{"id":3309,"date":"2026-01-25T04:05:00","date_gmt":"2026-01-25T07:05:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.barbieriadvogados.com\/?p=3309"},"modified":"2026-02-24T13:53:25","modified_gmt":"2026-02-24T16:53:25","slug":"sumula-314-do-stj-prescricao-intercorrente-em-execucao-fiscal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/sumula-314-do-stj-prescricao-intercorrente-em-execucao-fiscal\/","title":{"rendered":"S\u00famula 314 do STJ: Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente na Execu\u00e7\u00e3o Fiscal \u2014 Temas 566 a 571, Tema 390 do STF e Altera\u00e7\u00f5es da Lei 14.195\/2021 (2026)"},"content":{"rendered":"<h1><\/h1>\n<h2>Introdu\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>A execu\u00e7\u00e3o fiscal representa um dos maiores desafios do sistema judici\u00e1rio brasileiro, respondendo por parcela significativa dos processos em tramita\u00e7\u00e3o e apresentando elevada taxa de congestionamento. A dificuldade em localizar devedores e bens penhor\u00e1veis tem gerado execu\u00e7\u00f5es que se arrastam por anos e, em alguns casos, por d\u00e9cadas, perpetuando situa\u00e7\u00f5es de incerteza jur\u00eddica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes. Nesse contexto, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente emerge como instrumento fundamental para impedir que processos executivos fiscais permane\u00e7am eternamente nos escaninhos do Poder Judici\u00e1rio, concretizando os princ\u00edpios da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo consagrados no art. 5\u00ba, LXXVIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>A S\u00famula 314 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, aprovada pela Primeira Se\u00e7\u00e3o em 12 de dezembro de 2005, estabelece que\u00a0<strong>&#8220;em execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o localizados bens penhor\u00e1veis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescri\u00e7\u00e3o quinquenal intercorrente&#8221;<\/strong>. Este enunciado, aparentemente simples, suscitou intensos debates sobre sua aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica, especialmente quanto ao marco inicial da contagem do prazo de suspens\u00e3o, aos requisitos para o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e \u00e0 compatibilidade do regime legal com a reserva de lei complementar em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao julgar o Recurso Especial n\u00ba 1.340.553\/RS sob o regime de recursos repetitivos em setembro de 2018, estabeleceu par\u00e2metros definitivos para a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 314, consolidando seis teses jur\u00eddicas nos Temas 566 a 571. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a constitucionalidade integral do art. 40 da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais no julgamento do RE 636.562\/SC (Tema 390 da repercuss\u00e3o geral), conclu\u00eddo em fevereiro de 2023. A essas balizas judiciais soma-se a<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2019-2022\/2021\/Lei\/L14195.htm\"> Lei 14.195\/2021<\/a>, que reformulou a disciplina da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no C\u00f3digo de Processo Civil, com reflexos interpretativos sobre o regime da LEF. O presente artigo analisa de forma integrada esses tr\u00eas marcos normativos e jurisprudenciais, suas implica\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas para contribuintes e Fazendas P\u00fablicas e os desdobramentos mais recentes da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<h2>O Contexto da Controv\u00e9rsia<\/h2>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o do art. 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80 (Lei de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal) gerou, ao longo dos anos, diverg\u00eancias interpretativas significativas entre tribunais e procuradorias fazend\u00e1rias. O dispositivo legal estabelece que o juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou n\u00e3o forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, determinando que, decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor\u00e1veis, os autos sejam arquivados. O \u00a7 4\u00ba, inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.051\/2004, prev\u00ea que, se da decis\u00e3o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica, poder\u00e1 reconhecer de of\u00edcio a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decret\u00e1-la de imediato. O cerne da controv\u00e9rsia residia na defini\u00e7\u00e3o do momento exato em que se iniciava o prazo de suspens\u00e3o previsto no\u00a0<em>caput<\/em>.<\/p>\n<p>Parte das Fazendas P\u00fablicas sustentava que o in\u00edcio do prazo de suspens\u00e3o dependeria de requerimento expresso da procuradoria, solicitando formalmente a suspens\u00e3o do feito com base no art. 40 da LEF. Segundo esta interpreta\u00e7\u00e3o, simples pedidos de dilig\u00eancias por prazos de 30, 60, 90 ou 120 dias impediriam o in\u00edcio da contagem do prazo de suspens\u00e3o, permitindo \u00e0 Fazenda P\u00fablica escolher o momento mais conveniente para que se inaugurasse o procedimento previsto na lei. Esta tese, se acolhida, conferiria ao credor fiscal controle sobre o termo inicial do prazo, potencialmente eternizando execu\u00e7\u00f5es infrut\u00edferas e comprometendo a finalidade do instituto da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<p>Outra vertente interpretativa defendia que a suspens\u00e3o dependeria de decis\u00e3o judicial expressa determinando sua aplica\u00e7\u00e3o, com men\u00e7\u00e3o espec\u00edfica ao art. 40 da LEF. Conforme este entendimento, a mera intima\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica sobre a n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o de bens, sem que o magistrado declarasse formalmente a suspens\u00e3o do processo, seria insuficiente para inaugurar o prazo. Esta interpreta\u00e7\u00e3o atribu\u00eda ao Poder Judici\u00e1rio a discricionariedade sobre o momento inicial da contagem, gerando inseguran\u00e7a jur\u00eddica e tratamento desigual entre jurisdi\u00e7\u00f5es. A diverg\u00eancia entre tribunais regionais federais e tribunais de justi\u00e7a sobre a mat\u00e9ria resultou em execu\u00e7\u00f5es fiscais que permaneciam ativas por d\u00e9cadas, com a Fazenda P\u00fablica repetindo sucessivamente pedidos de dilig\u00eancias infrut\u00edferas apenas para evitar o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. O cen\u00e1rio demandava posicionamento definitivo dos tribunais superiores sobre os par\u00e2metros de aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 314.