00e7\u00e3o de um c\u00e1lculo, ordem de prefer\u00eancia na penhora). Nota-se a limita\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio no processo de execu\u00e7\u00e3o, limita\u00e7\u00e3o esta, oriunda da pr\u00f3pria natureza do processo de execu\u00e7\u00e3o\u2075\u2076\u2075\u2077.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1, contudo, limita\u00e7\u00e3o imanente \u00e0 bilateralidade da audi\u00eancia no processo civil, quando a natureza e a finalidade do provimento jurisdicional almejado ensejarem a necessidade de concess\u00e3o de medida liminar, inaudita altera pars, como \u00e9 o caso da antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela (art. 273, CPC), do provimento cautelar ou das liminares em a\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria, mandado de seguran\u00e7a, a\u00e7\u00e3o coletiva e a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica. Isto n\u00e3o quer significar, entretanto, viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio constitucional, portanto a parte ter\u00e1 oportunidade de ser ouvida intervindo posteriormente no processo, inclusive com direito a recurso contra a medida liminar concedida sem sua participa\u00e7\u00e3o. Ali\u00e1s, a pr\u00f3pria provisoriedade dessas medidas implica a possibilidade de sua modifica\u00e7\u00e3o posterior por interfer\u00eancia da manifesta\u00e7\u00e3o da parte contraria, por exemplo\u2075\u2078.<\/p>\n\n\n\n<p>Existe toda uma trama de incertezas, probabilidades e riscos no direito processual. Para aumentar a seguran\u00e7a e com isso, a austeridade da Justi\u00e7a, possibilitando decis\u00f5es e solu\u00e7\u00f5es mais justas e adequadas ao direito material, \u00e9 que se disp\u00f5e da garantia do contradit\u00f3rio como instrumento de que se vale o legislador para evitar os riscos de medidas que n\u00e3o estejam de acordo com os ju\u00edzos axiol\u00f3gicos de toda a sociedade. O preceito audiatur et altera pars, \u00e9, e continua a ser aquele que manifesta a exig\u00eancia de provocar o contradit\u00f3rio, essencial ao car\u00e1ter bilateral da demanda e da pluralidade do sujeitos interessados no procedimento. A possibilidade de di\u00e1logo anteriormente a forma\u00e7\u00e3o do provimento e a possibilidade de poder fazer as pr\u00f3prias raz\u00f5es em posi\u00e7\u00e3o de sim\u00e9trica paridade, representa uma exig\u00eancia imprescind\u00edvel de respeito \u00e0 garantia constitucional do contradit\u00f3rio\u2075\u2079. Este \u00e9 o conte\u00fado da garantia do contradit\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">6. CONTRADIT\u00d3RIO EM DIREITO PROBAT\u00d3RIO<\/h2>\n\n\n\n<p>A prova no processo civil \u00e9 usada com o objetivo de acertar os fatos no \u00e2mbito do processo, o direito de produzir prova engloba o direito \u00e0 adequada oportunidade de requerer sua produ\u00e7\u00e3o, o direito de participar da sua realiza\u00e7\u00e3o e o direito de falar sobre os seus resultados\u2076\u2070. No caso de prova determinada de of\u00edcio vale o mesmo, pois a parte n\u00e3o s\u00f3 tem o direito de sobre ela se pronunciar, mas tamb\u00e9m o direito de participar da sua realiza\u00e7\u00e3o\u2076\u00b9.<\/p>\n\n\n\n<p>Toda e qualquer atividade instrut\u00f3ria h\u00e1 de ser produzida em contradit\u00f3rio. Nesta perspectiva a regra do contradit\u00f3rio manifesta uma s\u00e9rie de implica\u00e7\u00f5es, entre as quais assumem particular relevo na aquisi\u00e7\u00e3o e na valora\u00e7\u00e3o da prova em vista da decis\u00e3o sobre o fato. Ainda sobre este ponto, aparece a fun\u00e7\u00e3o de garantia do contradit\u00f3rio como meio de oferecer controle, dispon\u00edvel \u00e0s partes, sobre o uso de provas por parte do juiz\u2076\u00b2.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito. A regra do contradit\u00f3rio pode funcionar antes de tudo como controle da determina\u00e7\u00e3o do material probat\u00f3rio carreado com fim de constituir base para a decis\u00e3o. Bem como introduzir no processo prova destinada a confirmar uma vers\u00e3o do fato diversa ou contradit\u00f3ria \u00e0 dedu\u00e7\u00e3o da prova contr\u00e1ria tendente a fornecer elementos de confronto e contradi\u00e7\u00e3o. O contradit\u00f3rio, como garantia da parte atua como importante elemento de controle no procedimento de forma\u00e7\u00e3o da prova. Uma ulterior fun\u00e7\u00e3o de controle ainda ocorre quando este tem como finalidade influir sobre a valora\u00e7\u00e3o das provas por parte do juiz\u2076\u00b2\u2076\u00b3.<\/p>\n\n\n\n<p>A garantia do contradit\u00f3rio significa, antes de mais nada, que a ambas as partes h\u00e1 de se conceder iguais oportunidades de pleitear a produ\u00e7\u00e3o de provas. N\u00e3o deve haver disparidade de crit\u00e9rios no deferimento ou indeferimento dessas provas pelo \u00f3rg\u00e3o jurisdicional\u2076\u2074. Tamb\u00e9m significa que as partes ter\u00e3o as mesmas possibilidades de participar dos atos probat\u00f3rios e de pronunciamentos sobre os seus resultados.<\/p>\n\n\n\n<p>A exig\u00eancia do contradit\u00f3rio, na forma\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de provas, vem sendo desdobrada, na experi\u00eancia jurisprudencial e na li\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria, em diversos aspectos, como resume Guiseppe Tarzia\u2076\u2075: a) a proibi\u00e7\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o de fatos que n\u00e3o tenham sido previamente introduzidos pelo juiz no processo e submetidos a debate pelas partes; b) a proibi\u00e7\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o de provas formadas fora do processo ou de qualquer modo colhidas na aus\u00eancia das partes c) o dever do juiz, que disponha de poderes de of\u00edcio para a admiss\u00e3o de um meio de prova, de permitir \u00e0s partes, antes de sua produ\u00e7\u00e3o, apresentar os meios de prova que pare\u00e7am necess\u00e1rios em rela\u00e7\u00e3o aos primeiros; d) o dever de permitir a participa\u00e7\u00e3o dos interessados na produ\u00e7\u00e3o das provas.<\/p>\n\n\n\n<p>Em \u00faltima an\u00e1lise, tanto ser\u00e1 viciada a prova que for colhida sem a presen\u00e7a do juiz, como ser\u00e1 a prova que for colhida pelo juiz sem a presen\u00e7a das partes. De igual sorte inv\u00e1lida \u00e9 a prova produzida sem a presen\u00e7a do juiz. Isso ocorre como consect\u00e1rio l\u00f3gico do princ\u00edpio do juiz natural e da impossibilidade de integra\u00e7\u00e3o extrajudicial do contradit\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<p>A presen\u00e7a das partes tamb\u00e9m \u00e9 condi\u00e7\u00e3o para a validade das provas. A garantia n\u00e3o significa apenas que a parte possa defender-se contra as provas apresentadas contra si, exigindo-se, ainda, que seja colocada em condi\u00e7\u00e3o de participar de sua produ\u00e7\u00e3o, assistindo as que forem colhidas de of\u00edcio pelo juiz. \u00c9 que tudo quanto for utilizado sem a pr\u00e9via interven\u00e7\u00e3o e participa\u00e7\u00e3o das partes acaba sendo deduzido ao conhecimento privado do juiz.<\/p>\n\n\n\n<p>Aplicam-se, tais princ\u00edpios, a todos os meios de prova em direito admitidos\u2076\u2076. Com rela\u00e7\u00e3o aos depoimentos, igualmente, n\u00e3o se poder\u00e1 admitir exce\u00e7\u00f5es, visto inclusive estar erigido em norma supranacional pela Conven\u00e7\u00e3o Europ\u00e9ia dos Direitos do Homem, que reconhece ao acusado o direito de inquirir ou fazer inquirir as testemunhas.<\/p>\n\n\n\n<p>Pelo que j\u00e1 foi dito, n\u00e3o pode pairar qualquer sombra de d\u00favida quanto a intranspon\u00edvel necessidade de qualquer documento juntado aos autos ser cientificado as partes, para a observ\u00e2ncia do contradit\u00f3rio. Assim o \u00e9, por que ao documento oferecido por qualquer uma das partes ou por qualquer outra raz\u00e3o junto aos autos, sempre ser\u00e1 licito opor outro documento, capaz de invalid\u00e1-lo, contrari\u00e1-lo ou esclarec\u00ea-lo.<\/p>\n\n\n\n<p>Os mesmos princ\u00edpios aplicam-se com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s per\u00edcias. Importante destacar que a pericia\u2076\u2077, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua, deve ser produzida sob o p\u00e1lio do contradit\u00f3rio, com toda e qualquer atividade que sirva para preparar o esp\u00edrito do juiz e consequentemente, a &#8220;instruir&#8221;. Conclui-se, pois, que a contraditoriedade \u00e9 garantida na instru\u00e7\u00e3o, entendida em sentido amplo, para nela se compreenderem todas as atividades de cogni\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">7. O JUIZ E O PRINC\u00cdPIO DO CONTRADIT\u00d3RIO<\/h2>\n\n\n\n<p>De nada serviria assegurar \u00e0s partes o direito \u00e0 prova, se o juiz pudesse deixar de apreci\u00e1-la e valor\u00e1-la, no momento do julgamento\u2076\u2078. Da\u00ed, todas as provas e alega\u00e7\u00f5es das partes devem ser objeto de acurada an\u00e1lise e avalia\u00e7\u00e3o, sob pena de infring\u00eancia do referido princ\u00edpio\u2076\u2079.