Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

Por Maurício Lindenmeyer Barbieri Barbieri Advogados
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) constitui tributo de competência exclusiva da União Federal, previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Este imposto incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, encontrando disciplina normativa na Lei nº 8.894/1994 e no Decreto nº 6.306/2007.
Distintamente dos demais tributos federais, o IOF detém características constitucionais singulares no sistema tributário nacional. O artigo 153, §1º, da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo alterar suas alíquotas, respeitados os limites legais, configurando exceção expressa ao princípio da legalidade tributária inscrito no artigo 150, I, do texto constitucional.
O IOF distingue-se por sua natureza predominantemente extrafiscal, funcionando como instrumento de política econômica e monetária. O artigo 65 do Código Tributário Nacional autoriza o Poder Executivo a alterar alíquotas ou bases de cálculo “a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.”
Esta função regulatória fundamenta seu regime jurídico diferenciado:
A União Federal detém competência privativa e indelegável para instituir o IOF. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a flexibilidade executiva encontra três balizas intransponíveis:
Limites Materiais: Respeito às alíquotas máximas legais – até 1,5% ao dia para operações de crédito e 25% para operações cambiais;
Limites Formais: Exigência de motivação e publicidade dos atos modificativos, com demonstração da finalidade extrafiscal;
Limites Teleológicos: Vinculação aos objetivos de política monetária, vedado o desvio exclusivamente arrecadatório.
O fato gerador varia segundo a modalidade operacional:
As instituições financeiras e equiparadas figuram como responsáveis tributários, incumbindo-lhes o recolhimento do imposto.
O IOF alcança operações creditícias realizadas por instituições financeiras, factorings e mútuos entre pessoas jurídicas ou destas com pessoas físicas, conforme artigo 63, I, do CTN e artigos 1º a 12 do Decreto 6.306/2007.
Operações tributadas:
Momento da incidência: Ocorre na liberação do crédito, independentemente da forma de liquidação. Para cheque especial e cartão de crédito, incide diariamente sobre o saldo devedor.
Os artigos 13 a 15-D do Decreto 6.306/2007 disciplinam a incidência sobre operações cambiais – troca de moeda nacional por estrangeira ou vice-versa.
Principais hipóteses:
O IOF/Seguro, disciplinado nos artigos 19 a 24 do Decreto 6.306/2007, alcança operações securitárias realizadas por seguradoras e entidades de previdência complementar aberta.
Operações abrangidas:
Os artigos 25 a 37 do Decreto 6.306/2007 regulam a tributação sobre títulos e valores mobiliários.
Operações tributadas:
A decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes (ADC 96) manteve as majorações dos Decretos 12.466 e 12.467/2025, exceto para operações de “risco sacado”.
| Tipo de Operação | Alíquota Anterior | Alíquota Vigente (2025) | Base Legal |
|---|---|---|---|
| Pessoa Física | Art. 7º, Dec. 6.306/2007 | ||
| Fixa | 0,38% | 0,38% | |
| Diária | 0,0041% ao dia | 0,0041% ao dia | |
| Adicional | – | 0,38% | §15, Dec. 12.466/2025 |
| Pessoa Jurídica | |||
| Fixa | 0,38% | 0,95% | Art. 7º, I, “a”, 1 |
| Diária | 0,0041% ao dia | 0,0082% ao dia | |
| Adicional | – | 0,95% | §15 |
| Teto anual | 1,88% | 3,95% | |
| Simples Nacional | Art. 7º, VI | ||
| Fixa | 0,38% | 0,95% | |
| Diária | 0,00137% ao dia | 0,00274% ao dia | |
| Teto anual | 0,88% | 1,95% |
| Operação | Alíquota Anterior | Alíquota Atual | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Moeda em espécie | 1,1% | 3,5% | Art. 15-B, XX |
| Cartão internacional | 4,38% | 3,5% | Art. 15-B, VII |
| Remessas pessoais | 1,1% | 3,5% | Art. 15-B, XXI |
| Transferências comerciais | 0,38% | 3,5% | Art. 15-B, XXIV |
| Investimento direto | 0% | 0% | Mantida isenção |
Fórmula para Pessoas Jurídicas:
IOF = (Principal × Alíquota Fixa) + (Principal × Alíquota Diária × Dias) + (Principal × Alíquota Adicional)
Exemplo – Empréstimo de R$ 100.000 por 180 dias:
Exemplo – Compra de US$ 1.000:
O Decreto 6.306/2007 estabelece isenções para:
Crédito:
Câmbio:
Investimentos:
Alíquota: 3,5%
Exemplo: US$ 500 = R$ 2.850 + IOF R$ 99,75 = R$ 2.949,75
Alíquota PF: 0,0041% ao dia
Exemplo: R$ 1.000 por 10 dias = IOF R$ 4,10
Alíquotas: 0,38% + 0,0041% diário + 0,38% adicional
Exemplo: R$ 10.000 em 12 meses = IOF R$ 226,00
Os decretos promoveram:
O Ministro Alexandre de Moraes determinou:
Qual a alíquota para compras internacionais?
3,5% sobre o valor em reais, unificada para todos os cartões.
Transferências entre contas próprias têm IOF?
Não, são isentas.
Como calcular IOF empresarial?
Alíquota fixa (0,95%) + diária (0,0082% × dias) + adicional (0,95%), limitado a 3,95% ao ano.
Quais investimentos são isentos?
LCI, LCA, CRI, CRA, poupança e aplicações resgatadas após 30 dias.
As alterações do IOF em 2025 impactam substancialmente pessoas físicas e jurídicas. As majorações preliminarmente validadas pelo STF elevaram significativamente os custos operacionais, especialmente para empresas e transações internacionais.
O domínio técnico das alíquotas, hipóteses de incidência e isenções constitui elemento essencial para adequado planejamento tributário. Considerando o caráter liminar da decisão judicial e os compromissos OCDE, o cenário permanece suscetível a modificações.
A Barbieri Advogados dispõe de equipe especializada para orientação tributária e estruturação de operações conforme a legislação vigente.
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