Lei Complementar 208/2024: Protesto Extrajudicial, Securitização da Dívida Ativa e Prescrição Tributária

23.10.2025
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A promulgação da Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, introduziu alterações estruturais no regime de cobrança de créditos públicos no Brasil. Ao acrescentar o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa como nova causa interruptiva da prescrição tributária e ao regulamentar a cessão de direitos creditórios originados da dívida ativa, a legislação reconfigurou o equilíbrio entre as prerrogativas arrecadatórias da Fazenda Pública e as garantias fundamentais dos contribuintes. Trata-se de diploma normativo com impacto direto sobre a gestão de passivos tributários de empresas e pessoas físicas em todo o território nacional, cujas repercussões práticas já se fazem sentir no contencioso administrativo e judicial.

O presente artigo analisa as principais inovações trazidas pela LC 208/2024 sob a perspectiva do contribuinte, com ênfase em três eixos fundamentais: o protesto extrajudicial como mecanismo de interrupção da prescrição tributária e suas implicações à luz do Tema 777 do Superior Tribunal de Justiça; a securitização de créditos inscritos em dívida ativa, incluindo os desafios específicos da esfera municipal; e as estratégias defensivas disponíveis para a tutela dos direitos dos contribuintes diante do novo regime normativo. A análise contempla, ainda, as questões atinentes à aplicabilidade temporal da lei e ao compartilhamento de informações fiscais entre os entes federativos.

É nesse contexto de significativa ampliação dos instrumentos de cobrança estatal que se torna indispensável a compreensão detalhada dos mecanismos introduzidos pela LC 208/2024 e das teses jurídicas que podem ser manejadas em defesa do contribuinte, especialmente no que se refere à observância dos princípios da irretroatividade, da segurança jurídica e da proporcionalidade.

Protesto Extrajudicial como Causa Interruptiva da Prescrição Tributária

A prescrição tributária constitui instituto central na relação entre o Fisco e o contribuinte, operando como limite temporal ao exercício da pretensão executória do crédito público. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Esse prazo, cuja natureza é reconhecidamente de direito material, confere previsibilidade ao contribuinte e impõe à Administração Tributária o ônus de exercer sua pretensão dentro de lapso temporal razoável. A LC 208/2024 alterou substancialmente esse regime ao introduzir nova hipótese de interrupção do prazo prescricional, com repercussões que transcendem a mera técnica processual e alcançam o próprio equilíbrio da relação jurídico-tributária.

Alterações no Art. 174 do CTN pela LC 208/2024

O art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional já previa, antes da LC 208/2024, três causas de interrupção da prescrição tributária: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal; o protesto judicial; e qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, além do reconhecimento inequívoco do débito por parte do devedor. A LC 208/2024 acrescentou o inciso IV a esse dispositivo, estabelecendo que o protesto extrajudicial realizado nos termos da Lei nº 9.492/1997 passa a constituir causa autônoma de interrupção da prescrição do crédito tributário.

A relevância dessa alteração é considerável. Diferentemente do protesto judicial, que pressupõe a provocação do Poder Judiciário e se sujeita ao controle jurisdicional, o protesto extrajudicial é ato praticado perante tabelião de protesto de títulos e documentos de dívida, mediante procedimento administrativo simplificado e de custo reduzido para a Fazenda Pública. Na prática, a inclusão dessa nova hipótese interruptiva confere à Administração Tributária a possibilidade de reiniciar o prazo prescricional de cinco anos sem a necessidade de ajuizamento de execução fiscal, bastando o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa ao cartório de protesto competente. Trata-se, portanto, de instrumento de significativa eficácia operacional, que amplia o horizonte temporal para a cobrança de créditos públicos.

Cumpre observar que a interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial opera efeitos distintos da mera suspensão do prazo. Enquanto a suspensão paralisa temporariamente a contagem, retomando-a do ponto em que se encontrava, a interrupção reinicia integralmente o prazo prescricional de cinco anos a partir da data do ato interruptivo. Essa distinção é fundamental para a avaliação do impacto da LC 208/2024 sobre a gestão de passivos tributários, uma vez que o protesto extrajudicial pode, em tese, postergar indefinidamente a prescrição de créditos tributários mediante atos administrativos sucessivos, desde que observados os requisitos legais. A questão da legitimidade e dos limites dessa prática é matéria que se encontra intimamente relacionada com o instituto da prescrição intercorrente no direito tributário, cujos contornos foram recentemente delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tema 777 do STJ e a Consolidação do Protesto de CDAs