<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se de assegurar o direito que tem as partes de ser ouvidas e ver examinadas pelo \u00f3rg\u00e3o julgador as quest\u00f5es que houverem suscitados. Essa prerrogativa deve entender-se \u00ednsita no direito de a\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o se restringe, segundo a concep\u00e7\u00e3o hoje prevalente, \u00e0 mera possibilidade de por em movimento o mecanismo judicial, mas inclui a de fazer valer raz\u00f5es em ju\u00edzo de modo efetivo e, por conseguinte, de reclamar do \u00f3rg\u00e3o judicial a considera\u00e7\u00e3o atenta dos argumentos e provas trazidos aos autos.<\/p>\n\n\n\n<p>A raz\u00e3o da necessidade de motivar pode ter dois enfoques distintos. A mais antiga at\u00e9m-se a raz\u00f5es exclusivamente t\u00e9cnicas, endoprocessuais, restritas as partes \u00e0s quais se assegura o direito de conhecer as raz\u00f5es da decis\u00e3o para adequadamente impugn\u00e1-la, e aos \u00f3rg\u00e3os judiciais de segundo grau para dar-lhes meios de controlar a justi\u00e7a e legalidade das decis\u00f5es submetidas a sua revis\u00e3o\u2077\u2070.<\/p>\n\n\n\n<p>Frise-se que entre as iniciativas pr\u00e1ticas do dever de motivar,Tentar novamente<\/p>\n\n\n\n<p>ML<\/p>\n\n\n\n<p>Por favor, continueEditar<\/p>\n\n\n\n<p>inserem-se inquestionavelmente o direito das partes de serem ouvidas e verem apreciadas as quest\u00f5es suscitadas, as provas e as raz\u00f5es aduzidas, o que representa desdobramento das garantias do direito de a\u00e7\u00e3o de defesa e do contradit\u00f3rio, satisfeitos agora pelo direito \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o dos argumentos e provas carreados aos autos. Da\u00ed \u00e0 parte da motiva\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, apresenta-se como o mais v\u00e1lido ponto de refer\u00eancia para verificar se a atividade defensiva foi efetivamente respeitada\u2077\u00b9.<\/p>\n\n\n\n<p>Uma vez proposta a demanda, fica concedido poderes instrut\u00f3rios ao juiz, subtraindo da parte o poder de disposi\u00e7\u00e3o formal do processo, devendo as partes aportar a necess\u00e1ria colabora\u00e7\u00e3o para aquisi\u00e7\u00e3o de material probat\u00f3rio. Da\u00ed, evidenciando a falta de n\u00edtida e r\u00edgida reparti\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es entre as partes e o \u00f3rg\u00e3o judicial, temos na verdade um entrela\u00e7amento de ambas as atividades, com m\u00fatua colabora\u00e7\u00e3o, tanto na pesquisa dos fatos quanto na valora\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da causa\u2077\u00b2.<\/p>\n\n\n\n<p>A colabora\u00e7\u00e3o s\u00f3 se ostenta poss\u00edvel se as partes sabem ou possam saber de que depende, no caso concreto, o ponto de vista do \u00f3rg\u00e3o judicial. De modo nenhum \u00e9 admiss\u00edvel sejam as partes surpreendidas por decis\u00e3o que se ap\u00f3ie, em ponto decisivo numa vis\u00e3o jur\u00eddica de que n\u00e3o se tenham apercebido, ou considerada sem o maior significado: deve-se dar as partes conhecimento de qual dire\u00e7\u00e3o o direito material corre perigo\u2077\u00b3\u2077\u2074. Permitir-se-\u00e1 apenas o aproveitamento, na senten\u00e7a, dos fatos sobre os quais as partes tenham tomado posi\u00e7\u00e3o. Isso ocorre mesmo em mat\u00e9rias as quais deva o juiz pronunciar-se de of\u00edcio, sob pena de infring\u00eancia da garantia\u2077\u2075.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa perspectiva, o princ\u00edpio deve ter por conte\u00fado tamb\u00e9m a oportunidades concedidas \u00e0s partes para se manifestarem, em prazo razo\u00e1vel, sobre as quest\u00f5es de fato e de direito essenciais para a decis\u00e3o das causa, pouco importando que seu exame decorra de decis\u00e3o volunt\u00e1ria do \u00f3rg\u00e3o judicial ou por imposi\u00e7\u00e3o da regra iura novit curia.<\/p>\n\n\n\n<p>O que foi dito implica, no essencial, a id\u00e9ia de rec\u00edproco condicionamento e controle da atividade das partes e da atividade do \u00f3rg\u00e3o judicial, a apontar \u00e0 dupla fun\u00e7\u00e3o assumida pelo contradit\u00f3rio: por um lado garantir a igualdade entre as partes: por outro, satisfazer o interesse p\u00fablico na descoberta da verdade e realiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a. Assim concebido, n\u00e3o se pode deixar de reconhecer tamb\u00e9m no contradit\u00f3rio um poderoso fator de conten\u00e7\u00e3o do arb\u00edtrio do juiz\u2077\u2076.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">8. A EFETIVIDADE DO CONTRADIT\u00d3RIO JUDICIAL<\/h2>\n\n\n\n<p>O regime democr\u00e1tico significa, acima de tudo, participa\u00e7\u00e3o. A participa\u00e7\u00e3o no poder \u00e9 da ess\u00eancia da democracia e o que legitima seu exerc\u00edcio. O fundamento de legitimidade do processo jurisdicional n\u00e3o poderia ser diferente. O exerc\u00edcio do poder estatal atrav\u00e9s do processo jurisdicional h\u00e1 de ser leg\u00edtimo, mas a legitimidade do exerc\u00edcio do poder somente pode ser conferida pela abertura \u00e0 participa\u00e7\u00e3o. Ora, se o processo jurisdicional deve refletir o Estado Democr\u00e1tico de Direito, a id\u00e9ia b\u00e1sica do processo deve ser a de garantir aos interessados uma intera\u00e7\u00e3o efetiva no procedimento que vai levar \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o\u2077\u2077. A participa\u00e7\u00e3o no processo jurisdicional, portanto, est\u00e1 vinculada \u00e0 id\u00e9ia de efetividade do contradit\u00f3rio\u2077\u2078.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim o \u00e9 por que a legitimidade do exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o est\u00e1 ligada a uma possibilidade real, e n\u00e3o meramente formal, de participa\u00e7\u00e3o\u2077\u2079. Esta n\u00e3o ocorrendo efetivamente no processo\u2078\u2070 ter-se-\u00e1 configurado viola\u00e7\u00e3o contra aquilo que se tem de mais essencial no processo jurisdicional\u2078\u00b9. Assim define-se por contradit\u00f3rio, de um lado a necessidade de levar a conhecer a exist\u00eancia da a\u00e7\u00e3o e dos atos do processo \u00e0s partes, e, de outro, a possibilidade destes reagirem aos atos que lhe forem desfavor\u00e1veis. Os contendores t\u00eam direito de deduzir suas pretens\u00f5es e defesas, produzir as provas que requereram para demonstrar a exist\u00eancia de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos em igualdade em todos os termos do processo.<\/p>\n\n\n\n<p>A efetividade do contradit\u00f3rio \u00e9 exig\u00eancia deste e graduada conforme o teor da indisponibilidade do direito substancial em conflito. Os dois p\u00f3los dessa garantia, a informa\u00e7\u00e3o e a rea\u00e7\u00e3o correspondem a dois postulados de maior espectro do pr\u00f3prio Estado Democr\u00e1tico, que s\u00e3o a liberdade de informa\u00e7\u00e3o e a participa\u00e7\u00e3o da sociedade. Tem-se informa\u00e7\u00e3o para melhor participar. No processo, \u00e9 assegurada a informa\u00e7\u00e3o sempre e, quando o direito \u00e9 dispon\u00edvel, a rea\u00e7\u00e3o dos atos do advers\u00e1rio e do pr\u00f3prio juiz depender\u00e1 das op\u00e7\u00f5es da parte, que cumprir\u00e1 os \u00f4nus ou sofrer\u00e1 as consequ\u00eancias. Por outro lado, na medida da indisponibilidade do direito substancial, estreita-se a disponibilidade das situa\u00e7\u00f5es ativas no processo, de modo que da n\u00e3o participa\u00e7\u00e3o deixem decorrer as consequ\u00eancias mais graves que se tem em caso de direitos dispon\u00edveis\u2078\u00b2.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, o contradit\u00f3rio ha de ser equilibrado, combatendo os litigantes em igualdade de armas; essa \u00e9 a proje\u00e7\u00e3o processual do princ\u00edpio constitucional da isonomia que ilumina todo o procedimento mediante o qual se exterioriza a participa\u00e7\u00e3o contradit\u00f3ria\u2078\u00b3.<\/p>\n\n\n\n<p>A efetividade do Princ\u00edpio do Contradit\u00f3rio tamb\u00e9m se reflete na congru\u00eancia de prazos fixados, na lei processual a fim de colocar o interessado em condi\u00e7\u00f5es de conhecer o dies a quo e de utilizar, em sua inteireza, o tempo que lhe foi concedido. O prazo estabelecido em lei deve adequar-se ao desempenho das atividades defensivas, de modo que, em concreto, leve a efetiva possibilidade de tutela\u2078\u2074\u2078\u2075.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/h2>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>Segundo Nicol\u00f2 Trocker, Processo Civile e Costituzione, Studi di Diritto Comparato a cura di Mauro Cappelletti, Milano, Giuffr\u00e8 Editore, 1974, p. 94 observa-se no p\u00f3s-guerra em diversos pa\u00edses do mundo que se utilizou a Constitui\u00e7\u00e3o como instrumento mais v\u00e1lido para instaurar uma nova ordem pol\u00edtico e social e para oferecer uma resposta historicamente \u00e0s ansiosas interroga\u00e7\u00f5es do momento em diversos pa\u00edses do mundo. Tamb\u00e9m Luigi Paolo Comoglio em palestra proferida na II Jornada Brasileira de Direito Processual Civil, Bras\u00edlia, 14 de agosto de 1997, sobre o tema Os modelos de Garantias Constitucionais do Processo, lembra que nas principais Conven\u00e7\u00f5es Internacionais e Constitui\u00e7\u00f5es da Europa, determinou-se uma s\u00e9rie de garantias atinentes \u00e0 fun\u00e7\u00e3o jurisdicional e ao processo &#8211; em particular aquelas atinentes \u00e0 fun\u00e7\u00e3o jurisdicional e ao processo \u2014 em particular aquelas derivadas dos mais significativos princ\u00edpios de natural justice (habitualmente descritos nos brocardos latinos:\u00a0<em>meno judex sine adore, ne eat judex ultra petita et alligata partium, nemo judex sine adore, ne eat judex ultra petita et aliegata partium, nemo judex in causa sua, audiatur et altera pars, nemo inauditus dammari potest<\/em>) \u2014 foram progressivamente se impondo como &#8220;fundamentais&#8221; e &#8220;inviol\u00e1veis&#8221;, no contexto geral dos direitos e das liberdades pessoais do indiv\u00edduo, em virtude de uma contingente necessidade jur\u00eddico-pol\u00edtica.