<\/p>\n<h2>As Teses Fixadas pelo STJ nos Temas 566 a 571<\/h2>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao julgar o Recurso Especial n\u00ba 1.340.553\/RS sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou seis teses jur\u00eddicas para uniformizar a aplica\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente em execu\u00e7\u00f5es fiscais. O julgamento, realizado pela Primeira Se\u00e7\u00e3o em 12 de setembro de 2018, estabeleceu par\u00e2metros definitivos que alteraram significativamente a din\u00e2mica das execu\u00e7\u00f5es fiscais em todo o territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>A primeira tese (Tema 566) estabelece que o prazo de um ano de suspens\u00e3o do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da LEF tem in\u00edcio automaticamente na data da ci\u00eancia da Fazenda P\u00fablica a respeito da n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o do devedor ou da inexist\u00eancia de bens penhor\u00e1veis no endere\u00e7o fornecido. A Corte enfatizou que, havendo ou n\u00e3o peti\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica requerendo a suspens\u00e3o, e havendo ou n\u00e3o pronunciamento judicial nesse sentido, o prazo inicia-se automaticamente, cabendo ao magistrado apenas o dever de declarar ter ocorrido a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o. O Ministro Relator destacou que nem o juiz nem a Procuradoria da Fazenda P\u00fablica s\u00e3o senhores do termo inicial deste prazo \u2014 somente a lei o \u00e9.<\/p>\n<p>A segunda tese (Tema 567) firma que, findo o prazo de um ano de suspens\u00e3o, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplic\u00e1vel de acordo com a natureza do cr\u00e9dito exequendo, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o. Ap\u00f3s o transcurso deste prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica, poder\u00e1 reconhecer de of\u00edcio a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decret\u00e1-la de imediato. A tese refor\u00e7a o car\u00e1ter autom\u00e1tico e objetivo da contagem dos prazos, eliminando margem para discricionariedade judicial ou fazend\u00e1ria quanto ao reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A terceira tese (Tema 568) estabelece distin\u00e7\u00e3o fundamental entre meros requerimentos processuais e atos efetivamente interruptivos da prescri\u00e7\u00e3o. A efetiva constri\u00e7\u00e3o patrimonial e a efetiva cita\u00e7\u00e3o, ainda que por edital, s\u00e3o aptas a interromper o curso da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. O simples peticionamento em ju\u00edzo, requerendo a realiza\u00e7\u00e3o de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, n\u00e3o possui o cond\u00e3o de interromper a prescri\u00e7\u00e3o. Contudo, quando os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo resultam em cita\u00e7\u00e3o efetiva ou penhora concretizada, ainda que ap\u00f3s escoados os prazos de suspens\u00e3o e prescri\u00e7\u00e3o, considera-se interrompida a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente retroativamente na data do protocolo da peti\u00e7\u00e3o que requereu a provid\u00eancia frut\u00edfera. Esta solu\u00e7\u00e3o equilibra a prote\u00e7\u00e3o ao contribuinte contra execu\u00e7\u00f5es eternas com a preserva\u00e7\u00e3o do direito da Fazenda P\u00fablica quando suas dilig\u00eancias, embora demoradas, mostram-se efetivas.<\/p>\n<p>A quarta tese (Tema 569) trata das nulidades processuais relacionadas \u00e0 falta de intima\u00e7\u00e3o. A Fazenda P\u00fablica, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intima\u00e7\u00e3o dentro do procedimento do art. 40 da LEF, dever\u00e1 demonstrar o preju\u00edzo que sofreu. A exce\u00e7\u00e3o refere-se \u00e0 falta da intima\u00e7\u00e3o que constitui o termo inicial do prazo de suspens\u00e3o, hip\u00f3tese em que o preju\u00edzo \u00e9 presumido. Esta tese consagra a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio\u00a0<em>pas de nullit\u00e9 sans grief<\/em>\u00a0no \u00e2mbito das execu\u00e7\u00f5es fiscais.<\/p>\n<p>A quinta tese (Tema 570) imp\u00f5e ao magistrado o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica ao reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. O juiz dever\u00e1 fundamentar o ato judicial por meio da delimita\u00e7\u00e3o dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao per\u00edodo em que a execu\u00e7\u00e3o ficou suspensa. Esta exig\u00eancia visa garantir a transpar\u00eancia da decis\u00e3o e possibilitar o adequado controle das inst\u00e2ncias superiores sobre a correta aplica\u00e7\u00e3o dos prazos prescricionais, sendo requisito de validade da senten\u00e7a que decreta a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<p>A sexta tese (Tema 571) estabelece que a interpreta\u00e7\u00e3o conferida ao art. 40 da LEF aplica-se imediatamente, inclusive retroativamente, a todos os processos pendentes de julgamento. Essa orienta\u00e7\u00e3o impede que execu\u00e7\u00f5es fiscais ajuizadas antes do julgamento do REsp 1.340.553\/RS recebam tratamento diverso quanto \u00e0 contagem dos prazos prescricionais, assegurando uniformidade na aplica\u00e7\u00e3o do direito em todo o territ\u00f3rio nacional. O Ministro Relator Mauro Campbell Marques fundamentou as teses no esp\u00edrito do art. 40 da LEF, afirmando que nenhuma execu\u00e7\u00e3o fiscal j\u00e1 ajuizada poder\u00e1 permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judici\u00e1rio ou da Procuradoria Fazend\u00e1ria.<\/p>\n<h2>Fundamento Jur\u00eddico: O Car\u00e1ter Autom\u00e1tico da Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente<\/h2>\n<p>A fundamenta\u00e7\u00e3o constru\u00edda pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553\/RS parte de premissa essencial: o art. 40 da LEF estabelece comando imperativo que n\u00e3o comporta discricionariedade judicial ou fazend\u00e1ria quanto ao seu in\u00edcio. O Ministro Relator enfatizou que a norma determina que &#8220;o juiz suspender\u00e1&#8221; a execu\u00e7\u00e3o, utilizando verbo no futuro do indicativo que n\u00e3o admite escolha sobre o momento da suspens\u00e3o. Trata-se de imposi\u00e7\u00e3o legal que opera automaticamente quando verificados os pressupostos f\u00e1ticos da n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o do devedor ou da inexist\u00eancia de bens penhor\u00e1veis.