Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
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A perícia contábil constitui uma das áreas mais especializadas e rigorosamente regulamentadas da profissão contábil no Brasil. Com as significativas atualizações normativas promovidas pelo Conselho Federal de Contabilidade ao longo de 2025 — notadamente a entrada em vigor da NBC PP 01 (R2) em março e da NBC PP 02 (R1) em maio daquele ano —, o marco regulatório da atividade pericial passou por uma revisão abrangente que alinha terminologia, procedimentos e requisitos às disposições do Código de Processo Civil e às exigências contemporâneas da prática forense. Essas alterações reforçam o papel técnico do contador como profissional habilitado e elevam os padrões de qualidade esperados tanto pelo Poder Judiciário quanto pela sociedade.
O presente artigo examina, de forma objetiva e fundamentada exclusivamente nas normas oficiais atualizadas, os requisitos e procedimentos para atuação como perito contador. A análise percorre desde a conceituação formal do perito segundo a NBC PP 01 (R2) até o funcionamento do Exame de Qualificação Técnica (EQT) e do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), com atenção especial às alterações introduzidas pelas revisões normativas de 2025. Ao longo do texto, busca-se desmistificar aspectos frequentemente mal compreendidos sobre a obrigatoriedade desses instrumentos — questão relevante tanto para contadores que pretendem ingressar na atividade pericial quanto para advogados e jurisdicionados que necessitam compreender o regime jurídico aplicável à produção da prova técnica contábil.
É fundamental registrar, desde logo, que embora o CNPC represente importante qualificação profissional, sua obtenção não é requisito universal para toda atuação pericial. Os tribunais mantêm autonomia para nomear peritos conforme seus próprios critérios, especialmente em comarcas onde não há profissionais certificados disponíveis.
A NBC PP 01 (R2), publicada em 20 de fevereiro de 2025 e com vigência a partir de 14 de março de 2025, revogou expressamente a NBC PP 01 (R1) de 2020 e estabelece, em seu item 2, o conceito atualizado de perito contábil: trata-se do contador ou órgão técnico ou científico, detentor de conhecimento técnico e científico, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis, que exerce a atividade pericial de forma pessoal ou por meio de órgão técnico ou científico. A norma revista mantém a exigência de que o profissional possua bacharelado em Ciências Contábeis, conforme o Decreto-Lei nº 9.295/1946 e a Lei nº 12.249/2010, excluindo expressamente os técnicos em contabilidade da atividade pericial.
A norma distingue quatro categorias de atuação pericial, cada uma com escopo e regime jurídico próprios. O perito do juízo é o contador nomeado pelo Poder Judiciário para exercício da perícia contábil, representando a figura mais recorrente na prática forense e devendo atuar com imparcialidade absoluta. O perito arbitral exerce suas funções em procedimentos de arbitragem, modalidade crescente de resolução de conflitos empresariais, regida pela Lei nº 9.307/1996. O perito oficial é o contador investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado, como ocorre com os peritos criminais contábeis que atuam em investigações de crimes financeiros e tributários. Por fim, o assistente técnico — denominação consolidada pela revisão R2 em substituição à anterior “perito-assistente”, em alinhamento com a terminologia do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — é o contador indicado e contratado pela parte em perícias contábeis, defendendo tecnicamente os interesses de seu contratante mediante a elaboração de parecer técnico-contábil.
A questão sobre como ser perito contador é recorrente entre profissionais da contabilidade que desejam expandir sua atuação para a área pericial. O item 5 da NBC PP 01 (R2) estabelece que o perito contábil deve comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional atualizada, emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. A norma determina que essa documentação seja anexada no primeiro ato de manifestação do perito e no laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, atendendo ao que denomina “dever informacional, reconhecimento profissional e especialização na matéria”.
É importante observar que a norma apresenta duas vias alternativas de comprovação de habilitação. A Certidão de Regularidade do CRC constitui documento obrigatório para qualquer contador em exercício regular da profissão, sendo requisito mínimo para a atuação pericial. O registro no CNPC, por sua vez, representa qualificação adicional e diferenciada, obtida mediante aprovação no Exame de Qualificação Técnica (EQT). Essa distinção é fundamental para a compreensão do sistema de habilitação pericial brasileiro, pois evidencia que o CNPC, embora configure relevante diferencial de mercado e seja cada vez mais valorizado pelos tribunais para fins de nomeação, não constitui requisito absoluto e universal para toda atuação pericial.