<\/li>\n\n\n\n<li>No magist\u00e9rio de Joaquim Gomes Canotilho, Procedimento, Processo e Organiza\u00e7\u00e3o, Boletim da Faculdade de Coimbra, p. 192: &#8220;Reconhece-se, hoje, sem grandes obje\u00e7\u00f5es, aos direitos fundamentais a natureza de &#8220;m\u00e1ximas processuais&#8221; direta ou indiretamente determinadoras da conforma\u00e7\u00e3o do processo. (&#8230;) A for\u00e7a determinadora imediata dos direitos fundamentais significa que estes influenciam, de forma direta, a posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddico material dos indiv\u00edduos perante os tribunais. (&#8230;) A determina\u00e7\u00e3o mediata, embora n\u00e3o se possa descrever atrav\u00e9s de f\u00f3rmulas gerais, significa, positivamente, a obrigatoriedade de conforma\u00e7\u00e3o do processo de acordo com os direitos, liberdades e garantias, e, negativamente, a proibi\u00e7\u00e3o da estrutura\u00e7\u00e3o processual em viola\u00e7\u00e3o dos direitos materiais. Mais adiante reconhece o citado autor que os direitos processuais fundamentais &#8220;garantem, tal como os outros direitos e liberdades, posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas subjetivas e possuem, por consequ\u00eancia, a natureza de direitos de defesa perante os poderes p\u00fablicos. Tal como outros direitos, transportam tamb\u00e9m uma dimens\u00e3o objetivo-institucional, funcionando como princ\u00edpios jur\u00eddicos objetivos para a conforma\u00e7\u00e3o da organiza\u00e7\u00e3o dos tribunais e do processo judicial.&#8221;<\/li>\n\n\n\n<li>Segundo Robert Winnes Millar, Los Principios Formativos del Procedimiento Civil, trad. Catalina Grassmann, Ediar, Buenos Aires, este constitui-se &#8220;<em>El m\u00e1s destacado de los principios cuestionados acaso sea el concepto de que han de ser o\u00eddas ambas partes: el principio de la audiencia bilateral (Grundsatz des beiderseitigen Gehoers).<\/em>&#8220;Insepar\u00e1vel em absoluto da administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a organizada, encontra igual express\u00e3o no preceito romano:\u00a0<em>auditur et altera pars<\/em>\u00a0e no prov\u00e9rbio em rima da Alemanha medieval; &#8220;<em>Eines mannes, red ist Keine red, der richter soll die dell verhoerem deed<\/em>&#8221; (A alega\u00e7\u00e3o de um s\u00f3 homem n\u00e3o \u00e9 alega\u00e7\u00e3o, o Juiz deve ouvir a ambas as partes.)<\/li>\n\n\n\n<li>S\u00e1lvio de Figueiredo Teixeira, O Processo Civil na Constitui\u00e7\u00e3o, RP 59 (1989) p. 79. &#8220;<em>Nullus liber homo capiatur vel imprisionetur aut disseisetur libero tenemento suo vel libertatibus, vel liberis consuestudinibus suis, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eo ibimus suis, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo, modo destruatur, nec super eo ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum, ver per legem terrae.<\/em>&#8220;<\/li>\n\n\n\n<li>J\u00e1 na B\u00edblia, quando Deus, no momento de expulsar Ad\u00e3o, chamou; &#8220;Adamo, ubi est&#8221; Ele sabia onde estava Ad\u00e3o, mas perguntou-o, chamou-o.<\/li>\n\n\n\n<li>O termo hoje consagrado, due process of law, foi utilizado somente em lei inglesa de 1354, baixada no reinado de Eduardo III, denominada Statute of the Liberties of London, assim disposto &#8220;None shall be condemned without trial. Also, that no man, of what estate or condicion that he be, shall be put out of the land or tement, nor taken or imprisoned, nor disinherited, nor put to death, without being brought to aswer by due process of law.<\/li>\n\n\n\n<li>Nelson Nery Jr., Princ\u00edpios do Processo Civil na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, 4\u00aa ed., RT, S\u00e3o Paulo, p. 29 lembra que antes mesmo da Constitui\u00e7\u00e3o Federal Americana, de 1787, algumas constitui\u00e7\u00f5es estaduais j\u00e1 garantiam o due process of law, entretanto, somente a &#8220;Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos&#8221; de Maryland, de 03.11.1776, que fez pela primeira vez refer\u00eancia expressa ao trin\u00f4mio, hoje insculpido na Constitui\u00e7\u00e3o Federal Norte-Americana, vida- liberdade-propriedade, dizendo em seu inciso XXI que &#8220;<em>that no freman ought to be taken, or imprisoned, or disseized of his freehold, liberties, or privilegies, or outlawed, exiled or any manner destryed, or deprived of his life, liberty, or property, by the judgemente of his peer, or by the law of the land.<\/em><\/li>\n\n\n\n<li>David, Ren\u00e9, Os Grandes Sistemas do Direito Contempor\u00e2neo, Tradu\u00e7\u00e3o Martins Fontes, S\u00e3o Paulo, 1996, p. 19 ainda lembra o mesmo autor: &#8220;A common law foi formada pelos ju\u00edzes, que tinham de resolver lit\u00edgios particulares, e hoje ainda \u00e9 portadora, de forma inequ\u00edvoca, da marca desta origem. A regra de direito da common law, menos abstrata que a regra de direito da fam\u00edlia romano-germ\u00e2nica, \u00e9 uma regra que visa dar solu\u00e7\u00e3o a um processo, e n\u00e3o formular uma regra geral de conduta para o futuro.&#8221;<\/li>\n\n\n\n<li>Walter Habscheid, As Bases do Direito Processual Civil, RP (1978) 11-12\/140 lembra que relativamente ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio a sistem\u00e1tica da doutrina anglo-sax\u00f4nica cinde o direito de ser ouvido num right to notice \u2014 direito \u00e0 ci\u00eancia da demanda &#8211; do right to be heard (direito de ser ouvido), ambos os elementos necess\u00e1rios de um julgamento justo (fair trial), traduz de maneira imperfeita no direito de cada parte de obter um conhecimento adequado dos atos processuais realizados contra ela e um direito de tomar conhecimento dos pr\u00f3prios atos.<\/li>\n\n\n\n<li>Robert Wines Millar, ob. cit., p. 47.<\/li>\n\n\n\n<li>Segundo o mesmo autor, este tamb\u00e9m foi o procedimento utilizado no Direito Can\u00f4nico, exercia-se coa\u00e7\u00e3o sobre o autor mediante coa\u00e7\u00e3o sobre o demandado atrav\u00e9s do desterro, excomunh\u00e3o, colocando o autor na posse dos seus bens (<em>possessio tedialis<\/em>) e medidas an\u00e1logas.<\/li>\n\n\n\n<li>Robert Wines Millar, ob. cit, p. 51, afirma que nos Tribunais Ingleses, at\u00e9 a Common Law Procedure Act (lei sobre o procedimento de direito escrito) de 1852, os tribunais que originariamente somente poderiam exercer coa\u00e7\u00e3o contra a pessoa do demandado, passaram a ter o direito de sequestrar seus bens e, a partir da\u00ed adquiriram jurisdi\u00e7\u00e3o para ditar contra o demandado ausente, um ato que lhe dava como confesso da vers\u00e3o apresentada pelo autor (<em>decreto pro confesso<\/em>)<\/li>\n\n\n\n<li>Jos\u00e9 Frederico Marques, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 3\u00aa ed., V. II, p. 93.<\/li>\n\n\n\n<li>Walter Habscheid, As Bases do Direito Processual Civil, RP (11-12)\/119 lembra que o processo civil \u00e9 uma institui\u00e7\u00e3o do Estado. O estado encarna a organiza\u00e7\u00e3o social, o direito processual reflete as id\u00e9ias \u00e9ticas, ideol\u00f3gicas e pol\u00edticas que caracterizam uma dada sociedade. Consequentemente, o direito processual civil n\u00e3o pode e n\u00e3o deve ser considerado de forma isolada, mas, na verdade, englobado em tais id\u00e9ias e concep\u00e7\u00f5es, que se expressam na ordem constitucional. Aproximarmo-nos do direito processual, sem levarmos em considera\u00e7\u00e3o tais fundamentos, significaria fechar os olhos diante do fato de que ele (o direito processual) \u00e9 um dos dom\u00ednios do direito, onde as bases do &#8220;sistema&#8221; se refletem mais claramente.<\/li>\n\n\n\n<li>Jos\u00e9 Frederico Marques, ob. cit, p. 94. O processo civil brasileiro esta preso e ligado aos imperativos jur\u00eddico-constitucionais, de ordem gen\u00e9rica, de um sistema estatal moldado nos postulados da Democracia, ou melhor dizendo: da legalidade democr\u00e1tica. Os c\u00e2nones fundamentais de seu sistema n\u00e3o podem fugir por isso de obrigat\u00f3rio enquadramento no esp\u00edrito da lei maior.<\/li>\n\n\n\n<li>Jos\u00e9 Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Livraria Almedina, Coimbra, 1991, 5\u00aa ed., p. 61, lembra que na Idade M\u00e9dia assistimos ao desenvolvimento da lei fundamental. &#8220;Nos primeiros tempos, corresponde \u00e0 sedimenta\u00e7\u00e3o, em termos vagos, de um conjunto de princ\u00edpios \u00e9tico-religiosos e de normas consuetudin\u00e1rias ou pact\u00edcias, que vinculavam reciprocamente o rei e as v\u00e1rias classes sociais, n\u00e3o podendo ser violadas pelo titular do poder soberano.