<\/p>\n<p>O entendimento firmado pela Corte Superior afasta interpreta\u00e7\u00f5es que conferiam \u00e0 Fazenda P\u00fablica ou ao magistrado a possibilidade de escolher o momento mais conveniente para o in\u00edcio da contagem do prazo. A decis\u00e3o reconhece que permitir tal escolha equivaleria a conferir \u00e0s partes ou ao ju\u00edzo o poder de alterar prazos prescricionais estabelecidos em lei, violando a seguran\u00e7a jur\u00eddica e o princ\u00edpio da igualdade. O in\u00edcio autom\u00e1tico do prazo de suspens\u00e3o no momento da ci\u00eancia da Fazenda P\u00fablica sobre a n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o do devedor ou de bens garante tratamento ison\u00f4mico a todos os executados e impede a perpetua\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00f5es infrut\u00edferas.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o estabelece importante distin\u00e7\u00e3o entre a suspens\u00e3o do processo e a suspens\u00e3o do prazo prescricional. Durante o per\u00edodo de um ano previsto no\u00a0<em>caput<\/em>\u00a0do art. 40 da LEF, tanto o processo quanto o prazo prescricional ficam suspensos, permitindo \u00e0 Fazenda P\u00fablica realizar dilig\u00eancias para localizar o devedor ou bens penhor\u00e1veis. Findo esse per\u00edodo sem que tais dilig\u00eancias logrem \u00eaxito, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, durante o qual os autos devem permanecer arquivados sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o. Esta sistem\u00e1tica imp\u00f5e \u00e0 Fazenda P\u00fablica o dever de dilig\u00eancia no prazo estabelecido em lei, sob pena de consuma\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<p>O STJ tamb\u00e9m harmonizou o art. 40 da LEF com o art. 174 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, reconhecendo que a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia tribut\u00e1rias constituem mat\u00e9rias reservadas \u00e0 lei complementar, conforme determina o art. 146, inciso III, al\u00ednea &#8220;b&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. O prazo quinquenal de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente decorre diretamente do art. 174 do CTN, aplicando-se ap\u00f3s o transcurso do per\u00edodo de um ano de suspens\u00e3o previsto na LEF. A harmoniza\u00e7\u00e3o entre lei ordin\u00e1ria (LEF) e lei complementar (CTN) preserva a hierarquia normativa em mat\u00e9ria de prescri\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, impedindo que a norma processual estabele\u00e7a prazos diversos daqueles previstos no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<h2>A Constitucionalidade Declarada pelo STF: Tema 390<\/h2>\n<p>A quest\u00e3o da reserva de lei complementar para disciplinar a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente tribut\u00e1ria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.562\/SC, sob a relatoria do Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso. O recurso extraordin\u00e1rio, afetado ao rito da repercuss\u00e3o geral como Tema 390, discutia a constitucionalidade do art. 40, \u00a7 4\u00ba, da Lei 6.830\/1980, sob o argumento de que a prescri\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria constitui mat\u00e9ria reservada \u00e0 lei complementar nos termos do art. 146, III, &#8220;b&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e que, portanto, uma lei ordin\u00e1ria n\u00e3o poderia disciplinar a contagem do prazo prescricional no curso da execu\u00e7\u00e3o fiscal. O caso concreto envolvia execu\u00e7\u00e3o fiscal ajuizada pela Uni\u00e3o para cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, na qual o ju\u00edzo de primeiro grau havia reconhecido a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente ap\u00f3s mais de cinco anos de paralisa\u00e7\u00e3o do feito sem qualquer movimenta\u00e7\u00e3o \u00fatil.<\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio do STF, em decis\u00e3o un\u00e2nime proferida em sess\u00e3o virtual encerrada em 17 de fevereiro de 2023, declarou a constitucionalidade integral do art. 40 da LEF, fixando a seguinte tese de repercuss\u00e3o geral:\u00a0<strong>&#8220;\u00c9 constitucional o art. 40 da Lei n\u00ba 6.830\/1980 (Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais \u2014 LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal. Ap\u00f3s o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tribut\u00e1rio de 5 (cinco) anos&#8221;<\/strong>. O tr\u00e2nsito em julgado do ac\u00f3rd\u00e3o foi certificado em 31 de mar\u00e7o de 2023.<\/p>\n<p>A fundamenta\u00e7\u00e3o do Ministro Barroso assentou-se em dois eixos centrais. Primeiro, observou que a LEF, embora lei ordin\u00e1ria, limitou-se a transpor para a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente o modelo j\u00e1 estabelecido no art. 174 do CTN para a prescri\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, sem criar prazo prescricional novo ou diverso do quinqu\u00eanio previsto na norma complementar. Segundo, qualificou o prazo de suspens\u00e3o de um ano previsto no\u00a0<em>caput<\/em>\u00a0do art. 40 como norma de natureza processual, cuja disciplina compete privativamente \u00e0 Uni\u00e3o por meio de lei ordin\u00e1ria, nos termos do art. 22, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Trata-se, segundo o relator, de &#8220;mera condi\u00e7\u00e3o processual para que haja o in\u00edcio da contagem do prazo prescricional de cinco anos&#8221;, sem qualquer invas\u00e3o da compet\u00eancia reservada \u00e0 lei complementar.<\/p>\n<p>O Ministro Barroso enfatizou ainda que impedir o in\u00edcio autom\u00e1tico da contagem do prazo prescricional ap\u00f3s o t\u00e9rmino da suspens\u00e3o &#8220;poderia acarretar a eterniza\u00e7\u00e3o das execu\u00e7\u00f5es fiscais, em contrariedade aos princ\u00edpios da seguran\u00e7a jur\u00eddica e do devido processo legal&#8221;. A decis\u00e3o do STF refor\u00e7ou, em sede constitucional, a mesma orienta\u00e7\u00e3o que o STJ j\u00e1 havia firmado nos Temas 566 a 571, conferindo dupla ancoragem \u2014 infraconstitucional e constitucional \u2014 \u00e0 tese do in\u00edcio autom\u00e1tico dos prazos na prescri\u00e7\u00e3o intercorrente tribut\u00e1ria. A converg\u00eancia entre os dois tribunais superiores elimina qualquer margem de controv\u00e9rsia remanescente sobre a mat\u00e9ria, assegurando seguran\u00e7a jur\u00eddica plena para contribuintes e Fazendas P\u00fablicas.