Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

Por Caio Cesar da Silva Oliveira
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Advogado inscrito na OAB sob o nº 132.362
Tempo de leitura: 9 minutos
Análise da possibilidade de responsabilização penal antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal
A complexidade do sistema tributário brasileiro sempre exigiu das empresas rigoroso controle sobre suas obrigações fiscais. Tradicionalmente, a responsabilização criminal por crimes contra a ordem tributária dependia do esgotamento da via administrativa, constituindo salvaguarda importante para o empresário. Recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, contudo, modificou substancialmente esse entendimento para casos específicos de irregularidade na emissão de notas fiscais.
Para o empresário, essa mudança representa um novo e urgente imperativo de adaptação, pois a responsabilização criminal pode agora ocorrer de forma mais direta, antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo fiscal.
Este artigo visa a esclarecer essa relevante modificação no entendimento do STJ, abordando as implicações diretas para a sua empresa.
Antes da nova interpretação do STJ, era crucial distinguir o mero inadimplemento tributário (não pagamento do imposto declarado, uma infração administrativa) da sonegação fiscal (fraude para suprimir ou reduzir o tributo, um crime). Para a maioria dos crimes de sonegação previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF) atuava como uma importante barreira: não se tipificava o crime antes do lançamento definitivo do tributo, ou seja, após o esgotamento da via administrativa. Isso concedia à empresa um prazo para discutir a exigência fiscal antes de qualquer acusação criminal.
A ratio da Súmula Vinculante nº 24 fundamenta-se no princípio da não culpabilidade e na necessária distinção entre o ilícito administrativo tributário e o ilícito penal. Enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário, não haveria certeza quanto à existência do débito e, consequentemente, quanto à materialidade do delito. Esse entendimento protegia o contribuinte de persecuções penais prematuras em situações onde ainda caberia discussão legítima sobre a existência ou o montante da obrigação tributária.
A mudança mais impactante trazida pelo STJ concentra-se na interpretação do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990. Este dispositivo criminaliza a conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”.
A Sexta Turma do STJ, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 209.207/GO, reafirmou que o crime tributário do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, possui natureza formal. Isso significa que o delito se consuma com a mera prática da conduta descrita – a não emissão ou a emissão incorreta da nota fiscal – independentemente da comprovação da efetiva supressão ou redução do tributo.
Consequentemente, para este crime específico, a Súmula Vinculante nº 24 não se aplica. O STJ entende que, como se trata de um crime formal, sua configuração não depende do prévio esgotamento da via administrativa fiscal ou do lançamento definitivo do tributo.
Cumpre registrar que esse entendimento vem se consolidando na Sexta Turma do STJ, embora a matéria possa ainda ser objeto de apreciação em outras instâncias, notadamente em eventual recurso extraordinário ao STF, especialmente quanto aos limites de aplicação da Súmula Vinculante nº 24.
Para o empresário, essa decisão representa uma alteração substancial no nível de risco:
Essa nova perspectiva coloca a regularidade documental fiscal no centro das preocupações de prevenção criminal, exigindo do empresário uma atenção imediata e contínua.
Diante desse novo e mais rigoroso cenário, a empresa deve adotar estratégias proativas e reativas robustas para blindar seu negócio e seus gestores.
A prevenção é a primeira e mais eficaz linha de defesa:
Caso uma irregularidade fiscal seja identificada, a ação estratégica é fundamental:
Nesse ambiente de riscos acelerados, a assessoria jurídica especializada é indispensável. Profissionais experientes no Direito Penal Tributário e Econômico podem:
A decisão do STJ, que permite a possível configuração de crime tributário antes do encerramento do procedimento fiscal para a conduta de falha na nota fiscal, impõe um novo e urgente desafio ao empresariado. A documentação fiscal, antes vista como uma obrigação meramente burocrática, assume agora um papel central na prevenção de crimes tributários de forma mais precoce.
Para proteger sua empresa, a adoção de medidas preventivas rigorosas e a capacidade de uma reação estratégica são fundamentais. Em um ambiente jurídico de crescente rigor interpretativo, a conformidade fiscal deixa de ser mera formalidade para constituir blindagem efetiva contra riscos penais. Empresas que investem em governança tributária sólida, amparadas por assessoria jurídica especializada, não apenas evitam consequências severas, mas também consolidam sua reputação e asseguram a continuidade de suas operações em um mercado cada vez mais exigente.