&#8221;<\/li>\n\n\n\n<li>C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, S\u00e3o Paulo, Malheiros, 5\u00aa ed., revista e atualizada, p. 41.<\/li>\n\n\n\n<li>C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, S\u00e3o Paulo, Malheiros, 5\u00aa ed. revista e atualizada, p. 131,<\/li>\n\n\n\n<li>Como j\u00e1 notara Jos\u00e9 Frederico Marques, Ensaio sobre a Jurisdi\u00e7\u00e3o Volunt\u00e1ria, 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1959, p. 24, &#8220;A import\u00e2ncia da Constitui\u00e7\u00e3o, no tocante ao processo, \u00e9 das maiores, n\u00e3o s\u00f3 porque na Lei B\u00e1sica se acham regras que o legislador ordin\u00e1rio n\u00e3o pode violar, como tamb\u00e9m porque o &#8220;processo&#8221; concebido como garantia de justi\u00e7a, nada mais significa que a imediata e direita complementa\u00e7\u00e3o dos mandamentos constitucionais.&#8221; mais adiante, p. 25 &#8221; (&#8230;) o Direito Processual Civil tem por pressupostos os princ\u00edpios jur\u00eddicos da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o s\u00f3 no que tange com a atividade judici\u00e1ria e a estrutura dos respectivos \u00f3rg\u00e3os, como tamb\u00e9m no que diz respeito \u00e0s rela\u00e7\u00f5es do indiv\u00edduo com o poder estatal em que se encarnam as fun\u00e7\u00f5es jurisdicionais.&#8221;<\/li>\n\n\n\n<li>Como bem acentua C\u00e2ndido Dinamarco, Fundamentos do Processo Civil Moderno, S\u00e3o Paulo, RT, 1987, 2\u00ba ed., p. 85, na rela\u00e7\u00e3o entre o Estado e a Popula\u00e7\u00e3o existem garantias individuais asseguradas no \u00e2mbito constitucional e existem regras para que cada um conhe\u00e7a previamente a medida da interfer\u00eancia do Estado na sua esfera de direitos, a medida da autoridade do Estado na sua esfera de direitos, a medida da autoridade do Estado, e conhe\u00e7a tamb\u00e9m as formas pelas quais ele exerce este poder. Ent\u00e3o, nas medidas do e nas formas do exerc\u00edcio do poder, o pr\u00f3prio Estado se autolimita.<\/li>\n\n\n\n<li>Grinover, Ada Pelegrini, As Nulidades no Processo Penal, S\u00e3o Paulo, Malheiros, 3\u00aa ed., p. 19\/20.<\/li>\n\n\n\n<li>Grinover, Ada Pelegrini, ob. cit., p. 20.<\/li>\n\n\n\n<li>Assim afirma Ada Pellegrini Grinover, ob. cit., p. 20 &#8220;Toda vez que houver infring\u00eancia a princ\u00edpio ou norma constitucional-processual que desempenhe fun\u00e7\u00e3o de garantia, a inefic\u00e1cia do ato praticado em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei Maior ser\u00e1 a consequ\u00eancia que surgir\u00e1 da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o ou dos princ\u00edpios gerais do ordenamento. (&#8230;) Tratar-se-\u00e1 apenas de verificar se o ato deve ser considerado juridicamente inexistente ou simplesmente nulo e, a partir da\u00ed, se a inefic\u00e1cia acompanhar\u00e1 o n\u00e3o-ato, desde seu aparente nascimento, ou se seguir\u00e1 \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de nulidade&#8221;<\/li>\n\n\n\n<li>Jos\u00e9 Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, S\u00e3o Paulo, Malheiros, 1995, 10\u00aa ed., p.120.<\/li>\n\n\n\n<li>N\u00e3o se pode olvidar que alguns procedimentos permitem a participa\u00e7\u00e3o em contradit\u00f3rio, mas acabam privilegiando, \u00e0 dist\u00e2ncia do princ\u00edpio da igualdade, determinadas posi\u00e7\u00f5es, como o Dec. Lei 70\/66, que permite verdadeira justi\u00e7a de m\u00e3o pr\u00f3pria. Nessa mat\u00e9ria: Carlos Alberto \u00c1lvaro de Oliveira, Procedimento e Ideologia no Direito Brasileiro Atual, Ajuris, v. 43.<\/li>\n\n\n\n<li>Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, S\u00e3o Paulo, Malheiros, 2\u00aa ed. revista e ampliada, p. 144.<\/li>\n\n\n\n<li>Dial\u00e9tica \u00e9 o discurso do prov\u00e1vel. Sua caracter\u00edstica basilar \u00e9 o entrechoque de opini\u00f5es, partindo-se de simples opini\u00f5es indemonstradas mas confi\u00e1veis.<\/li>\n\n\n\n<li>Jos\u00e9 Souto Maior Borges, O Contradit\u00f3rio no Processo Judicial (uma vis\u00e3o dial\u00e9tica). S\u00e3o Paulo, Malheiros, p. 13.<\/li>\n\n\n\n<li>Justamente esta perspectiva dial\u00e9tica procurou-se resgatar nas reformas do C\u00f3digo de Processo Civil de Portugal, conforme nos noticia Miguel Teixeira de Souza, obra citada, busca-se uma racionalidade comunicativa e privilegia o di\u00e1logo entre os sujeitos processuais. A l\u00f3gica da informa\u00e7\u00e3o e da coopera\u00e7\u00e3o sobrep\u00f5e-se \u00e0 l\u00f3gica do disputa e da estrat\u00e9gia. Essa abertura \u00e0 dial\u00e9tica e a ret\u00f3rica, tamb\u00e9m se nota no elemento lingu\u00edstico da reforma. Basta lembrar o frequente recurso a cl\u00e1usulas gerais e a conceitos indeterminados, com a &#8220;igualdade substancial das partes&#8221;, &#8220;o prudente arb\u00edtrio&#8221;, &#8220;prudente convic\u00e7\u00e3o acerca de cada fato&#8221; ou a &#8220;especial complexidade da causa&#8221;. A pondera\u00e7\u00e3o e a razoabilidade, que s\u00e3o elementos indispens\u00e1veis \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o destas clausulas gerais e conceitos indeterminados, tornam-se importantes par\u00e2metros da decis\u00e3o.<\/li>\n\n\n\n<li>Como bem nota Jos\u00e9 Souto Maior Borges, ob. cit, p. 72, &#8220;a verdade jur\u00eddica ama ocultar-se. O processo \u00e9 clareira aberta e que se oferece \u00e0 luz, sob as matas ocupadas da oculta\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria. Os atos processuais tendem, no fundo, a desobstruir a via para a verdade de fato. Cada ato processual \u00e9 como uma r\u00e9stia de luz que penetra na clareira margeada pela densidade da floresta, onde se abriga a escurid\u00e3o, porque a luz mal consegue atravess\u00e1-la.&#8221;<\/li>\n\n\n\n<li>Colesanti, Vittorio, Principio del Contradittorio e Procedimenti, Rivista di Diritto Processuale, Anno XXX, n\u00ba 4, Il diritto del convenuto di contraddire mediante eccezioni e difese, p. 582,\u00a0<em>Come espressione della struttura dialettica del procedimento, in conformit\u00e0 al (normale) cattere bilaterale della domanda, mediante il contraddittorio si vuole assicurare la partecipazione al procedimento di formazione dell&#8217;atto giurisdizionale di coloro che ne saranno i destinatari; a bem vedere, nel contradittorio si concreta la dialettica del processo, perch\u00e9 il provedimento &#8220;non pu\u00f2 essere emanato se della domanda non sia edotto, in una con il giudice, l&#8217;altro destinat\u00e1rio, e cio\u00e8 colui o coloro nei confronti dei quali la domanda viene proposta.<\/em><\/li>\n\n\n\n<li>Jos\u00e9 Souto Maior Borges, ob. cit., p. 70.<\/li>\n\n\n\n<li>Jos\u00e9 Souto Maior Borges, ob. cit, p. 76.<\/li>\n\n\n\n<li>Tito Camacini, Tutella giurisdizionale e t\u00e9cnica del processo, in Studi in onore di Enrico Redenti, Milano, Giuffr\u00e8, 1951, p. 700. Trata-se, portanto, de garantia fundamental de imparcialidade, legitimidade e corre\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional: sem que o di\u00e1logo entre as partes anteceda o pronunciamento estatal, a decis\u00e3o corre o risco de ser unilateral, ileg\u00edtima e injusta; poder\u00e1 ser um ato de autoridade, jamais de verdadeira justi\u00e7a.<\/li>\n\n\n\n<li>Carlos Alberto \u00c1lvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1997, p\u00e1g. 114.<\/li>\n\n\n\n<li>Jos\u00e9 Frederico Marques, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil, ob. cit, p. 90. N\u00e3o se compreende que s\u00f3 a pretens\u00e3o do autor mere\u00e7a a tutela jurisdicional. A resist\u00eancia do r\u00e9u traduz, em ultima ratio, a defesa de um interesse alheio. O sujeito passivo, que resiste, pode ser apontado na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica afirmada na pretens\u00e3o, com autor da les\u00e3o a direito individual que motivou a propositura da a\u00e7\u00e3o. No entanto, se a les\u00e3o afirmada n\u00e3o se verificou, reconhec\u00ea-la com os seus consect\u00e1rios. seria lesar os interesses e os direitos dos sujeitos passivos da pretens\u00e3o. Ora, n\u00e3o se compadece com a isonomia, e com os princ\u00edpios da tutela jurisdicional, um tratamento unilateral no processo isso seria mesmo a sua nega\u00e7\u00e3o, e uma\u00a0<em>contradictio in se ipsa<\/em>, pois se a exce\u00e7\u00e3o \u00e9 resultado da bilateralidade da a\u00e7\u00e3o, deve haver o mesmo tratamento ao sujeito da a\u00e7\u00e3o e da exce\u00e7\u00e3o.<\/li>\n\n\n\n<li>Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Melo, O conte\u00fado jur\u00eddico do princ\u00edpio da Igualdade, S\u00e3o Paulo, Malheiros, 3\u00aa ed., 1997, vale mencionar algumas conclus\u00f5es apontadas pelo autor de situa\u00e7\u00f5es que ocorreria ofensa ao preceito constitucional da isonomia, quando: I &#8211; A norma singulariza atual e definitivamente um destinat\u00e1rio determinado, ao inv\u00e9s de abranger um categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada II \u2014 A norma adota, como crit\u00e9rio discriminador, para fins de diferencia\u00e7\u00e3o de regimes, elemento n\u00e3o residentes nos fatos, situa\u00e7\u00f5es ou pessoas por tal modo desequiparadas. \u00c9 o que ocorre quando pretende tomar o fator &#8220;tempo&#8221;, que n\u00e3o descansa no objeto &#8211; como crit\u00e9rio diferencial III \u2014 A norma atribui tratamento jur\u00eddico diferentes em aten\u00e7\u00e3o a fator de discr\u00edmen adotado que, entretanto, n\u00e3o guarda rela\u00e7\u00e3o de pertin\u00eancia l\u00f3gica com a disparidade de regimes outorgados. IV -A norma sup\u00f5e rela\u00e7\u00e3o de pertin\u00eancia l\u00f3gica existente em abstrato, mas o discr\u00edmen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente V \u2014 a interpreta\u00e7\u00e3o da norma extrai dela distin\u00e7\u00f5es, discrimina\u00e7\u00f5es, desequipara\u00e7\u00f5es que n\u00e3o foram professadamente assumidas, por ela de modo claro, ainda que por via impl\u00edcita.