<\/p>\n<h2>As Altera\u00e7\u00f5es da Lei 14.195\/2021 e seus Reflexos na Execu\u00e7\u00e3o Fiscal<\/h2>\n<p>A Lei n\u00ba 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu altera\u00e7\u00f5es significativas na disciplina da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no C\u00f3digo de Processo Civil, reformulando os \u00a7\u00a7 4\u00ba e 4\u00ba-A do art. 921 e acrescentando o \u00a7 5\u00ba ao mesmo dispositivo. Embora as execu\u00e7\u00f5es fiscais sejam regidas pelo art. 40 da LEF como\u00a0<em>lex specialis<\/em>, a nova disciplina do CPC possui relev\u00e2ncia interpretativa e subsidi\u00e1ria para o regime da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente tribut\u00e1ria, al\u00e9m de aplicar-se diretamente \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos n\u00e3o tribut\u00e1rios inscritos em d\u00edvida ativa.<\/p>\n<p>A principal inova\u00e7\u00e3o da Lei 14.195\/2021 reside na redefini\u00e7\u00e3o do termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. A reda\u00e7\u00e3o original do art. 921, \u00a7 4\u00ba, do CPC\/2015 estabelecia que o prazo da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente come\u00e7aria a correr &#8220;decorrido o prazo de que trata o \u00a7 1\u00ba sem manifesta\u00e7\u00e3o do exequente&#8221;. A nova reda\u00e7\u00e3o, dada pela Lei 14.195\/2021, disp\u00f5e que &#8220;o termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o no curso do processo ser\u00e1 a ci\u00eancia da primeira tentativa infrut\u00edfera de localiza\u00e7\u00e3o do devedor ou de bens penhor\u00e1veis, e ser\u00e1 suspensa, por uma \u00fanica vez, pelo prazo m\u00e1ximo previsto no \u00a7 1\u00ba deste artigo&#8221;. A altera\u00e7\u00e3o \u00e9 significativa porque substitui o crit\u00e9rio subjetivo da in\u00e9rcia (aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o do exequente) pelo crit\u00e9rio objetivo do resultado infrut\u00edfero da dilig\u00eancia, alinhando o CPC \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o que o STJ j\u00e1 havia conferido ao art. 40 da LEF nos Temas 566 a 571.<\/p>\n<p>O novo \u00a7 4\u00ba-A do art. 921 positivou as hip\u00f3teses de interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, estabelecendo que &#8220;a efetiva cita\u00e7\u00e3o, intima\u00e7\u00e3o do devedor, ou a constri\u00e7\u00e3o de bens penhor\u00e1veis&#8221; interrompem o prazo prescricional. A norma tamb\u00e9m prev\u00ea que o prazo de prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o corre durante o tempo necess\u00e1rio \u00e0 cita\u00e7\u00e3o e \u00e0 intima\u00e7\u00e3o do devedor, bem como \u00e0s formalidades da penhora e da avalia\u00e7\u00e3o de bens. Essa disciplina \u00e9 inteiramente compat\u00edvel com a tese fixada no Tema 568 do STJ, que j\u00e1 distinguia entre meros requerimentos (inaptos a interromper a prescri\u00e7\u00e3o) e atos efetivamente constritivos.<\/p>\n<p>O \u00a7 5\u00ba do art. 921, acrescentado pela mesma lei, determina que, reconhecida a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, o processo ser\u00e1 extinto sem \u00f4nus para as partes. A aus\u00eancia de condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios e custas processuais aplica-se tanto quando a prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 reconhecida de of\u00edcio quanto quando \u00e9 decretada a requerimento do executado, conforme decidiu o STJ em 2024 (3\u00aa Turma, Min. Nancy Andrighi). A regra tem relev\u00e2ncia pr\u00e1tica imediata para contribuintes que pretendam arguir a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente em\u00a0<a href=\"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/embargos-a-execucao-fiscal-aspectos-processuais-e-estrategias-de-defesa\/\">embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal<\/a>\u00a0ou em exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade, na medida em que elimina o risco de sucumb\u00eancia em caso de proced\u00eancia parcial.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do STJ tem sido firme quanto \u00e0 irretroatividade da Lei 14.195\/2021, aplicando o princ\u00edpio\u00a0<em>tempus regit actum<\/em>. A Ministra Nancy Andrighi, em precedentes referenciados pela doutrina (REsp 2.090.768\/PR), sistematizou as regras de transi\u00e7\u00e3o: para processos novos ou com primeira tentativa infrut\u00edfera posterior a 27 de agosto de 2021, aplica-se integralmente o regime da Lei 14.195; para processos com prazo prescricional j\u00e1 iniciado antes dessa data, prevalece o regime anterior. Essa distin\u00e7\u00e3o \u00e9 relevante porque, sob o regime do CPC\/2015 em sua reda\u00e7\u00e3o original, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente dependia da demonstra\u00e7\u00e3o de in\u00e9rcia do exequente, ao passo que o regime atual dispensa esse requisito subjetivo.<\/p>\n<h2>Jurisprud\u00eancia Recente: Desenvolvimentos em 2025 e 2026<\/h2>\n<p>A prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na execu\u00e7\u00e3o fiscal continua a gerar pronunciamentos relevantes dos tribunais superiores, em especial no que concerne \u00e0 amplitude do conceito de &#8220;constri\u00e7\u00e3o patrimonial efetiva&#8221; como causa interruptiva do prazo prescricional. Em mar\u00e7o de 2025, o STJ reafirmou, no julgamento do REsp 2.174.870 (Relator Ministro Francisco Falc\u00e3o), que o simples bloqueio de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judici\u00e1rio (Sisbajud) \u00e9 suficiente para interromper a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, independentemente da formaliza\u00e7\u00e3o da penhora. A decis\u00e3o esclareceu que, para fins de interrup\u00e7\u00e3o, \u00e9 irrelevante a modalidade espec\u00edfica da constri\u00e7\u00e3o \u2014 se arresto, bloqueio, penhora\u00a0<em>on line<\/em>\u00a0ou indisponibilidade de bens \u2014, bastando que a dilig\u00eancia resulte na localiza\u00e7\u00e3o efetiva de patrim\u00f4nio do devedor. A l\u00f3gica, segundo o Ministro Falc\u00e3o, consiste em &#8220;garantir a efetividade da execu\u00e7\u00e3o fiscal, sem se limitar \u00e0 formalidade de uma penhora ou arresto definitivos&#8221;.