O profissional que pretende ingressar na atividade pericial deve, portanto, reunir como requisitos mínimos o bacharelado em Ciências Contábeis, o registro ativo no CRC de sua jurisdição e a Certidão de Regularidade Profissional atualizada. Para obter a certificação do CNPC — caminho recomendável para quem busca diferenciação e acesso privilegiado às nomeações judiciais —, é necessário submeter-se ao EQT e obter aprovação, conforme disciplinado pela NBC PP 02 (R1). Uma vez inscrito no cadastro, o perito deverá cumprir regularmente o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), nos termos da NBC PG 12, sob pena de exclusão de ofício do registro.
A norma também estabelece, em seu item 6, que a indicação de assistente técnico ocorre quando a parte deseja ser assistida por contador para comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico. O profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento suficiente, discernimento e independência para a realização do trabalho — requisito ético que transcende a mera habilitação formal e exige avaliação honesta da própria competência técnica em relação à matéria específica da perícia.
A NBC PP 01 (R2) dedica atenção especial aos impedimentos profissionais, definidos como situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer regularmente suas funções com a imparcialidade exigida. O item 14 da norma enumera taxativamente os casos de suspeição e impedimento: ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, seus cônjuges ou parentes até terceiro grau; ser herdeiro presuntivo ou donatário; ser parceiro, empregador ou empregado de uma das partes; ter aconselhado parte sobre o objeto da discussão; ou ter qualquer interesse no julgamento da causa. Verificada qualquer dessas situações, o perito nomeado deve dirigir petição no prazo legal justificando a escusa, enquanto o assistente técnico deve comunicar à parte sua recusa devidamente justificada.
A revisão R2 introduziu refinamentos importantes quanto à conduta ética do assistente técnico. A norma reforça a proibição de que o assistente técnico induza o perito ou as partes a erro, e estabelece que não deve aceitar nomeação caso já exista outro assistente técnico constituído pela mesma parte, salvo por justificativa fundamentada. Essas disposições refletem a preocupação do CFC em preservar a integridade do processo pericial e evitar conflitos éticos que possam comprometer a qualidade da prova técnica produzida. A norma mantém, ainda, a possibilidade de o perito declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, reconhecendo aspectos subjetivos que possam comprometer sua imparcialidade mesmo quando não configurados os impedimentos legais típicos.
No campo das responsabilidades, o conceito normativo permanece robusto. O termo “responsabilidade”, conforme definido na NBC PP 01 (R2), refere-se à obrigação do perito contábil em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos. A responsabilidade civil determina penalidades que consistem em multa, indenização e inabilitação para o profissional que descumprir suas obrigações, enquanto a legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para peritos que descumprirem normas legais — inclusive por falsidade em declarações contidas em laudos e pareceres. A dimensão ético-profissional, por sua vez, sujeita o infrator às sanções disciplinares previstas no Código de Ética Profissional do Contador, aplicáveis pelo sistema CRC/CFC. É precisamente essa tríplice responsabilidade que confere à função pericial o peso institucional necessário para que laudos e pareceres técnico-contábeis gozem de fé pública perante o Poder Judiciário.
O zelo profissional, detalhado na NBC PP 01 (R2), abrange múltiplos aspectos da atuação do perito contábil que transcendem a mera competência técnica. O conceito normativo define zelo como o cuidado que o perito deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos e tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada e seu trabalho levado a bom termo. A norma enumera deveres específicos: cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial; comunicar previamente ao juízo quando o prazo estipulado for incompatível com a extensão do trabalho, sugerindo prazo adequado; assumir responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas; prestar esclarecimentos determinados pela autoridade competente; propugnar pela celeridade processual; e manter prudência dentro dos aspectos técnico-científicos.