A compreensão do protesto extrajudicial como instrumento de cobrança de créditos tributários não pode prescindir da análise do Tema 777 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, a Corte Superior firmou o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade para promover o protesto de Certidão de Dívida Ativa, reconhecendo a CDA como título executivo apto a ser protestado nos termos da Lei nº 9.492/1997. A tese fixada pelo STJ consolidou uma prática que, até então, era objeto de controvérsia significativa nos tribunais, com decisões divergentes sobre a possibilidade de utilização do protesto extrajudicial como mecanismo legítimo de cobrança pelo Poder Público.

O Tema 777 abordou, fundamentalmente, a questão da legitimidade do protesto, sem adentrar na análise dos efeitos interruptivos sobre o prazo prescricional — matéria que somente veio a ser regulamentada pela LC 208/2024. Antes da edição dessa lei complementar, o protesto extrajudicial de CDA, embora considerado legítimo pelo STJ, não produzia efeitos sobre a prescrição tributária, limitando-se a funcionar como mecanismo de coerção indireta ao pagamento, mediante a restrição creditícia imposta ao contribuinte protestado. A LC 208/2024, ao atribuir ao protesto extrajudicial a qualidade de causa interruptiva da prescrição, conferiu nova dimensão jurídica a esse instrumento, transformando-o de simples medida coercitiva em ato dotado de consequências processuais relevantes.

Essa convergência entre o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 777 e a inovação legislativa da LC 208/2024 suscita questões de elevada complexidade. Ao contribuinte que já enfrentava o protesto de CDA como instrumento de pressão ao pagamento, soma-se agora a consequência adicional da interrupção da prescrição, com o reinício integral do prazo quinquenal. Essa sobreposição de efeitos potencializa o impacto do protesto sobre a situação jurídica e econômica do devedor, especialmente em cenários de inadimplência prolongada, nos quais o crédito tributário poderia, sob o regime anterior, encaminhar-se para a consumação da prescrição. Nesse sentido, as estratégias de defesa do contribuinte devem ser repensadas à luz do novo quadro normativo, considerando não apenas os vícios formais do protesto, mas também os argumentos de direito intertemporal que podem limitar a aplicação dos efeitos interruptivos introduzidos pela lei.

Aplicabilidade Temporal e a Questão da Irretroatividade

A definição do alcance temporal da LC 208/2024 constitui uma das questões mais relevantes e controversas decorrentes de sua edição. A problemática central reside em determinar se a nova hipótese de interrupção da prescrição tributária — o protesto extrajudicial — pode produzir efeitos em relação a créditos tributários cujo prazo prescricional já se encontrava em curso na data de entrada em vigor da lei, ou se sua aplicação deve restringir-se aos créditos constituídos a partir da vigência do novo regime normativo.

A questão adquire relevância prática imediata. Considerando o volume expressivo de créditos inscritos em dívida ativa nos âmbitos federal, estadual e municipal, parcela significativa dos quais se encontrava em estágio avançado de contagem prescricional na data de promulgação da LC 208/2024, a possibilidade de aplicação retroativa dos efeitos interruptivos do protesto representaria, na prática, a revitalização de créditos que se encaminhavam para a extinção pelo decurso do prazo. Esse cenário impõe a análise detida dos princípios constitucionais que regem a aplicação temporal das normas tributárias.

Princípio da Irretroatividade e Créditos Anteriores à LC 208/2024

O princípio da irretroatividade tributária, consagrado no art. 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Embora a norma constitucional se refira diretamente à instituição ou majoração de tributos, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o princípio da irretroatividade irradia seus efeitos sobre todo o regime jurídico-tributário, abrangendo as normas que disciplinam a prescrição e a decadência de créditos tributários. A razão fundamental reside na natureza de garantia do contribuinte que esses institutos possuem: a prescrição não é mero instrumento de conveniência da Administração, mas direito subjetivo do contribuinte à estabilização das relações jurídicas pelo decurso do tempo.

Nessa perspectiva, sustenta-se que a aplicação da LC 208/2024 a créditos cujo prazo prescricional já havia iniciado antes de sua vigência configura hipótese de retroatividade normativa vedada pela Constituição. O contribuinte que, sob o regime jurídico anterior, não estava sujeito à interrupção da prescrição por protesto extrajudicial possuía legítima expectativa de que o decurso do prazo quinquenal conduziria à extinção do crédito tributário, na ausência de outra causa interruptiva previamente prevista em lei. A introdução superveniente de nova causa de interrupção aplicável a créditos preexistentes frustraria essa expectativa legítima, em violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que constituem corolários do Estado Democrático de Direito.