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o possui repercuss\u00e3o pr\u00e1tica relevante para o cotidiano das\u00a0<a href=\"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/defesa-em-execucoes-fiscais-estrategias-processuais-legitimas-para-o-devedor\/\">defesas em execu\u00e7\u00f5es fiscais<\/a>, na medida em que o Sisbajud \u00e9 o instrumento mais utilizado pelas Fazendas P\u00fablicas para localiza\u00e7\u00e3o e constri\u00e7\u00e3o de ativos financeiros. Do ponto de vista do contribuinte, a decis\u00e3o imp\u00f5e aten\u00e7\u00e3o redobrada ao monitoramento de bloqueios judiciais, uma vez que mesmo constri\u00e7\u00f5es de valores \u00ednfimos podem, em tese, ser invocadas pela Fazenda como causa interruptiva da prescri\u00e7\u00e3o. A quest\u00e3o da proporcionalidade da constri\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao d\u00e9bito exequendo permanece em aberto, embora decis\u00f5es do TJDFT tenham sinalizado que penhoras de valores insignificantes em rela\u00e7\u00e3o ao total da d\u00edvida n\u00e3o devem ser consideradas como marco obstativo da flu\u00eancia do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do CPC.<\/p>\n<p>Outro desenvolvimento relevante ocorreu em dezembro de 2025, quando a Primeira Se\u00e7\u00e3o do STJ, no julgamento dos REsp 2.002.589\/PR e REsp 2.137.071\/MG (Tema 1294, Relator Ministro Afr\u00e2nio Vilela), fixou por unanimidade que o Decreto 20.910\/1932 n\u00e3o pode servir de fundamento para reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente em processos administrativos sancionadores de estados e munic\u00edpios. Embora o precedente verse sobre prescri\u00e7\u00e3o administrativa \u2014 e n\u00e3o sobre a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente judicial disciplinada no art. 40 da LEF \u2014, a decis\u00e3o \u00e9 relevante por delimitar com precis\u00e3o os escopos de cada modalidade prescricional. A prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na execu\u00e7\u00e3o fiscal, regida pelo art. 40 da LEF e pelos Temas 566 a 571 do STJ, possui regime pr\u00f3prio e aut\u00f4nomo, inconfund\u00edvel com a prescri\u00e7\u00e3o administrativa, que depende de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de cada ente federativo.<\/p>\n<h2>Impactos Pr\u00e1ticos da Decis\u00e3o<\/h2>\n<p>A consolida\u00e7\u00e3o do entendimento nos Temas 566 a 571 do STJ, refor\u00e7ada pela declara\u00e7\u00e3o de constitucionalidade no Tema 390 do STF e pelas altera\u00e7\u00f5es da Lei 14.195\/2021, produziu efeitos transformadores na din\u00e2mica das execu\u00e7\u00f5es fiscais em todo o territ\u00f3rio nacional. Para os contribuintes executados, o conjunto normativo e jurisprudencial representa importante ferramenta de defesa contra a perpetua\u00e7\u00e3o indefinida de processos executivos infrut\u00edferos. A possibilidade de arguir a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente com base em par\u00e2metros objetivos e automatizados elimina a inseguran\u00e7a jur\u00eddica decorrente das interpreta\u00e7\u00f5es divergentes que prevaleceram durante d\u00e9cadas. A argui\u00e7\u00e3o pode ser veiculada tanto em\u00a0<a href=\"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/embargos-a-execucao-fiscal-aspectos-processuais-e-estrategias-de-defesa\/\">embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal<\/a>\u00a0quanto em exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade, esta \u00faltima especialmente vantajosa por dispensar a garantia do ju\u00edzo e por tratar de mat\u00e9ria cognosc\u00edvel de of\u00edcio pelo magistrado.<\/p>\n<p>Para as Fazendas P\u00fablicas, as decis\u00f5es imp\u00f5em maior rigor no controle de prazos e na ado\u00e7\u00e3o de medidas efetivas para localiza\u00e7\u00e3o de devedores e bens. O entendimento de que meros pedidos de dilig\u00eancias n\u00e3o interrompem a prescri\u00e7\u00e3o obriga as procuradorias a concentrarem esfor\u00e7os em atos que efetivamente resultem em cita\u00e7\u00e3o ou constri\u00e7\u00e3o patrimonial. A necessidade de demonstrar dilig\u00eancia efetiva, e n\u00e3o apenas movimenta\u00e7\u00e3o processual formal, exige reformula\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas administrativas e maior investimento em sistemas de localiza\u00e7\u00e3o de bens e devedores, como o Sisbajud, o Renajud e o sistema de registro de im\u00f3veis eletr\u00f4nico. A decis\u00e3o tamb\u00e9m sinaliza aos gestores p\u00fablicos a import\u00e2ncia de avaliar criteriosamente a viabilidade econ\u00f4mica do ajuizamento de execu\u00e7\u00f5es fiscais, evitando o ingresso de a\u00e7\u00f5es manifestamente infrut\u00edferas que apenas onerar\u00e3o o Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Para o Poder Judici\u00e1rio, a uniformiza\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios de aplica\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente contribui para a racionaliza\u00e7\u00e3o do acervo processual e a redu\u00e7\u00e3o do congestionamento nas varas de execu\u00e7\u00e3o fiscal. A possibilidade de reconhecimento de of\u00edcio da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, ap\u00f3s ouvida a Fazenda P\u00fablica, permite aos magistrados promover a depura\u00e7\u00e3o do estoque de processos sem perspectiva de solu\u00e7\u00e3o. A exig\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, delimitando os marcos temporais aplicados na contagem do prazo prescricional (Tema 570), garante maior transpar\u00eancia nas decis\u00f5es e facilita o controle pelas inst\u00e2ncias superiores. A aplica\u00e7\u00e3o do Tema 571 \u2014 que determina a incid\u00eancia imediata da interpreta\u00e7\u00e3o sobre todos os processos pendentes \u2014 teve impacto particularmente relevante sobre o acervo de execu\u00e7\u00f5es fiscais anteriores a 2018, viabilizando a extin\u00e7\u00e3o em massa de feitos paralisados h\u00e1 d\u00e9cadas.<\/p>\n<h2>Exemplos Pr\u00e1ticos de Aplica\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica dos Temas 566 a 571 pode ser ilustrada mediante cen\u00e1rios concretos que refletem situa\u00e7\u00f5es frequentes no contencioso fiscal. Considere-se execu\u00e7\u00e3o fiscal ajuizada em janeiro de 2015 para cobran\u00e7a de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio de ICMS. O oficial de justi\u00e7a certifica em mar\u00e7o de 2015 a n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o do devedor no endere\u00e7o indicado na CDA. A Fazenda P\u00fablica \u00e9 intimada dessa certid\u00e3o em abril de 2015. Neste momento, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspens\u00e3o, independentemente de a Fazenda P\u00fablica ter requerido a suspens\u00e3o ou de o juiz ter proferido decis\u00e3o expressa nesse sentido. Em abril de 2016, finda a suspens\u00e3o, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. A Fazenda P\u00fablica protocola sucessivos pedidos de pesquisas em sistemas informatizados \u2014 Bacenjud (hoje Sisbajud), Renajud, Infojud \u2014 entre 2016 e 2020, todos infrut\u00edferos. Em maio de 2021, transcorridos cinco anos do in\u00edcio do prazo prescricional, consuma-se a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. Os pedidos de dilig\u00eancias formulados pela Fazenda P\u00fablica n\u00e3o interromperam a prescri\u00e7\u00e3o, por n\u00e3o terem resultado em cita\u00e7\u00e3o efetiva ou constri\u00e7\u00e3o patrimonial.