<\/li>\n\n\n\n<li>Segundo Nicol\u00f2 Trocker, na ob. cit., onde o autor apresenta um enfoque constitucional do processo civil, o autor sustenta que a igualdade constitui sua proje\u00e7\u00e3o no processo civil sob o aspecto do contradit\u00f3rio. Por sua vez, C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, Fundamentos do Processo Civil, p. 91, entende n\u00e3o haver perfeita coincid\u00eancia entre isonomia e contradit\u00f3rio. A igualdade das partes, pela qual o juiz vela no processo, est\u00e1 no art. 125 do C\u00f3digo; a igualdade se projeta n\u00e3o s\u00f3 a n\u00edvel de princ\u00edpio do contradit\u00f3rio. A igualdade est\u00e1 presente em tudo o que se refere aos poderes, aos deveres, digamos direitos das partes no processo: igualdade de prazos para recorrer; igualdade de oportunidades para recorrer; igualdade de oportunidades em geral no processo. (&#8230;) O contradit\u00f3rio, por sua vez, nem sempre esta ligado \u00e0 id\u00e9ia de igualdade. (&#8230;) Se considerarmos, por exemplo, que o poder de recorrer \u00e9 uma express\u00e3o do contradit\u00f3rio e que a Fazenda P\u00fablica e o Minist\u00e9rio P\u00fablico t\u00eam prazos maiores do que as outras partes, isso poderia significar que a igualdade esta sendo violada e, no entanto, h\u00e1 o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio. (&#8230;) N\u00e3o h\u00e1 inteira coincid\u00eancia entre igualdade e contradit\u00f3rio. S\u00e3o conceitos diferentes. Embora se encontrem politicamente, s\u00e3o conceitualmente diferentes.<\/li>\n\n\n\n<li>Na ordem processual, o art. 125, do CPC disp\u00f5e que &#8220;o juiz dirigir\u00e1 o processo, conforme as disposi\u00e7\u00f5es deste c\u00f3digo, competindo-lhe: I &#8211; assegurar \u00e0s partes igualdade de tratamento.<\/li>\n\n\n\n<li>Miguel Teixeira de Souza, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 2\u00aa ed., p\u00e1g. &#8220;O direito ao contradit\u00f3rio \u2014 que \u00e9, em si mesmo, uma decorr\u00eancia do princ\u00edpio da igualdade das partes estabelecido no art. 3\u00ba &#8211; A possui um conte\u00fado multifacetado: ele atribui \u00e0 parte n\u00e3o s\u00f3 o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ac\u00e7\u00e3o ou requerida uma provid\u00eancia e, portanto, um direito \u00e0 audi\u00e7\u00e3o antes de ser tomada qualquer decis\u00e3o, mas tamb\u00e9m um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posi\u00e7\u00e3o sobre elas, ou seja, um direito de resposta.&#8221; (&#8230;) &#8220;O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alega\u00e7\u00e3o ou acto probat\u00f3rio) da contraparte.&#8221;<\/li>\n\n\n\n<li>Quem tratar do contradit\u00f3rio a partir da \u00f3tica do liberalismo do s\u00e9culo XIX descrever\u00e1 o princ\u00edpio como uma garantia de conte\u00fado formal. Por\u00e9m essa perspectiva est\u00e1 superada e enterrada pela nossa pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, e \u00e9 necess\u00e1rio que o Direito se ajuste aos anseios de justi\u00e7a social, \u00e9 evidente que o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio n\u00e3o pode ser compreendido a partir da id\u00e9ia de igualdade formal. O princ\u00edpio do contradit\u00f3rio, como se pode perceber, n\u00e3o se identifica com o princ\u00edpio da igualdade; esse \u00faltimo apenas o colore. O princ\u00edpio do contradit\u00f3rio na atualidade, deve ser desenhado com base no princ\u00edpio da igualdade substancial, j\u00e1 que n\u00e3o pode se desligar das diferen\u00e7as sociais econ\u00f4micas que impedem a todos de participar efetivamente do processo. Se buscamos efetividade no contradit\u00f3rio, n\u00e3o temos como fugir da investiga\u00e7\u00e3o de uma s\u00e9rie de temas, problemas e institutos destinados a tornar poss\u00edvel uma participa\u00e7\u00e3o real, e n\u00e3o apenas ilus\u00f3ria, dos litigantes no processo.<\/li>\n\n\n\n<li>Elio Fazzalari, Nov\u00edssimo Digesto Italiano, Verbete Procedimento e Processo (<em>teoria generale<\/em>). p. 821 Como j\u00e1 dissemos, o conceito de procedimento com participa\u00e7\u00e3o em contradit\u00f3rio est\u00e1 ligado \u00e0 necessidade da legitima\u00e7\u00e3o do poder pela participa\u00e7\u00e3o (efetiva e adequada) que possibilita a legitima\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio do poder do Estado, ver tamb\u00e9m C\u00e2ndido Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, ob. cit., p. 126 e segs.<\/li>\n\n\n\n<li>A express\u00e3o \u00e9 utilizada por Elio Fazzalari, Nov\u00edssimo Digesto Italiano, Procedimento e Processo (<em>teoria generale<\/em>), Torino, UTET, 1982, p\u00e1g. 819.Para individuar o processo, entendido como uma s\u00e9rie de normas, posi\u00e7\u00f5es e atos, coligados entre si, exurge o contradit\u00f3rio realizado no procedimento em igualdade de condi\u00e7\u00f5es. Lembra o mesmo autor que em todos os tipos de processo o contradit\u00f3rio se articula mediante normas -faculdades, poderes, deveres e atos \u2014 iguais por conte\u00fado e n\u00famero, que podem se predisposto pela lei de forma qualitativa e quantitativamente diversa, ainda mais em raz\u00e3o do tipo e da natureza do ato processual.<\/li>\n\n\n\n<li>Difesa e Contraddittorio nei Procedimenti in Camera di Consiglio, Rivista di Diritto Processuale, Ano LII, 1997, p\u00e1g. 744.<\/li>\n\n\n\n<li>Friedrich Lent, Trattato del Processo Civile, Napoli, Morano Editores, 1962, lembra que pelo princ\u00edpio do contradit\u00f3rio \u00e9 dado a qualquer um o direito de defender-se. Sendo fato pr\u00f3prio de todos os ordenamentos processuais civilizados, e encontra reconhecimento expresso no art. 103 G.G.. A pretens\u00e3o de ser escutado \u00e9 assim um direito fundamental, com a consequ\u00eancia de que sua viola\u00e7\u00e3o \u00e9 motivo de impugna\u00e7\u00e3o constitucional (.B. Verf. GG parag. 90). \u00c9 que como bem menciona Ugo Rocco, Trattato di Diritto Processuale Civile, UTET, Editrice Torinense, 1957. p. 300&#8243;<em>Anche il convenuto ha, quindi, un diritto di pretendere dal guidice l&#8217;acertamento dei concreti raporti guiridici sostanciali dedotti in guidizio a cui corrisponde um obbligo guiridico deglio organi guirisdizionali al rendimento delia prestazione giurisdizionali. (&#8230;) Per assecurare la soddisfazione degli interessi tutelali dal diritto, e solo di quegli interessi tutelati dal diritto; pera assecurare a soddisfazione di essi, nei limiti e nella misura stabiliti dal diritto, senza invadere la sfera di liberta riconosciuta all&#8217;indiv\u00edduo, sacrificando, quindi, altri interessi tutelati dal dirtto, le norme processuali riconoscono al convenuto una pretesa di fronte agli organi giurisdizionali, la quale assume una forma anlitetica alle pretesa dell&#8217;attore (contraddizione).<\/em><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<ol start=\"46\" class=\"wp-block-list\">\n<li>Como sintetiza Luigi Paolo Comoglio, Difesa e Contradittorio nel procedimenti in Camera di Consiglio, Rivista di Dirritto Processuale, Anno LII, Luglio-Settembre 1997, p. 747, &#8220;<em>In ogni caso, occorre non transcurare mai il fatto che il conlradditorio \u00e8 strumento, attuativo del diritto di agire e di resistere in guidizio, rientrando nel pi\u00f9 ampio diritto alla tutela guirisdizionale, a sua volta ascrivible &#8220;nel sua n\u00facleo pi\u00f9 ristretto ed essenciale&#8221;fra i diritti inviolabili dell&#8217;uomo e tra i principi supremi dell&#8217;ordinamento constituzionale. Ne discende ima conseguenza di particolare rilievo, nel contesto del nostro tema. Se, infatti, sia pur nelle forme particolarii di ciascun rito speciale, viene constantemente rispettato qual &#8220;n\u00facleo ristretto ed essenciale&#8221; del diritto alla tutela &#8211; atraverso la predispozicione di um m\u00ednimo di contraddittorio (orale o scritto) e di un possibile confronto dial\u00e9tico tra le parti, in funcione dei dirritti di azione, di difesa e de prova spettanti a ciascuna di esse (&#8230;)<\/em>&#8221; Na It\u00e1lia, o Princ\u00edpio do Contradit\u00f3rio ancora-se no art. 101 do diploma processual onde &#8220;<em>Il giudice, salvo che la legge disponga altrimenti, non pu\u00f2 statuire sopra alcuna domanda, se la parte contro la quale \u00e8 proposto non \u00e8 stata regolannente citata e non \u00e0 comparsa.<\/em>&#8221; Elio Fazzalari, Enciclop\u00e9dia, Verbete Principio del Contradittorio, p. 721, adverte ser a manifesta\u00e7\u00e3o do aspecto formal do princ\u00edpio.