Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 28 de agosto de 2017, questionou a constitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A ação impugnou trechos que tratam da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, bem como das consequências processuais da ausência do reclamante à audiência.
O julgamento pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu em 20 de outubro de 2021, evidenciando a complexidade da matéria constitucional com uma votação de seis ministros pela procedência parcial contra cinco pela improcedência ou procedência em menor extensão.
Antes da Reforma Trabalhista, vigorava a Súmula 457 do TST, onde a União respondia pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita. A Lei nº 13.467/2017 alterou esse cenário da seguinte forma:
A inicial sustentou que as alterações criavam obstáculos inconstitucionais ao acesso à jurisdição trabalhista (violando os arts. 5º, XXXV e LXXIV; 6º; e 7º da CF). Os principais pontos foram:
Liderada pelo Ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência parcial. Fundamentou-se na incompatibilidade entre a presunção legal de capacidade econômica e o acesso à justiça. A obtenção de créditos trabalhistas não altera automaticamente a hipossuficiência. Além disso, manteve-se a constitucionalidade do art. 844, §2º (pagamento de custas por ausência injustificada), por ser ato incompatível com os deveres de boa-fé.
O STF fixou a seguinte tese constitucional:
“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”
O acórdão rejeitou embargos da AGU, mantendo a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade. O empregador passou a ter o ônus de provar a mudança na situação financeira do trabalhador.
A decisão impactou diretamente a aplicação da Súmula 457 do TST, reforçando sua validade. Os tribunais precisaram adequar procedimentos, não mais exigindo honorários periciais de beneficiários da justiça gratuita sem prova de mudança econômica.
A distinção foi clara: honorários advocatícios decorrem de sucumbência, enquanto os honorários periciais vinculam-se à produção de provas determinadas pelo juízo. Na Justiça Comum (CPC), o Estado assume o pagamento pericial quando o beneficiário é sucumbente, modelo que agora se consolida na Justiça do Trabalho.
A ADI 5766 estabeleceu parâmetros constitucionais fundamentais: vedou presunções legais de perda de hipossuficiência, reconheceu a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e atribuiu ao empregador o ônus probatório sobre alterações econômicas do reclamante. A efetivação destas regras demanda contínua adequação administrativa do sistema trabalhista.