<\/p>\n<p>Suponha-se, alternativamente, que em dezembro de 2020, dentro do prazo prescricional, a Fazenda P\u00fablica tenha requerido a penhora de valores em conta banc\u00e1ria via Sisbajud, e que tal bloqueio tenha sido efetivado em mar\u00e7o de 2021, j\u00e1 ap\u00f3s o transcurso formal do prazo prescricional. Nesta hip\u00f3tese, \u00e0 luz do Tema 568, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente considera-se interrompida retroativamente na data de dezembro de 2020, quando protocolado o requerimento que resultou na constri\u00e7\u00e3o efetiva. A execu\u00e7\u00e3o prossegue validamente, uma vez que a dilig\u00eancia requerida tempestivamente mostrou-se frut\u00edfera. A retroa\u00e7\u00e3o \u00e0 data do protocolo \u2014 e n\u00e3o \u00e0 data da efetiva\u00e7\u00e3o do bloqueio \u2014 premia a dilig\u00eancia tempestiva da Fazenda P\u00fablica, desde que o resultado seja positivo.<\/p>\n<p>Um terceiro cen\u00e1rio merece an\u00e1lise \u00e0 luz da jurisprud\u00eancia de 2025. Na mesma execu\u00e7\u00e3o, suponha-se que em janeiro de 2020 a Fazenda P\u00fablica tenha obtido bloqueio de R$ 150,00 via Sisbajud, em execu\u00e7\u00e3o cujo valor atualizado \u00e9 de R$ 350.000,00. A quest\u00e3o que se coloca \u00e9 se essa constri\u00e7\u00e3o de valor irris\u00f3rio interrompe a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. O STJ, no REsp 2.174.870, admitiu que o bloqueio via Sisbajud \u00e9 causa interruptiva, mas decis\u00f5es de tribunais estaduais t\u00eam ressalvado que constri\u00e7\u00f5es de valores insignificantes em rela\u00e7\u00e3o ao total da d\u00edvida n\u00e3o possuem aptid\u00e3o para interromper o prazo, por aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do art. 836 do CPC, que autoriza o juiz a dispensar a penhora de bens de valor irris\u00f3rio. A prud\u00eancia recomenda que o contribuinte monitore atentamente os bloqueios realizados em suas contas, avaliando sua proporcionalidade em rela\u00e7\u00e3o ao d\u00e9bito executado para fins de argui\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<h2>A Exce\u00e7\u00e3o de Pr\u00e9-Executividade como Instrumento de Defesa<\/h2>\n<p>A prescri\u00e7\u00e3o intercorrente constitui mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica, cognosc\u00edvel de of\u00edcio pelo magistrado, o que permite sua argui\u00e7\u00e3o por meio de exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade, sem necessidade de garantia do ju\u00edzo. Esse instrumento processual \u2014 constru\u00e7\u00e3o pretoriana consolidada pela jurisprud\u00eancia do STJ \u2014 \u00e9 particularmente \u00fatil para contribuintes que enfrentam execu\u00e7\u00f5es fiscais paralisadas h\u00e1 anos e que n\u00e3o disp\u00f5em de patrim\u00f4nio para garantir o ju\u00edzo ou que pretendem obter a extin\u00e7\u00e3o do feito sem sofrer constri\u00e7\u00e3o patrimonial pr\u00e9via.<\/p>\n<p>A argui\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade exige do contribuinte a demonstra\u00e7\u00e3o, por prova documental pr\u00e9-constitu\u00edda, de que transcorreram os prazos previstos no art. 40 da LEF sem que tenha havido cita\u00e7\u00e3o efetiva ou constri\u00e7\u00e3o patrimonial apta a interromper a prescri\u00e7\u00e3o. A an\u00e1lise dos autos para identificar o momento da ci\u00eancia da Fazenda P\u00fablica sobre a primeira tentativa infrut\u00edfera de localiza\u00e7\u00e3o de bens ou do devedor \u2014 marco que inaugura o prazo de suspens\u00e3o \u2014 \u00e9 fundamental para a correta contagem dos prazos e a proced\u00eancia da argui\u00e7\u00e3o. A exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade pode interagir com outras teses de defesa t\u00edpicas do contencioso fiscal, como a nulidade da CDA por v\u00edcio formal e o excesso de execu\u00e7\u00e3o, sendo recomend\u00e1vel a combina\u00e7\u00e3o de teses processuais e materiais para maior robustez da\u00a0<a href=\"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/defesa-em-execucoes-fiscais-estrategias-processuais-legitimas-para-o-devedor\/\">defesa em execu\u00e7\u00f5es fiscais<\/a>.<\/p>\n<h2>Regime de Transi\u00e7\u00e3o: Identificando o Marco Temporal Aplic\u00e1vel<\/h2>\n<p>A coexist\u00eancia de tr\u00eas regimes normativos \u2014 CPC\/1973 (para processos mais antigos), CPC\/2015 em sua reda\u00e7\u00e3o original e CPC\/2015 com as altera\u00e7\u00f5es da Lei 14.195\/2021 \u2014 imp\u00f5e ao operador do direito a identifica\u00e7\u00e3o precisa do regime aplic\u00e1vel a cada execu\u00e7\u00e3o fiscal. Para as execu\u00e7\u00f5es regidas exclusivamente pelo art. 40 da LEF (cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios inscritos em d\u00edvida ativa), o regime dos Temas 566 a 571 do STJ aplica-se de forma imediata e retroativa (Tema 571), independentemente da data de ajuizamento. A constitucionalidade desse regime foi confirmada pelo STF no Tema 390. Assim, para execu\u00e7\u00f5es fiscais tribut\u00e1rias, o termo inicial \u00e9 sempre a data da ci\u00eancia da Fazenda P\u00fablica sobre a n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o de bens ou do devedor, com in\u00edcio autom\u00e1tico do prazo prescricional quinquenal ap\u00f3s um ano de suspens\u00e3o.<\/p>\n<p>Para execu\u00e7\u00f5es de cr\u00e9ditos n\u00e3o tribut\u00e1rios inscritos em d\u00edvida ativa \u2014 como multas administrativas, alugu\u00e9is, indeniza\u00e7\u00f5es devidas ao er\u00e1rio \u2014, a Lei 14.195\/2021 produz efeitos diretos, devendo-se observar a irretroatividade do novo regime. A jurisprud\u00eancia do STJ estabelece que, para processos com prazo prescricional j\u00e1 em curso antes de 27 de agosto de 2021, aplica-se o regime do CPC\/2015 em sua reda\u00e7\u00e3o original (que exigia demonstra\u00e7\u00e3o de in\u00e9rcia do exequente). Para processos cuja primeira tentativa infrut\u00edfera ocorreu ap\u00f3s essa data, aplica-se o regime objetivo da Lei 14.195\/2021. Essa distin\u00e7\u00e3o possui relev\u00e2ncia pr\u00e1tica imediata, considerando que o regime anterior era mais favor\u00e1vel ao exequente (a demonstra\u00e7\u00e3o de atos diligentes, ainda que infrut\u00edferos, afastava a prescri\u00e7\u00e3o), ao passo que o regime atual \u00e9 mais objetivo e alinhado \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o que o STJ j\u00e1 conferia \u00e0 LEF.