Argumento adicional em favor da irretroatividade decorre da natureza material da norma em exame. As causas de interrupção da prescrição integram o regime jurídico material do crédito tributário, não se confundindo com normas meramente procedimentais ou processuais. A distinção é relevante porque normas processuais admitem, em regra, aplicação imediata, alcançando processos em curso, ao passo que normas de direito material se submetem ao princípio da irretroatividade. Como a prescrição extintiva do crédito tributário constitui matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, as alterações em seu regime devem observar os mesmos limites constitucionais que se aplicam à instituição ou modificação do crédito tributário, inclusive a vedação à retroatividade.

Sob outra perspectiva, há quem sustente que a norma introduzida pela LC 208/2024 possui aplicação imediata, alcançando os créditos em curso de prescrição, desde que o ato de protesto seja praticado após a vigência da lei. Essa corrente argumenta que a lei não retroage ao alterar um fato gerador ou majorar tributo, mas apenas disciplina um ato futuro — o protesto — e seus efeitos jurídicos. O debate, que se encontra em fase inicial perante os tribunais, tende a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a relevância e a multiplicidade de demandas que a controvérsia provavelmente ensejará. Enquanto não houver pronunciamento definitivo, o contribuinte pode e deve invocar os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica como fundamento para questionar protestos realizados com o propósito de interromper a prescrição de créditos constituídos antes da vigência da LC 208/2024, considerando, inclusive, as consequências penais que a manutenção artificial de créditos tributários pode acarretar no âmbito da prescrição em crimes tributários.

Securitização de Créditos Tributários e Cessão de Direitos Creditórios

A segunda inovação estrutural introduzida pela LC 208/2024 consiste na regulamentação da cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. A securitização de créditos públicos, embora já praticada de forma incipiente por alguns entes federativos antes da edição da lei, carecia de marco normativo específico que disciplinasse seus requisitos, limites e condições de validade. A LC 208/2024 supriu essa lacuna ao estabelecer as bases jurídicas para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possam transferir ao mercado privado — por meio de instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) ou securitizadoras — os créditos que compõem o estoque da dívida ativa, antecipando receitas futuras mediante operações estruturadas no mercado de capitais.

A lógica econômica subjacente à securitização de créditos da dívida ativa é relativamente simples: o ente federativo titular do crédito transfere a titularidade dos direitos creditórios a um cessionário privado, recebendo em contrapartida recursos imediatos, ainda que com deságio em relação ao valor nominal do crédito. O cessionário, por sua vez, assume o risco de recuperação desses créditos, remunerando-se pela diferença entre o valor de aquisição e os montantes efetivamente arrecadados. Essa estrutura permite ao Poder Público converter em receita presente créditos de realização futura e incerta, frequentemente represados em um estoque de dívida ativa cuja taxa de recuperação historicamente baixa compromete a eficiência arrecadatória. Segundo dados do Tesouro Nacional, o estoque de dívida ativa da União ultrapassa R$ 2,5 trilhões, com taxa de recuperação que raramente supera 2% ao ano, o que confere dimensão concreta à relevância da medida.

Requisitos e Limitações da Cessão de Créditos Públicos

A LC 208/2024 cercou a cessão de direitos creditórios de um conjunto de requisitos destinados a preservar a natureza pública do crédito e a proteger os direitos do contribuinte devedor. O primeiro e mais relevante desses requisitos é a regra de que a cessão deve preservar a natureza jurídica do crédito cedido, mantendo integralmente suas garantias e privilégios originários. Essa disposição impede que a transferência ao cessionário privado resulte em ampliação dos poderes de cobrança ou em modificação das condições originais do crédito, assegurando que o contribuinte não seja submetido a regime mais gravoso em razão da cessão. Em outras palavras, o cessionário não pode dispor de prerrogativas superiores àquelas que o ente cedente detinha, vedando-se a criação de instrumentos coercitivos não previstos na legislação tributária.