<\/li>\n\n\n\n<li>Na ordem constitucional anterior, segundo a interpreta\u00e7\u00e3o consolidada do Supremo Tribunal Federal, o contradit\u00f3rio era uma garantia apenas do processo penal. N\u00e3o se pode olvidar que processualistas de nomeada, como Ada Pelegrini Grinover e C\u00e2ndido Dinamarco, entre outros, bradavam pela ideia de que a participa\u00e7\u00e3o contradit\u00f3ria, na instru\u00e7\u00e3o deveria ser entendida de forma ampla, n\u00e3o limitando-se apenas ao processo penal.<\/li>\n\n\n\n<li>Ant\u00f4nio Magalh\u00e3es Gomes Filho, O Direito \u00e0 Prova no Processo Penal, S\u00e3o Paulo, RT, p. 137, lembra o autor que a Constitui\u00e7\u00e3o imperial de 1824, assegurava t\u00e3o somente a nota de culpa, atrav\u00e9s da qual o juiz devia fazer constar ao r\u00e9u o motivo da pris\u00e3o (art 179, 8\u00ba), a partir do texto republicano de 1891, passou-se a fazer refer\u00eancia a ampla defesa (art 72, par\u00e1g. 16), igualmente constante na Carta de 1934 (art 113, 24); em 1937, menciona-se, pela primeira vez, que a instru\u00e7\u00e3o criminal ser\u00e1 contradit\u00f3ria, asseguradas as necess\u00e1rias garantias da defesa (art 122, 11); e essa dupla garantia (defesa e contradit\u00f3rio) figurou nas Cartas de 1946 (art 41, parag. 25), 1967 (art 150, par\u00e1g. 15 e 16) e 1969 (art 153, par\u00e1g. 15 e 16).<\/li>\n\n\n\n<li>Carlos Alberto \u00c1lvaro de Oliveira, Do formalismo no Processo Civil, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1997 entre os exemplos, menciona o autor as &#8220;injunctions&#8221; temporais e as &#8220;receivership orders&#8221; do processo norte americano, as medidas provis\u00f3rias (&#8220;<em>eistweilige Verf\u00fcgungen<\/em>&#8220;) do direito alem\u00e3o previstas em caso de urg\u00eancia, as a\u00e7\u00f5es modernas derivadas da &#8220;<em>operis muntiatio<\/em>&#8221; romana, a &#8220;<em>saisie conservatoire<\/em>&#8221; do direito franc\u00eas, o &#8220;<em>sequestro conservativo<\/em>&#8221; italiano e o &#8220;<em>Arresprozess<\/em>&#8221; alem\u00e3o. Nessa enumera\u00e7\u00e3o podem ainda ser inclu\u00eddos os chamados &#8220;<em>instrumenta guarentigiata<\/em>&#8221; (predecessores do atual ju\u00edzo executivo por t\u00edtulos extrajudiciais), pelos quais o devedor concedia ao seu credor o direito de proceder \u00e0 execu\u00e7\u00e3o sem ser previamente ouvido, e o juizo monit\u00f3rio alem\u00e3o (&#8220;<em>Mahnverfahren<\/em>&#8220;) derivado do direito germ\u00e2nico medieval, que permite ao tribunal emitir, a pedido do autor e sem a pr\u00e9via ci\u00eancia do demandado, uma ordem de pagamento (&#8220;<em>Zahlungsgebot<\/em>&#8220;), destinada a ficar sem efeito se o sedizente devedor comparece e contesta a pretens\u00e3o.<\/li>\n\n\n\n<li>Carlos Alberto \u00c1lvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1997, p. 121. A possibilidade de aforamento da a\u00e7\u00e3o incidental de embargos, bem como de suscitar-se quest\u00f5es atinentes \u00e0s condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o e aos pressupostos processuais e dos atos processuais como avalia\u00e7\u00e3o do bem penhorado, regularidade de editais.etc.<\/li>\n\n\n\n<li>Odete Medauar, A Processualidade no Direito Administrativo, S\u00e3o Paulo, RT, 1993, p. 97. A no\u00e7\u00e3o de contradit\u00f3rio vinha tradicionalmente associada ao processo jurisdicional; sua admissibilidade na esfera administrativa representa uma mudan\u00e7a de algumas concep\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 supremacia do Estado, \u00e0 exist\u00eancia de um s\u00f3 juizo sobre o interesse p\u00fablico, \u00e0 posi\u00e7\u00e3o do administrado como s\u00fadito, servil e submisso, \u00e0 predomin\u00e2ncia absoluta da autotutela (&#8230;) os recursos, reclama\u00e7\u00f5es, den\u00fancias administrativas sup\u00f5em quase necessariamente um conflito de interesses entre o requerente, de um lado, e o \u00f3rg\u00e3o autor do ato, de outro e isto desemboca bem concretamente numa impugna\u00e7\u00e3o que n\u00e3o \u00e9 outra coisa sen\u00e3o contenda: da\u00ed a indispens\u00e1vel discuss\u00e3o plena do assunto, com ataque e prova, mediante um procedimento imparcial, p\u00fablico, etc. (&#8230;) A id\u00e9ia de contradit\u00f3rio em procedimentos administrativos ganha terreno tamb\u00e9m \u00e0 medida que a aten\u00e7\u00e3o se volta para a rela\u00e7\u00e3o Administra\u00e7\u00e3o-administrados e que se buscam meios para circunscrever a atua\u00e7\u00e3o administrativa dentro de par\u00e2metros, com o fim de refrear abusos.<\/li>\n\n\n\n<li>Art. 30. Aos Tribunais da Justi\u00e7a Desportiva, unidades aut\u00f4nomas e independentes das entidades de administra\u00e7\u00e3o do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em \u00faltima inst\u00e2ncia, as quest\u00f5es de descumprimento de normas relativas \u00e0 disciplina e \u00e0s competi\u00e7\u00f5es desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o contradit\u00f3rio. \u00c1lvaro de Melo Filho, O Desporto na Ordem Jur\u00eddico-Constitucional Brasileira, S\u00e3o Paulo, Malheiros, p. 169<\/li>\n\n\n\n<li>E o inqu\u00e9rito policial? Seria caso de processo administrativo inquisitivo que tem a finalidade de aparelhar o Minist\u00e9rio Publico para que possa, eventualmente, promover a\u00e7\u00e3o judicial civil e penal. N\u00e3o se destina a aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o, mas configurariam procedimentos preparat\u00f3rios, nesse sentido Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, S\u00e3o Paulo, 11\u00aa ed., 1\u00ba vol., p. 51 e Lourival Gon\u00e7alves Oliveira, Inqu\u00e9rito Policial, REPRO, 17 p. 155. Na mesma linha a proibi\u00e7\u00e3o de falar nos autos da a\u00e7\u00e3o principal at\u00e9 a purga\u00e7\u00e3o do atentado (art. 881, CPC), efeito da senten\u00e7a de proced\u00eancia do pedido que atua como medida destinada a fazer com que o inovador prefira desfazer o ato ilegal a sofrer as consequ\u00eancias de n\u00e3o poder manifestar-se nos autos principais, constituir-se-ia ofensa ao contradit\u00f3rio. Nesse sentido, \u00e9 interessante mencionar Ac\u00f3rd\u00e3o da 1\u00aa C\u00e2mara do Tribunal de Al\u00e7ada de S\u00e3o Paulo, publicado na RT 549 (1981) 119 adverte: &#8220;A limita\u00e7\u00e3o de ordem legal tem em vista, precisamente, o tratamento parit\u00e1rio das partes, a fim de impedir que certos expedientes maliciosos sejam usados pelos litigantes com o fito de obter proveito indevido no curso da demanda.&#8221; (&#8230;) &#8220;subsiste a interdi\u00e7\u00e3o imposta aos r\u00e9us de se manifestarem no processo principal, inclusive na esfera recursal, sem que isto signifique afronta aos princ\u00edpios constitucionais da plenitude de defesa e do contradit\u00f3rio.&#8221;<\/li>\n\n\n\n<li>Nelson Nery Jr., ob. cit., p. 132.<\/li>\n\n\n\n<li>Como lembra C\u00e2ndido Dinamarco, Execu\u00e7\u00e3o Civil, 4\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada. S\u00e3o Paulo, Malheiros, p. 170, O juiz \u00e9 seguidamente chamado a proferir ju\u00edzos de valor no processo de execu\u00e7\u00e3o, seja acerca dos pressupostos processuais, condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o ou dos pressupostos espec\u00edficos dos diversos atos levados ou a levar a efeito.<\/li>\n\n\n\n<li>C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, Execu\u00e7\u00e3o Civil, 4\u00aa ed., revista, atualizada e ampliada, S\u00e3o Paulo, Malheiros, p. 164. N\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo sacrificar o patrim\u00f4nio do devedor mais do que o indispens\u00e1vel para satisfazer o direito do credor. Se assim se pretende, \u00e9 fundamental a outorga de faculdades e poderes ao executado na rela\u00e7\u00e3o processual executiva e raz\u00e3o pela qual se afirma a pr\u00f3pria exist\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o processual na execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada. Ainda, o mesmo autor noticia que a doutrina tradicionalista revela acentuada tend\u00eancia a negar a presen\u00e7a do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio na execu\u00e7\u00e3o, ou a ver nesta apenas um contradit\u00f3rio eventual. Fato \u00e9 que sem a exist\u00eancia do contradit\u00f3rio n\u00e3o se poder\u00e1 estabelecer o indispens\u00e1vel equil\u00edbrio entre a exig\u00eancia de satisfa\u00e7\u00e3o do credor e a de respeito ao devedor e seu patrim\u00f4nio.<\/li>\n\n\n\n<li>Nelson Nery J\u00fanior, Princ\u00edpios do Processo Civil na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, S\u00e3o Paulo, RT, 4\u00aa ed., 1997, p. 138. Na mesma linha Luiz Fux, Tutela de Seguran\u00e7a e Tutela da Evid\u00eancia (Fundamentos da Tutela Antecipada), S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1996, quando reconhece que n\u00e3o pode o juiz sacrificar o interesse maior da justi\u00e7a em prol do interesse subjacente particular de ouvir a parte antes de decidir. O segredo \u00e9 o sucesso do provimento de seguran\u00e7a (&#8230;) esse rompimento t\u00eanue do contradit\u00f3rio n\u00e3o permite que se afirme sua aboli\u00e7\u00e3o nas a\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, tanto mais que o processo n\u00e3o transcorre de forma unilateral, manifestando-se o requerido ap\u00f3s a atua\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo. Na verdade, o contradit\u00f3rio fica postergado a uma fase processual posterior.