<\/p>\n<h2>Perguntas Frequentes<\/h2>\n<details>\n<summary><strong>1) O que diz a S\u00famula 314 do STJ sobre prescri\u00e7\u00e3o intercorrente?<\/strong><\/summary>\n<p>A S\u00famula 314 do STJ estabelece que, em execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o localizados bens penhor\u00e1veis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescri\u00e7\u00e3o quinquenal intercorrente. O enunciado foi aprovado pela Primeira Se\u00e7\u00e3o do STJ em 12 de dezembro de 2005 e seus par\u00e2metros de aplica\u00e7\u00e3o foram definitivamente fixados pelos Temas 566 a 571, no julgamento do REsp 1.340.553\/RS em setembro de 2018.<\/p>\n<\/details>\n<details>\n<summary><strong>2) Quando come\u00e7a a contar a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na execu\u00e7\u00e3o fiscal?<\/strong><\/summary>\n<p>O prazo de um ano de suspens\u00e3o inicia-se automaticamente na data da ci\u00eancia da Fazenda P\u00fablica a respeito da n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o do devedor ou da inexist\u00eancia de bens penhor\u00e1veis. N\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio requerimento da Fazenda P\u00fablica nem decis\u00e3o judicial expressa para que o prazo comece a correr. Findo o ano de suspens\u00e3o, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme os Temas 566 e 567 do STJ.<\/p>\n<\/details>\n<details>\n<summary><strong>3) Pedido de dilig\u00eancia interrompe a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na execu\u00e7\u00e3o fiscal?<\/strong><\/summary>\n<p>N\u00e3o. O simples peticionamento em ju\u00edzo, requerendo a realiza\u00e7\u00e3o de penhora ou outras dilig\u00eancias, n\u00e3o possui o cond\u00e3o de interromper a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente (Tema 568 do STJ). Somente a efetiva cita\u00e7\u00e3o do devedor (ainda que por edital) e a efetiva constri\u00e7\u00e3o patrimonial (penhora, bloqueio de ativos, arresto) s\u00e3o aptas a interromper o prazo. Se o pedido formulado tempestivamente resultar em constri\u00e7\u00e3o efetiva posteriormente, a interrup\u00e7\u00e3o retroage \u00e0 data do protocolo da peti\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<\/details>\n<details>\n<summary><strong>4) O STF confirmou a constitucionalidade da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na execu\u00e7\u00e3o fiscal?<\/strong><\/summary>\n<p>Sim. No julgamento do RE 636.562\/SC (Tema 390 da repercuss\u00e3o geral), conclu\u00eddo em fevereiro de 2023, o Plen\u00e1rio do STF declarou por unanimidade a constitucionalidade do art. 40 da Lei 6.830\/1980. A tese fixada estabelece que o prazo de 1 ano de suspens\u00e3o tem natureza processual e que, ap\u00f3s seu decurso, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tribut\u00e1rio de 5 anos.<\/p>\n<\/details>\n<details>\n<summary><strong>5) A Lei 14.195\/2021 alterou a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na execu\u00e7\u00e3o fiscal?<\/strong><\/summary>\n<p>A Lei 14.195\/2021 alterou o art. 921 do CPC, reformulando a disciplina da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente nas execu\u00e7\u00f5es civis em geral. Para as execu\u00e7\u00f5es fiscais regidas pela Lei 6.830\/80, o regime espec\u00edfico do art. 40 prevalece como\u00a0<em>lex specialis<\/em>. Contudo, as altera\u00e7\u00f5es do CPC possuem relev\u00e2ncia interpretativa e aplicam-se diretamente \u00e0s execu\u00e7\u00f5es de cr\u00e9ditos n\u00e3o tribut\u00e1rios inscritos em d\u00edvida ativa. A principal inova\u00e7\u00e3o \u00e9 a substitui\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio subjetivo (in\u00e9rcia do exequente) pelo crit\u00e9rio objetivo (primeira tentativa infrut\u00edfera).<\/p>\n<\/details>\n<details>\n<summary><strong>6) O bloqueio de valores via Sisbajud interrompe a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente?<\/strong><\/summary>\n<p>Sim. O STJ reafirmou em 2025 (REsp 2.174.870, Min. Francisco Falc\u00e3o) que o simples bloqueio de bens via Sisbajud \u00e9 suficiente para interromper a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, independentemente da formaliza\u00e7\u00e3o da penhora. Qualquer modalidade de constri\u00e7\u00e3o \u2014 arresto, bloqueio, penhora \u2014 interrompe a prescri\u00e7\u00e3o, desde que resulte em localiza\u00e7\u00e3o efetiva de bens do devedor. Contudo, h\u00e1 decis\u00f5es de tribunais estaduais ressalvando que constri\u00e7\u00f5es de valor irris\u00f3rio podem n\u00e3o ter essa aptid\u00e3o.<\/p>\n<\/details>\n<details>\n<summary><strong>7) A prescri\u00e7\u00e3o intercorrente pode ser reconhecida de of\u00edcio pelo juiz?<\/strong><\/summary>\n<p>Sim. Nos termos do art. 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF, o juiz poder\u00e1 reconhecer de of\u00edcio a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decret\u00e1-la de imediato, ap\u00f3s ouvida a Fazenda P\u00fablica. A manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via pode ser dispensada quando o valor da cobran\u00e7a for inferior ao m\u00ednimo fixado pelo Ministro da Fazenda (\u00a7 5\u00ba). A decis\u00e3o deve conter fundamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica com delimita\u00e7\u00e3o dos marcos temporais aplicados (Tema 570 do STJ).<\/p>\n<\/details>\n<details>\n<summary><strong>8) O contribuinte pode arguir prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade?<\/strong><\/summary>\n<p>Sim. A prescri\u00e7\u00e3o intercorrente constitui mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica, cognosc\u00edvel de of\u00edcio pelo magistrado, podendo ser arguida por exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade sem necessidade de garantia do ju\u00edzo. Essa via processual \u00e9 especialmente \u00fatil quando o contribuinte pretende extinguir a execu\u00e7\u00e3o sem sofrer constri\u00e7\u00e3o patrimonial pr\u00e9via, desde que a demonstra\u00e7\u00e3o se fa\u00e7a por prova documental pr\u00e9-constitu\u00edda.<\/p>\n<\/details>\n<details>\n<summary><strong>9) Quais s\u00e3o os Temas 566 a 571 do STJ sobre prescri\u00e7\u00e3o intercorrente?