Doença Ocupacional

21.07.2022
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Doenças ocupacionais são aquelas que surgem em razão da atividade profissional, equiparando-se, assim, ao acidente do trabalho, para todos os fins legais.

Sempre que o empregador tiver contribuído, seja por ação ou omissão, na ocorrência da lesão ou doença ocupacional, nasce o dever de indenizar o empregado.

Diversas são as doenças de cunho profissional, mas as mais comuns e conhecidas são as lesões por esforços repetitivos (LER) ou distúrbios osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), assim como as doenças psicológicas/psiquiátricas, que surgem devido ao esgotamento emocional.

Demonstrado o nexo entre a doença e a profissão, o empregado terá direito a indenização por dano moral e material.

O dano material decorre dos lucros cessantes, considerando o que o empregado deixou de receber enquanto esteve afastado e dos danos emergentes, que se caracterizam pelas despesas obtidas no tratamento médico.

Quando a moléstia resultar em um afastamento previdenciário por acidente de trabalho, a lei ainda garante o direito à estabilidade de 12 meses contra demissão sem justa causa, após o regresso do empregado para suas atividades laborativas.

Se a lesão for permanente, o pedido de indenização poderá incluir uma pensão mensal vitalícia, que também deverá ser paga pelo empregador.

Neste vídeo, a Advogada Mariana Schildt explica um pouco mais sobre as possibilidades de reconhecimento do acidente de trabalho por doença ocupacional, junto à justiça trabalhista.

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