A lei estabelece, ainda, que as operações de cessão devem observar a regulamentação complementar emanada dos órgãos competentes. No âmbito do mercado de valores mobiliários, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) detém competência para disciplinar os aspectos operacionais da securitização quando envolva a emissão de títulos ou valores mobiliários lastreados em créditos da dívida ativa. Essa intervenção regulatória é relevante na medida em que impõe requisitos de transparência, governança e divulgação de informações aos investidores, contribuindo para a higidez das operações e para a proteção do mercado. Adicionalmente, as normas de responsabilidade fiscal aplicáveis — em especial a Lei Complementar nº 101/2000 — impõem limites à utilização dos recursos obtidos com a cessão, vedando, por exemplo, a contabilização como receita corrente de valores que, em essência, representam antecipação de receitas futuras.

Outro aspecto relevante diz respeito à posição jurídica do contribuinte devedor perante o cessionário. A LC 208/2024 assegura que a cessão de direitos creditórios não altera a relação jurídica entre o devedor e o crédito público, preservando integralmente os meios de defesa e as garantias processuais de que o contribuinte dispõe. Assim, o devedor pode opor ao cessionário as mesmas exceções que poderia opor ao ente federativo cedente, inclusive a prescrição, a decadência, os vícios de constituição do crédito e as nulidades procedimentais. Essa garantia é essencial para evitar que a securitização se converta em instrumento de mitigação das garantias do contribuinte, o que configuraria desvirtuamento da finalidade da norma.

Vinculações Constitucionais na Destinação dos Recursos

A Constituição Federal de 1988 estabelece vinculações obrigatórias de parcela das receitas tributárias a áreas específicas, notadamente educação e saúde. Os arts. 198 e 212 da Constituição impõem, respectivamente, a aplicação mínima de percentuais da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino. A LC 208/2024 dispõe expressamente que os recursos obtidos com a cessão de direitos creditórios devem observar essas vinculações constitucionais, impedindo que a antecipação de receitas comprometa a destinação obrigatória de recursos a setores essenciais.

Essa exigência impõe desafios operacionais significativos aos entes federativos que pretendam securitizar créditos da dívida ativa. A segregação dos recursos de acordo com a origem dos créditos cedidos — se provenientes de impostos vinculados ou de tributos sem vinculação específica — demanda controles contábeis e orçamentários sofisticados, cuja implementação requer capacidade administrativa nem sempre disponível, sobretudo em municípios de menor porte. A inobservância das vinculações constitucionais pode acarretar a invalidade da operação de cessão, além de responsabilização do gestor público nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação penal aplicável. Esse cenário reforça a necessidade de assessoramento jurídico especializado tanto para o ente cedente quanto para o cessionário, bem como para os contribuintes cujos créditos sejam objeto de cessão.

Securitização da Dívida Ativa Municipal: Desafios e Perspectivas

A autorização para que os Municípios procedam à cessão de direitos creditórios da dívida ativa constitui uma das dimensões mais relevantes e, simultaneamente, mais complexas da LC 208/2024. Os créditos municipais — predominantemente compostos por IPTU, ISS e taxas de serviços públicos — representam parcela expressiva do estoque de dívida ativa no país, com características peculiares que os distinguem dos créditos federais e estaduais. A pulverização dos devedores, os valores individuais frequentemente reduzidos e as dificuldades estruturais dos Municípios na condução de execuções fiscais tornam a dívida ativa municipal particularmente suscetível a baixas taxas de recuperação, circunstância que, em tese, confere especial interesse à possibilidade de securitização.

No entanto, a operacionalização da securitização na esfera municipal enfrenta desafios específicos. A qualidade da carteira de créditos municipais é, em média, inferior à dos créditos federais, em razão da menor capacidade contributiva dos devedores, da precariedade dos cadastros fiscais de muitos Municípios e da elevada concentração de créditos de baixo valor unitário. Essas características tendem a reduzir a atratividade dos créditos municipais para o mercado de capitais, resultando em operações com deságios mais acentuados — ou seja, o Município recebe parcela proporcionalmente menor do valor nominal dos créditos cedidos. Em contrapartida, a securitização pode representar, para Municípios com estoque elevado de dívida ativa e capacidade limitada de cobrança, uma alternativa relevante para a geração de receitas no curto prazo.