<\/strong><\/summary>\n<p>Os Temas fixados no REsp 1.340.553\/RS em 2018 estabelecem: (566) in\u00edcio autom\u00e1tico do prazo de suspens\u00e3o na ci\u00eancia da Fazenda sobre n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o de bens; (567) in\u00edcio autom\u00e1tico do prazo prescricional ap\u00f3s 1 ano de suspens\u00e3o; (568) apenas cita\u00e7\u00e3o efetiva e constri\u00e7\u00e3o patrimonial interrompem a prescri\u00e7\u00e3o, com retroa\u00e7\u00e3o \u00e0 data do pedido frut\u00edfero; (569) nulidade por falta de intima\u00e7\u00e3o exige demonstra\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo, salvo quanto \u00e0 intima\u00e7\u00e3o inaugural; (570) dever de fundamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do juiz; (571) aplica\u00e7\u00e3o imediata e retroativa da interpreta\u00e7\u00e3o a todos os processos.<\/p>\n<\/details>\n<details>\n<summary><strong>10) H\u00e1 condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios quando reconhecida a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente?<\/strong><\/summary>\n<p>N\u00e3o. Conforme o art. 921, \u00a7 5\u00ba, do CPC (com reda\u00e7\u00e3o da Lei 14.195\/2021), reconhecida a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, o processo ser\u00e1 extinto sem \u00f4nus para as partes. O STJ confirmou que essa regra se aplica inclusive quando a prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 declarada a requerimento do executado, e n\u00e3o apenas quando reconhecida de of\u00edcio pelo juiz.<\/p>\n<\/details>\n<h2>Conclus\u00e3o<\/h2>\n<p>A S\u00famula 314 do STJ, interpretada \u00e0 luz dos Temas 566 a 571 consolidados no julgamento do REsp 1.340.553\/RS, e agora refor\u00e7ada pela declara\u00e7\u00e3o de constitucionalidade proferida pelo STF no Tema 390 (RE 636.562\/SC), representa marco fundamental no tratamento da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente em execu\u00e7\u00f5es fiscais. A converg\u00eancia entre os dois tribunais superiores eliminou as controv\u00e9rsias remanescentes sobre a mat\u00e9ria, estabelecendo que o prazo de suspens\u00e3o tem natureza processual, inicia-se automaticamente na data da ci\u00eancia da Fazenda P\u00fablica sobre a n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o do devedor ou de bens penhor\u00e1veis, e que, findo o ano de suspens\u00e3o, o prazo prescricional quinquenal corre de forma igualmente autom\u00e1tica. A distin\u00e7\u00e3o entre atos efetivamente interruptivos da prescri\u00e7\u00e3o e mera movimenta\u00e7\u00e3o processual formal estabelece incentivos adequados para que as Fazendas P\u00fablicas concentrem esfor\u00e7os em dilig\u00eancias efetivas, abandonando a pr\u00e1tica de protocolar requerimentos infrut\u00edferos apenas para evitar o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<p>As altera\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei 14.195\/2021 ao CPC refor\u00e7am a tend\u00eancia de objetiva\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios para reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, substituindo o requisito subjetivo da in\u00e9rcia do exequente pelo crit\u00e9rio objetivo da primeira tentativa infrut\u00edfera. Para os operadores do direito, a correta identifica\u00e7\u00e3o do regime temporal aplic\u00e1vel a cada execu\u00e7\u00e3o \u2014 LEF, CPC\/2015 original ou CPC\/2015 com altera\u00e7\u00f5es da Lei 14.195\/2021 \u2014 constitui pressuposto essencial para a adequada argui\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. A an\u00e1lise dos autos com aten\u00e7\u00e3o especial \u00e0 data de ci\u00eancia da Fazenda P\u00fablica sobre a n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o de bens ou do devedor, a verifica\u00e7\u00e3o de eventuais bloqueios via Sisbajud que possam ter interrompido o prazo e a avalia\u00e7\u00e3o da proporcionalidade das constri\u00e7\u00f5es realizadas comp\u00f5em o roteiro de dilig\u00eancias necess\u00e1rias para a defesa eficaz do contribuinte executado.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise individualizada da situa\u00e7\u00e3o processual de cada execu\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 indispens\u00e1vel para a correta aplica\u00e7\u00e3o dos precedentes consolidados pelos tribunais superiores. O acompanhamento especializado em\u00a0<a href=\"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/atuacao\/defesas-administrativas-e-judiciais-de-autuacoes-e-execucoes-fiscais\/\">defesas administrativas e judiciais de autua\u00e7\u00f5es e execu\u00e7\u00f5es fiscais<\/a>\u00a0pode fazer a diferen\u00e7a na identifica\u00e7\u00e3o tempestiva da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e na ado\u00e7\u00e3o das medidas processuais cab\u00edveis para a extin\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00f5es que se arrastam sem perspectiva real de satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/p>\n<hr \/>\n<p><em>Este artigo foi redigido para fins de informa\u00e7\u00e3o e debate, n\u00e3o devendo ser considerado uma opini\u00e3o legal para qualquer opera\u00e7\u00e3o ou neg\u00f3cio espec\u00edfico.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a9 2026. Direitos Autorais reservados a Barbieri Advogados.<\/em><\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Maur\u00edcio Lindenmeyer Barbieri<\/strong><br \/>\nAdvogado | Barbieri Advogados<br \/>\nMestre em Direito pela UFRGS. Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart), Portugal (OAB Lisboa), e Brasil (OAB\/RS, DF, SC, PR, SP).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>An\u00e1lise da S\u00famula 314 do STJ e dos Temas 566 a 571 sobre prescri\u00e7\u00e3o intercorrente em execu\u00e7\u00e3o fiscal. Entenda o in\u00edcio autom\u00e1tico dos prazos e os impactos para contribuintes e Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":6250,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[],"class_list":["post-3309","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-noticia"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/3309","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=3309"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/3309\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6204,"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/3309\/revisions\/6204"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/6250"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3309"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=3309"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/barbieri.letsite.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=3309"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}