<\/li>\n\n\n\n<li>Colesanti, Vittorio, ob. cit., p. 601.<\/li>\n\n\n\n<li>Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira, &#8220;A garantia do contradit\u00f3rio na atividade de instru\u00e7\u00e3o&#8221;, REPRO, 35, p. 234.<\/li>\n\n\n\n<li>Carlos Alberto \u00c1lvaro de Oliveira, &#8220;O Juiz e o Princ\u00edpio do Contradit\u00f3rio&#8221;, REPRO 73, p. 7 segs.<\/li>\n\n\n\n<li>Michele Taruffo, La Prova dei Fatti Giuridici, Milano, Giuffr\u00e8, 1992, Vol. III, t. 2, p. 408.<\/li>\n\n\n\n<li>Michele Taruffo, ob. cit, p. 404.<\/li>\n\n\n\n<li>Michele Taruffo, obra citada, p. 405, &#8220;<em>Per altro verso, e con riferimento a qualunque mezzo di prova, il contraddittorio delle parti rispetto alla valutazione delle prove serve specificamente some strumento di controlo dei poteri discrezionali del guidice, in quanto consente alle parti di indicare i criteri secondo i quali tali poteri dovrebbero essere esercitati, e comunque di svolgere preventivamente argomentazioni difensive al riguardo.<\/em>&#8220;<\/li>\n\n\n\n<li>Guiseppe Tarzia, Parit\u00e0 delle armi tra parti e poteri del giudice nel processo civile, em Problemi del processo civile di cognizione, Padova, Cedam, 1989, p. 311-320.<\/li>\n\n\n\n<li>Lembra Eduardo Couture, Fundamentos del Derecho Procesal Civil, Aniceto Lopez Editor, Buenos Aires, 1942, p. 106. que os fatos admitidos ficam fora do contradit\u00f3rio e como consequ\u00eancia natural fora da prova. &#8220;<em>Es necesario ver que esta formula, una aplicaci\u00f3n del principio del economia procesal, que induce a realizar los fines del juicio com el minimo de actos. (&#8230;) Imponer la prueba de todos los hechos, a\u00fan los aceptados t\u00e1citamento por el advers\u00e1rio, representaria exigir un in\u00fatil dipendio de energia contrario a los fines del processo.<\/em>&#8220;<\/li>\n\n\n\n<li>Releva salientar que per\u00edcias como o exame de corpo de delito, a per\u00edcia complementar e o exame do local do crime, que tem natureza cautelar e visam assegurar o resultado da prova, ainda na primeira fase da persecu\u00e7\u00e3o criminal, ou seja no inqu\u00e9rito policial, s\u00e3o verdadeiras antecipa\u00e7\u00f5es de provas, visando assegur\u00e1-la diante do grave perigo de dispers\u00e3o dos elementos probat\u00f3rios, mais grave ainda em direito criminal, em face da distin\u00e7\u00e3o entre os atos permanentes e os fatos transeuntes. O perigo na demora e a fuma\u00e7\u00e3o do bom direito autorizam e exigem a antecipa\u00e7\u00e3o destas provas, ad perpetuam rei memoriam. Mesmo em rela\u00e7\u00e3o a estas cautelas, n\u00e3o se pode olvidar que o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio simplesmente esta deslocado para momentos sucessivos. Do contr\u00e1rio, a per\u00edcia h\u00e1 de ser produzida judicialmente perante o juiz da causa e banhado no contradit\u00f3rio pr\u00e9vio.<\/li>\n\n\n\n<li>Michele Taruffo, obra citada, p. 406 &#8221; (&#8230;)\u00a0<em>la valutazione della prova implica che l&#8217;efficacia che ad essa viene attribuita dipenda da una scelta discrezionale del guidice, e questa schelta implica il rischio che la discrezionalit\u00e0 degeneri in arb\u00edtrio. Ai riguardo, dunque, vi \u00e0 sempre la necessit\u00e0 di ammettere che le parti possano previamente interloquire avanzando e giustificando le proprie ipotesi, tendenzialmente diverse e contrastanti, giustificando le proprie ipotesi, tendenzialmente diverse e contrastanti, sull&#8217;efficacia da attribuire alle prove ai fini dell&#8217;acertamento del fatto. Il guidice non \u00e8 obviamente vincolato ad alcuna di queste ipotesi, e neppure \u00e8 costretto a scegliere soltanto entro le possibilit\u00e0 prospetate dalle parti; tuttavia le ipotesi indicate dalle parti possono costituire elementi di giudizio proprio in quanto mettono in evidenza possibilit\u00e0 diverse di decisione, nonch\u00e9 i relativi punti di sostengo e di critica. In questo senso, soprattutto, il pr\u00e9vio contraddittorio delle parti sulle ipotesi di valuttazione delle prove pu\u00f2 essere im rilevante fattore di razionalizzacione e di controllo preventivo della discrizionalit\u00e0 del giudice.<\/em>&#8220;<\/li>\n\n\n\n<li>Ao que nos parece, a id\u00e9ia \u00e9 presente na sistem\u00e1tica da doutrina anglo-sax\u00f4nica especificamente no Right to notice (direito de ci\u00eancia da demanda). Nessa mat\u00e9ria, \u00e9 interessante destacar Walther Habscheid, obra citada, p. 140, ao mencionar uma decis\u00e3o do Bundesverfassungsgericht (Corte Constitucional Federal), definindo o direito de ser ouvido como o dever do tribunal de n\u00e3o utilizar na sua decis\u00e3o sen\u00e3o os fatos e provas sobre as quais as partes puderam tomar posi\u00e7\u00e3o anteriormente, a saber, em nosso contexto, dos quais elas puderam ter tido conhecimento.<\/li>\n\n\n\n<li>Carlos Alberto \u00c1lvaro de Oliveira, O Juiz e o Princ\u00edpio do Contradit\u00f3rio, REPRO, 73, p. 07 segs. Nessa linha, o C\u00f3digo Processual de Portugal, apresenta a id\u00e9ia do dever de consulta: Segundo Miguel Teixera de Souza. O dever de consulta \u00e9 um dever de car\u00e1ter assistencial do tribunal perante as partes. Este dever encontra-se estabelecido no art. 3\u00ba, n\u00ba 3: salvo no caso de manifesta desnecessidade, o tribunal n\u00e3o pode decidir uma quest\u00e3o de direito ou de fato, mesmo que seja de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre ela. O escopo deste preceito \u00e9 evitar as chamadas &#8220;decis\u00f5es surpresas&#8221;, isto \u00e9, as decis\u00f5es proferidas sobre a mat\u00e9ria de conhecimento oficioso sem a sua pr\u00e9via discuss\u00e3o pelas partes. Este dever de consulta mant\u00e9m-se durante toda a tramita\u00e7\u00e3o da causa. Assim, se, por exemplo, o Supremo entender que a decis\u00e3o de fato proferida pelas inst\u00e2ncias \u00e9 insuficiente para permitir a aplica\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico que considera aplic\u00e1vel ao caso, esse tribunal deve ouvir as partes antes de definir o novo enquadramento jur\u00eddico da quest\u00e3o sub iudice.<\/li>\n\n\n\n<li>Nelson Nery J\u00fanior, ob. cit, p. 168 e seguintes.<\/li>\n\n\n\n<li>Carlos Alberto \u00c1lvaro de Oliveira, O Juiz e o Princ\u00edpio do Contradit\u00f3rio, REPRO, 73, p. 07 segs.<\/li>\n\n\n\n<li>Carlos Alberto \u00c1lvaro de Oliveira, O Juiz o Princ\u00edpio do Contradit\u00f3rio, REPRO 73, p. 12. Miguel Teixeira do Souza, obra citada. No C\u00f3digo Processual Portugu\u00eas, o princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m se manifesta na posi\u00e7\u00e3o rec\u00edproca de qualquer dos sujeitos processuais perante todos os demais. Assim, por exemplo, todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de corre\u00e7\u00e3o e de urbanidade. O princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o determina, como se viu, a imposi\u00e7\u00e3o ao tribunal, al\u00e9m de um dever de aux\u00edlio, dos deveres de esclarecimento, de concep\u00e7\u00e3o dial\u00e9tica e ret\u00f3rica do processo, perde-se o seu car\u00e1ter &#8220;dial\u00f3gico&#8221;, torna-se prevalecente o processo escrito e aumenta a import\u00e2ncia das provas pr\u00e9 constitu\u00eddas e legais e, consequentemente, diminui a relev\u00e2ncia das provas constituendas e livres. (&#8230;) A comparticipa\u00e7\u00e3o das partes e a coopera\u00e7\u00e3o rec\u00edproca entre o tribunal e as partes s\u00e3o valores que substituem, com vantagem, a oposi\u00e7\u00e3o e o confronto.<\/li>\n\n\n\n<li>Carlos Alberto \u00c1lvaro de Oliveira, O Juiz e o Princ\u00edpio do Contradit\u00f3rio, REPRO, 73, p. 13.<\/li>\n\n\n\n<li>Esta id\u00e9ia encontra-se bem presente na reforma do C\u00f3digo de Processo Civil Portugu\u00eas, conforme Jos\u00e9 Lebre de Freitas, La Riforma Portoghese del Processo Civile, Rivista di Diritto Processuale Civile, Ano LII, Lugio-Settembre, N.3, CEDAN, p. 914, onde esta inclusa\u00a0<em>la proibizione delle decisioni a sorpresa<\/em>.<\/li>\n\n\n\n<li>Carlos Alberto \u00c1lvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1997, p. 114.<\/li>\n\n\n\n<li>Joaquim Jos\u00e9 Calmon de Passos, Democracia, Participa\u00e7\u00e3o e Processo, em Participa\u00e7\u00e3o e Processo, coordena\u00e7\u00e3o de Ada Pelegrini Grinover, C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, S\u00e3o Paulo, RT, p. 98. &#8220;A tarefa de hoje \u00e9 pol\u00edtica, ainda que pensada por juristas processualistas, respons\u00e1veis por teorizar sobre as institui\u00e7\u00f5es que compatibilizam as constru\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas com a realidade social, econ\u00f4mica e pol\u00edtica de nossos dias, tendo em vista a efetiva\u00e7\u00e3o das solu\u00e7\u00f5es transit\u00f3rias de compromisso, as \u00fanicas poss\u00edveis de ser oferecida pela ordem jur\u00eddica formal.