As vinculações constitucionais aplicáveis aos Municípios merecem atenção redobrada nesse contexto. Parcela significativa da receita de impostos municipais — notadamente o IPTU e o ISS — está vinculada a percentuais mínimos de aplicação em educação (25%) e saúde (15%), nos termos dos arts. 212 e 198 da Constituição Federal. A cessão de créditos originados desses impostos deve assegurar que a destinação dos recursos obtidos observe essas vinculações, o que exige mecanismos contratuais e contábeis específicos para a segregação dos valores. Ademais, os Municípios devem observar os limites de endividamento fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas Resoluções do Senado Federal, avaliando se a operação de cessão pode ser classificada como operação de crédito para fins de controle fiscal.

Do ponto de vista do contribuinte municipal, a securitização da dívida ativa de IPTU e ISS suscita preocupações legítimas. A transferência do crédito a um cessionário privado pode modificar, na prática, a dinâmica de negociação do débito, uma vez que o cessionário, orientado por critérios de rentabilidade, pode adotar estratégias de cobrança mais agressivas do que aquelas habitualmente praticadas pela Administração Tributária municipal. Embora a LC 208/2024 assegure a preservação das garantias do contribuinte, a experiência prática com a cessão de créditos no setor privado demonstra que a mudança de titularidade pode alterar significativamente o ambiente de negociação e a disposição para a concessão de parcelamentos ou transações. Essas circunstâncias tornam indispensável o acompanhamento jurídico especializado para a defesa dos direitos do contribuinte em face de operações de securitização, especialmente nos Municípios que venham a adotar esse instrumento.

Compartilhamento de Informações entre Entes Federativos

A LC 208/2024 ampliou as hipóteses legais de compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal entre os entes federativos. A nova disciplina autoriza que União, Estados, Distrito Federal e Municípios intercambiem dados relativos a contribuintes inscritos em dívida ativa, com a finalidade específica de viabilizar a cobrança de créditos públicos. Essa previsão visa a suprir uma limitação operacional historicamente enfrentada pelos entes federativos, que frequentemente carecem de informações cadastrais e patrimoniais suficientes para a localização de bens penhoráveis e para a condução eficiente de execuções fiscais.

A medida, embora dotada de racionalidade administrativa, suscita questionamentos relevantes sob a perspectiva do sigilo fiscal e da proteção de dados dos contribuintes. O art. 198 do Código Tributário Nacional estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes. As exceções a essa regra são taxativas e devem ser interpretadas de forma restritiva, em respeito ao direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais, consagrado no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

A LC 208/2024, ao criar nova hipótese de compartilhamento, inseriu exceção adicional ao regime de sigilo fiscal. A questão central reside nos limites dessa autorização: o compartilhamento deve restringir-se às informações estritamente necessárias à finalidade de cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, sendo vedada a utilização dos dados para quaisquer outros fins. A ausência de mecanismos robustos de controle e fiscalização do uso das informações compartilhadas, todavia, representa vulnerabilidade que pode comprometer a efetividade dessa restrição. Nesse sentido, o contribuinte que identificar a utilização de dados fiscais compartilhados para finalidades distintas da cobrança de dívida ativa dispõe de fundamentos sólidos para questionar judicialmente a legitimidade do compartilhamento, invocando tanto o art. 198 do CTN quanto os princípios da finalidade e da necessidade previstos na LGPD.

Cumpre ressaltar que a operacionalização do compartilhamento de informações demanda a celebração de convênios entre os entes federativos, com definição clara dos protocolos de segurança da informação, dos níveis de acesso permitidos e das responsabilidades pela guarda e pelo tratamento dos dados. A experiência internacional demonstra que sistemas de intercâmbio de informações fiscais — como o Common Reporting Standard da OCDE — somente atingem seus objetivos quando amparados por estruturas de governança robustas e mecanismos eficazes de responsabilização em caso de uso indevido. A LC 208/2024, ao não detalhar esses aspectos operacionais, delegou aos entes federativos a regulamentação complementar, o que pode resultar em assimetrias significativas na implementação do compartilhamento entre diferentes esferas de governo.

Perspectivas de Litígios e Estratégias Defensivas para Contribuintes

As inovações introduzidas pela LC 208/2024 ensejam um novo campo de contencioso tributário cuja densidade e complexidade tendem a se intensificar nos próximos anos. A ampliação dos instrumentos de cobrança à disposição da Fazenda Pública — com destaque para o protesto extrajudicial dotado de efeitos interruptivos e para a cessão de créditos ao mercado privado — exige dos contribuintes a adoção de postura proativa na identificação e no manejo das teses defensivas aplicáveis. A análise que se segue sistematiza as principais linhas argumentativas disponíveis, segmentadas conforme a natureza do ato impugnado.

Teses Defensivas em Matéria de Protesto e Prescrição

A primeira e mais abrangente linha defensiva em matéria de protesto extrajudicial diz respeito à arguição de vícios formais da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o ato. A CDA, enquanto título executivo extrajudicial, deve observar requisitos formais rigorosos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. A ausência ou insuficiência de elementos essenciais — tais como a indicação precisa da origem e da natureza do crédito, o valor originário da dívida, o termo inicial dos encargos legais e o fundamento legal da exigência — configura nulidade que compromete não apenas a validade da execução fiscal, mas também a legitimidade do protesto extrajudicial nela fundado. A identificação tempestiva desses vícios constitui estratégia relevante para a sustação do protesto e, consequentemente, para a neutralização de seus efeitos interruptivos sobre a prescrição.

A segunda tese defensiva de especial relevância é a da prescrição já consumada anteriormente ao protesto. A interrupção da prescrição, por definição, pressupõe prazo prescricional em curso; se o crédito tributário já se encontrava prescrito na data do protesto, o ato é juridicamente ineficaz e não produz qualquer efeito interruptivo. Essa arguição exige análise cuidadosa da cronologia do crédito — data de constituição definitiva, eventuais causas suspensivas ou interruptivas anteriores e marco inicial do prazo quinquenal — e frequentemente se articula com a tese da defesa por meio de embargos à execução fiscal, instrumento processual adequado para a dedução dessa matéria perante o Poder Judiciário quando o protesto se encontra vinculado a execução fiscal em curso.

A terceira linha argumentativa, já analisada no tópico precedente, concerne à irretroatividade da LC 208/2024. O contribuinte cujo crédito tributário se encontrava em curso de prescrição na data de vigência da lei pode sustentar que o protesto extrajudicial realizado após a edição do diploma normativo não produz efeitos interruptivos em relação a créditos preexistentes, invocando os princípios constitucionais da irretroatividade (art. 150, III, “a”, da CF), da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Essa tese, embora ainda pendente de consolidação jurisprudencial, possui fundamentos dogmáticos sólidos e deve ser considerada em toda estratégia defensiva relativa a créditos constituídos antes de julho de 2024.

Merecem menção, ainda, as teses relativas à proporcionalidade do protesto e à vedação ao uso do instrumento como mecanismo de coerção política. A jurisprudência tem reconhecido que o protesto de CDA, embora legítimo nos termos do Tema 777 do STJ, não pode ser utilizado de forma abusiva, como instrumento de pressão desproporcional sobre o contribuinte. Situações em que a Fazenda Pública protesta créditos de valor irrisório, créditos objeto de parcelamento vigente ou créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão administrativa ou judicial configuram uso desvirtuado do protesto, passível de sustação judicial mediante tutela de urgência. A caracterização do abuso de direito no exercício do protesto abre, ademais, a possibilidade de responsabilização civil da Fazenda Pública por danos morais e materiais causados ao contribuinte indevidamente protestado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

O contribuinte que se deparar com protesto extrajudicial de CDA deve avaliar criteriosamente o conjunto dessas teses à luz das circunstâncias específicas do caso, considerando que a eficácia da defesa depende, em larga medida, da tempestividade da atuação. A sustação judicial do protesto mediante tutela provisória de urgência é medida que deve ser requerida com brevidade, especialmente quando o protesto acarreta restrição creditícia imediata com potencial de causar danos irreparáveis à atividade empresarial. Nessa perspectiva, o conhecimento aprofundado das estratégias processuais de defesa em execuções fiscais constitui ferramenta indispensável para a estruturação de uma resposta jurídica eficaz.

Impugnação de Operações de Securitização

As operações de securitização da dívida ativa, por sua vez, abrem frente distinta de contencioso, centrada na observância dos requisitos e limites impostos pela LC 208/2024 e pela legislação complementar aplicável. A primeira linha de impugnação disponível ao contribuinte reside na verificação da regularidade formal da operação de cessão. A LC 208/2024 exige que a cessão de direitos creditórios preserve a natureza jurídica do crédito cedido, mantenha integralmente suas garantias e privilégios e não confira ao cessionário poderes de cobrança superiores aos do ente cedente. A inobservância de qualquer desses requisitos compromete a validade da cessão e pode ser arguida pelo contribuinte como fundamento para a impugnação do crédito perante o cessionário.