&#8221;<\/li>\n\n\n\n<li>Luigi Paolo Comoglio, Difesa e Contraddittorio nei Procedimenti in Camera di Consiglio, cit, p. 746, aponta que em homenagem ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio, deve-se observar a)\u00a0<em>la garanzie del contraddittorio orale e dell&#8217;audizione delle parti, prima della pronuncia della decisione definitiva, purch\u00e9 siano comunque disponibili mezzi successivi di tuttela piena ed il contraddittorio posticipato sia imposto da esigenze prioritarie nell&#8217;economia del processo, le quali potrebbero altrimenti essere vanificate.<\/em>\u00a0b)\u00a0<em>la presenza fisica della parte, in un aperto e pieno contradittorio, con le garanzie di oralit\u00e0 che sono tipiche della pubblica udienza.<\/em>\u00a0c)\u00a0<em>la libera disponilit\u00e0 di eccezioni e difese, senza alcuna preclusione derivante dalla fase o grado del guidizio.<\/em>\u00a0d)\u00a0<em>l&#8217;obbligatoriet\u00e0 della difesa t\u00e9cnica per mezzo di un procuratore legale o di un avvocato, purch\u00e9 siano constantemente assicurate alla parte l&#8217;oportunit\u00e0 e la libert\u00e0 di munirsi di un difensore di propria scelta.<\/em><\/li>\n\n\n\n<li>Nicol\u00f2 Trocker, obra citada, p. 367 e seguintes, lembra que na Alemanha, o\u00a0<em>rechtliches Geh\u00f6r<\/em>, evoca o princ\u00edpio da participa\u00e7\u00e3o na It\u00e1lia. Art. 103, 1\u00ba, da Lei Fundamental de Bom estabelece o direito de qualquer cidad\u00e3o ser ouvido em ju\u00edzo (<em>vor Gericht hat jedermann Anspruch auf rechtliches Geh\u00f6r<\/em>) &#8220;<em>Atraverso un&#8217;analisi teleologico sistem\u00e1tica, la parte migliore della dottrina e della giurisprudenz tedesche ha connesso l&#8217;esigenze di fondo del rechtliches Geh\u00f6r al principio di partecipazione<\/em>&#8220;.<\/li>\n\n\n\n<li>No novo C\u00f3digo de Processo Civil de Portugal, Miguel Teixeira de Souza, o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na supera\u00e7\u00e3o das eventuais dificuldades que impe\u00e7am o exerc\u00edcio dos direitos ou faculdades ou o cumprimento de \u00f4nus ou deveres processuais. Assim, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade s\u00e9ria em obter documento ou informa\u00e7\u00e3o que condicione o eficaz exerc\u00edcio de uma faculdade ou o cumprimento de um \u00f4nus ou dever processual, o juiz deve, sempre que poss\u00edvel, providenciar pela remo\u00e7\u00e3o do obst\u00e1culo.<\/li>\n\n\n\n<li>Miguel Teixeira de Souza, ob. cit., menciona no novo diploma adjetivo de Portugal, o dever de preven\u00e7\u00e3o que \u00e9 um dever do tribunal perante as partes com uma finalidade assistencial, pelo que n\u00e3o implica qualquer dever rec\u00edproco das partes perante o tribunal. O dever de preven\u00e7\u00e3o tem uma consagra\u00e7\u00e3o no convite ao aperfei\u00e7oamento pelas partes de seus articulados (508\u00ba, n\u00ba 1, al. b, c) ou das conclus\u00f5es das suas alega\u00e7\u00f5es de recurso (arts. 690\u00ba, e 701\u00ba, n 1). Aquele primeiro convite deve ser promovido pelo tribunal sempre que o articulado enferme de irregularidades ou mostre insufici\u00eancias ou imprecis\u00f5es na mat\u00e9ria de fato alegada. Mas o dever de preven\u00e7\u00e3o tem um \u00e2mbito mais amplo: ele vale genericamente para todas as situa\u00e7\u00f5es em que o \u00eaxito da ac\u00e7\u00e3o a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. S\u00e3o quatro as \u00e1reas fundamentais em que a chamada de aten\u00e7\u00e3o decorrente do dever de preven\u00e7\u00e3o se justifica: a explicita\u00e7\u00e3o de pedidos pouco claros, o car\u00e1ter lacunar da exposi\u00e7\u00e3o dos fatos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado e a sugest\u00e3o de uma certa atua\u00e7\u00e3o.<\/li>\n\n\n\n<li>Tanto \u00e9 verdade o que se assevera, que no processo penal, se exige defesa t\u00e9cnica substancial do r\u00e9u, ainda que revel (art. 261, CPP), para que se tenha por obedecido o mandamento constitucional. Para isso a norma \u00e9 completada pelo art. 497, V, CPP, que manda seja dado defensor ao r\u00e9u, quando o juiz o considerar indefeso, isso ocorre em homenagem ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio conjugado ao da ampla defesa, ambos garantidos pela Constitui\u00e7\u00e3o. No processo civil o contradit\u00f3rio n\u00e3o tem essa amplitude. \u00c9 suficiente que seja dada oportunidade aos litigantes para se fazerem ouvir no processo, por meio do contradit\u00f3rio rec\u00edproco, da paridade de tratamento e da liberdade de discuss\u00e3o da causa. Tratando-se de direitos dispon\u00edveis, o r\u00e9u, por exemplo, pode deixar de apresentar contesta\u00e7\u00e3o \u2014 ocorrendo o fen\u00f4meno da revelia -sem que isto configure ofensa ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio.<\/li>\n\n\n\n<li>A legisla\u00e7\u00e3o mais recente vem acrescentando algumas formas por meios das quais se tem feito com que as desigualdades das partes (social, econ\u00f4mica, etc.) seja atenuada por certos &#8220;subterf\u00fagios, certos &#8220;expedientes&#8221;do pr\u00f3prio direito positivo, de modo que o processo possa ter de fato uma fun\u00e7\u00e3o social, como, por exemplo, a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e as pr\u00f3prias a\u00e7\u00f5es coletivas que favorecem os mais fracos, assim como o Direito Tribut\u00e1rio encontramos no art. 112, no CTN, que indica dever fazer-se a interpreta\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel ao acusado em determinadas situa\u00e7\u00f5es que a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria gere d\u00favida. Consuelo Salamacha, REPRO 73 (149-150). Fato \u00e9 que no Processo do Trabalho, respeit\u00e1veis opini\u00f5es defendem a perman\u00eancia do jus postulandi, inexistindo o pressuposto processual de capacidade postulat\u00f3ria. Isso estaria justificado a teor do art. 839, da CLT, in verbis: &#8220;A reclama\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe; b) por interm\u00e9dio das Procuradorias Regionais do Trabalho.&#8221; Mas a indaga\u00e7\u00e3o a ser feita \u00e9: Como assegurar efetividade ao contradit\u00f3rio e a ampla defesa, princ\u00edpios constitucionalmente insculpidos, n\u00e3o estando a parte assistida por defesa t\u00e9cnica? Ainda mais considerando a pr\u00f3pria complexidade dos procedimentos e do pr\u00f3prio direito material. Ora, sendo o advogado indispens\u00e1vel \u00e0 administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a (art. 133, CF e Lei n\u00ba 8.906, de 04.07.94, Estatuto da Advocacia e da OAB), sob as luzes da Carta Maior de 1988, n\u00e3o se h\u00e1 de admitir, na aus\u00eancia do advogado, a exist\u00eancia de plenitude no contradit\u00f3rio.<\/li>\n\n\n\n<li>Nesse sentido \u00e9 art. 6\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Europ\u00e9ia dos Direitos do Homem, que garante expressamente ao acusado &#8220;o direito de dispor do tempo e das facilidades necess\u00e1rias \u00e0 prepara\u00e7\u00e3o de sua defesa.<\/li>\n\n\n\n<li>Dentro de uma nova perspectiva ao Princ\u00edpio do Contradit\u00f3rio essencialmente com tutela do. mais amplo direito de defesa &#8211; acentuando-se cada vez mais o direito de colabora\u00e7\u00e3o das partes com o \u00f3rg\u00e3o judicial e pr\u00e9via discuss\u00e3o pelas partes da mat\u00e9ria objeto do lit\u00edgio \u2014 Soveral Martins, Direito Processual Civil, Coimbra, Fora do Texto, p. 172, apresenta algumas id\u00e9ias concretizadas no C\u00f3digo de Processo Civil do Portugal, como: a) a elimina\u00e7\u00e3o do efeito cominat\u00f3rio pleno b) a fixa\u00e7\u00e3o de uma maior margem de flexibilidade da presun\u00e7\u00e3o de que a cita\u00e7\u00e3o foi conhecida pelo seu destinat\u00e1rio e, nomeadamente, a de alargamento da tipologia dos casos de falta desse acto de secretaria c) a possibilidade, nos casos de regular cita\u00e7\u00e3o seguida de revelia do r\u00e9u, da possibilidade de este vir, supervenientemente, deduzir oposi\u00e7\u00e3o ou recurso de revis\u00e3o, sempre que a falta de contradit\u00f3rio tenha ocasionado injusti\u00e7a grave d) a da atenua\u00e7\u00e3o do excessivo rigor formal do \u00f4nus de impugna\u00e7\u00e3o especificada Nomeadamente dispensando-se do cumprimento de tal \u00f4nus \u00e0 parte que n\u00e3o litigue com patroc\u00ednio judici\u00e1rio e) a da flexibiliza\u00e7\u00e3o do conceito de justo impedimento f) a da amplia\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel dos prazos fundamentais que condicionem a pr\u00e1tica de actos que exijam maior an\u00e1lise, pondera\u00e7\u00e3o ou investiga\u00e7\u00e3o pela parte ou seu mandat\u00e1rio; g) a da consagra\u00e7\u00e3o ou expedi\u00e7\u00e3o oficiosa pela secretaria de um aviso registrado \u00e0 parte alertando-a para o desencadeamento de efeitos preclusivos ou cominat\u00f3rios graves h) a da admiss\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o de provas em momento ulterior ao previsto no art. 521\u00ba.<\/li>\n\n\n\n<li>Assim, respeit\u00e1veis opini\u00f5es defendem a perman\u00eancia do jus postulandi, inexistindo o pressuposto processual de capacidade postulat\u00f3ria. Isso estaria justificado a teor do art. 839, da CLT.<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Maur\u00edcio Lindenmeyer Barbieri Mestre em Direito Processual pela UFRGS. 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