A segunda tese defensiva diz respeito à observância das vinculações constitucionais na destinação dos recursos obtidos com a cessão. Conforme analisado anteriormente, os recursos provenientes da securitização de créditos originados de impostos vinculados — como IPTU, ISS, ICMS e impostos federais destinados à educação e saúde — devem observar as destinações constitucionais obrigatórias. O contribuinte pode questionar a validade de operações de cessão em que essa exigência não tenha sido observada, especialmente quando a inobservância comprometa a prestação de serviços públicos essenciais ou resulte em desvio de finalidade na utilização dos recursos.

Argumento adicional de impugnação repousa na análise das condições econômicas da operação de cessão. Embora a LC 208/2024 não estabeleça limites expressos ao deságio aplicável na cessão de créditos, operações realizadas a valores significativamente inferiores ao valor presente estimado dos créditos podem configurar lesão ao patrimônio público, suscetível de controle pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público. O contribuinte, nesse contexto, pode arguir que a cessão a preços aviltantes indicia vícios na formação do negócio jurídico ou na avaliação da carteira de créditos, com reflexos sobre a legitimidade da operação e sobre os encargos transferidos ao cessionário.

Por fim, merece atenção a possibilidade de impugnação da cessão quando o crédito cedido se encontra sub judice ou sujeito a discussão administrativa. A transferência de créditos cuja exigibilidade é controversa ao cessionário privado levanta questões sobre a boa-fé do cedente e sobre os limites do interesse público na operação. O contribuinte que mantenha discussão administrativa ou judicial pendente sobre o crédito cedido pode arguir a inoponibilidade dos efeitos da cessão enquanto não resolvida a controvérsia, assegurando que a mudança de titularidade do crédito não prejudique a marcha processual nem comprometa o exercício pleno do direito de defesa.

Considerações Finais

A Lei Complementar 208/2024 representa marco normativo de significativa relevância no direito tributário brasileiro, ao introduzir instrumentos que alteram substancialmente a dinâmica de cobrança de créditos públicos e, por consequência, a gestão de passivos tributários por empresas e pessoas físicas. O protesto extrajudicial dotado de efeitos interruptivos da prescrição, a securitização de créditos da dívida ativa e a ampliação do compartilhamento de informações fiscais entre entes federativos configuram, em conjunto, um regime de cobrança consideravelmente mais robusto do que o anteriormente vigente, com repercussões que se projetam sobre o contencioso tributário nos âmbitos administrativo e judicial.

Nesse cenário de ampliação das prerrogativas arrecadatórias, a tutela dos direitos dos contribuintes assume importância redobrada. As teses defensivas analisadas ao longo deste artigo — da arguição de vícios formais à invocação dos princípios da irretroatividade e da proporcionalidade, passando pela impugnação de operações de securitização e pelo controle do compartilhamento de informações fiscais — demonstram que o novo regime normativo, conquanto favoreça a posição da Fazenda Pública, não suprime as garantias fundamentais do contribuinte. A efetividade dessas garantias, contudo, depende da atuação jurídica tempestiva e tecnicamente fundamentada, que permita identificar vulnerabilidades nos atos da Administração e articular as teses defensivas de forma estratégica e coerente.

A análise individualizada de cada situação permanece indispensável. As particularidades do crédito tributário — sua origem, data de constituição, histórico de cobrança e eventual envolvimento em operações de securitização — determinam a viabilidade e a pertinência de cada linha argumentativa. O assessoramento jurídico especializado, nesse contexto, constitui instrumento essencial para a adequada compreensão dos riscos e oportunidades que a LC 208/2024 apresenta ao contribuinte.

Perguntas Frequentes

O que mudou na prescrição tributária com a LC 208/2024?

A principal alteração introduzida pela Lei Complementar 208/2024 no regime da prescrição tributária foi a inclusão do protesto extrajudicial como causa autônoma de interrupção do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Com o acréscimo do inciso IV ao parágrafo único desse dispositivo, o simples ato de protesto da Certidão de Dívida Ativa perante cartório competente passou a reiniciar integralmente a contagem do prazo prescricional, conferindo à Fazenda Pública instrumento administrativo simplificado para a manutenção da exigibilidade de créditos tributários sem a necessidade de ajuizamento de execução fiscal.

O protesto extrajudicial interrompe a prescrição tributária?

Sim, desde a entrada em vigor da LC 208/2024, o protesto extrajudicial de CDA constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. A interrupção difere substancialmente da suspensão: enquanto esta paralisa temporariamente a contagem, retomando-a do ponto em que se encontrava, a interrupção reinicia o prazo quinquenal em sua integralidade a partir da data do ato interruptivo. Na prática, isso significa que a Fazenda Pública pode, mediante ato administrativo de baixa complexidade operacional, estender significativamente o horizonte temporal de cobrança de créditos tributários.

O que é securitização de créditos da dívida ativa?

A securitização de créditos da dívida ativa é a operação pela qual um ente federativo transfere, de forma onerosa, a titularidade de direitos creditórios inscritos em dívida ativa a instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios ou securitizadoras. O ente cedente recebe recursos imediatos, ainda que com deságio em relação ao valor nominal dos créditos, enquanto o cessionário assume o risco de sua recuperação. A LC 208/2024 regulamentou essa prática ao estabelecer requisitos específicos para a preservação da natureza pública do crédito cedido e das garantias do contribuinte devedor.

A LC 208/2024 se aplica a créditos tributários anteriores à sua vigência?

Essa é uma das questões mais controversas decorrentes da edição da LC 208/2024. Quanto ao protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição, há fundamentos sólidos para sustentar que a nova hipótese não deve alcançar créditos cujo prazo prescricional já se encontrava em curso antes da vigência da lei, em observância aos princípios constitucionais da irretroatividade e da segurança jurídica. A natureza material das normas que disciplinam a prescrição tributária reforça essa interpretação, na medida em que integram o regime jurídico de garantias do contribuinte. O debate, contudo, encontra-se em fase inicial nos tribunais e tende a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Quais são os requisitos para a cessão de créditos públicos pela LC 208/2024?

A LC 208/2024 estabelece que a cessão de direitos creditórios deve preservar a natureza jurídica do crédito cedido, mantendo integralmente suas garantias e privilégios originários. O cessionário não pode dispor de poderes de cobrança superiores aos do ente federativo cedente, e as vinculações constitucionais de receitas — notadamente as destinações obrigatórias para educação e saúde — devem ser rigorosamente observadas. A operação está sujeita, ainda, à regulamentação complementar da CVM quando envolva a emissão de valores mobiliários, bem como aos limites de responsabilidade fiscal impostos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Municípios podem securitizar a dívida ativa de IPTU e ISS?

Sim, a LC 208/2024 autoriza todos os entes federativos, inclusive os Municípios, a promover a cessão de créditos inscritos em dívida ativa, o que abrange tributos municipais como IPTU e ISS. Todavia, a operacionalização dessa possibilidade na esfera municipal enfrenta desafios específicos: a qualidade das carteiras de créditos municipais tende a ser inferior à dos créditos federais e estaduais, em razão da pulverização dos devedores, dos valores individuais reduzidos e das deficiências cadastrais de muitos Municípios. Essas circunstâncias resultam em operações com deságios mais acentuados e exigem atenção redobrada às vinculações constitucionais aplicáveis às receitas de impostos municipais.

Como o contribuinte pode se defender do protesto extrajudicial de CDA?

O contribuinte dispõe de diversas linhas argumentativas para questionar o protesto extrajudicial de CDA. As principais estratégias incluem a arguição de vícios formais da Certidão de Dívida Ativa, a invocação de prescrição já consumada anteriormente ao protesto, a alegação de irretroatividade da LC 208/2024 em relação a créditos preexistentes e o questionamento da proporcionalidade do ato quando praticado em circunstâncias abusivas — como o protesto de créditos de valor irrisório, parcelados ou com exigibilidade suspensa. A sustação judicial do protesto mediante tutela provisória de urgência é medida que deve ser avaliada com tempestividade, especialmente quando o ato acarreta restrição creditícia imediata com potencial de danos à atividade empresarial.

O compartilhamento de informações fiscais entre entes federativos viola o sigilo fiscal?

A LC 208/2024 criou hipótese legal expressa de compartilhamento de informações entre entes federativos para fins de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, inserindo exceção ao regime de sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN. A legitimidade desse compartilhamento, contudo, está condicionada à observância de limites rigorosos: os dados devem restringir-se às informações estritamente necessárias à finalidade de cobrança, sendo vedada sua utilização para quaisquer outros fins. O contribuinte que identifique o uso indevido de informações fiscais compartilhadas pode questionar judicialmente a legitimidade do ato, com fundamento no art. 198 do CTN e nos princípios da finalidade e da necessidade consagrados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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