Aspecto relevante consolidado pela revisão R2 é o reforço da obrigação de cooperação entre perito do juízo e assistentes técnicos. A norma determina que o perito nomeado deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso aos elementos de prova obtidos durante a perícia e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados. Os assistentes técnicos, por sua vez, têm o dever de colaborar para a revelação da verdade e comportar-se de acordo com a boa-fé e a equidade, podendo entregar ao perito memoriais, planilhas, cálculos e informações que auxiliem o trabalho pericial. Essa dinâmica colaborativa — na qual o contraditório técnico opera como instrumento de aprimoramento da prova, e não como obstáculo processual — é essencial para a produção de laudos e pareceres que efetivamente subsidiem a justa solução dos litígios.
O perito contábil é ainda responsável pelo trabalho de sua equipe técnica, que compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e do parecer técnico-contábil. Essa responsabilidade inclui supervisão, controle de qualidade e garantia de que todos os procedimentos adotados pelos auxiliares estejam em conformidade com as normas profissionais vigentes.
A NBC PP 02, que recebeu sua primeira revisão (R1) publicada no Diário Oficial da União em 19 de maio de 2025, disciplina o Exame de Qualificação Técnica para perito contábil com o objetivo de aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil. Desde 2018, a aprovação no EQT constitui requisito obrigatório para ingresso no CNPC. A revisão R1 trouxe alterações significativas na governança do exame, substituindo a anterior Comissão Administradora de Exame (CAE) pela Comissão Técnica do Exame – Perícia, formada por contadores com experiência em perícia contábil e registro ativo no CNPC, nomeados pelo presidente do CFC.
A prova do EQT contempla questões objetivas e dissertativas, sendo aplicada pela Fundação Getulio Vargas (FGV) nas Unidades da Federação onde existirem inscritos. O conteúdo programático abrange seis áreas fundamentais: Legislação Profissional; Ética Profissional; Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à perícia (incluindo as versões R2 vigentes); Legislação Processual Civil aplicada à perícia; Língua Portuguesa e Redação; e Direito Constitucional, Civil e Processual Civil afetos à legislação profissional, à prova pericial e ao perito. A taxa de inscrição é de R$ 260,00 por prova. O critério de aprovação exige que o candidato obtenha no mínimo 60% dos pontos nas questões objetivas e 60% dos pontos nas questões dissertativas. O exame deve ser aplicado pelo menos uma vez ao ano, com divulgação do conteúdo programático com antecedência mínima de 60 dias.
A permanência do profissional no CNPC é condicionada ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC). A NBC PP 02 (R1) prevê a exclusão de ofício do cadastro para o profissional que não comprovar o cumprimento do PEPC, que tiver o registro profissional baixado, cancelado ou cassado, ou que for condenado por crime com sentença transitada em julgado. Nos dois primeiros casos, o restabelecimento do registro no CNPC somente ocorrerá após aprovação em novo Exame de Qualificação Técnica — disposição que reforça a seriedade do processo de certificação e a necessidade de manutenção contínua da competência profissional. A combinação entre certificação inicial via EQT e manutenção através de educação continuada estabelece um sistema robusto de qualificação profissional que eleva progressivamente o padrão da perícia contábil no Brasil.
O ano de 2025 representou um marco para a regulamentação da perícia contábil brasileira, com a entrada em vigor de três normas revisadas: a NBC PP 01 (R2), em março; a NBC TP 01 (R2), também em março; e a NBC PP 02 (R1), em maio. Essas revisões foram conduzidas pelo Grupo de Estudos sobre Perícia Contábil do CFC, receberam 64 contribuições durante a audiência pública (das quais 14 foram incorporadas ao texto final) e tiveram como objetivo central alinhar o conteúdo das normas periciais às disposições do Código de Processo Civil de 2015 e atualizar termos e conceitos que reforçam o papel técnico do contador como profissional habilitado.
Entre as alterações mais relevantes da NBC PP 01 (R2), destaca-se a consolidação terminológica que substitui “perito-assistente” por “assistente técnico”, em conformidade com a nomenclatura adotada pelo CPC. A norma revista também reforça significativamente os requisitos de planejamento pericial, exigindo que o perito defina com clareza os objetivos, os recursos e a metodologia a serem adotados, assegurando que todos os aspectos técnicos e legais sejam contemplados desde o início dos trabalhos. No âmbito extrajudicial, a NBC PP 01 (R2) passou a determinar que o perito apresente proposta formal de trabalho com a descrição dos serviços a serem prestados, prazos e condições, devendo a proposta aceita ser formalizada por contrato — exigência que reforça a transparência e a previsibilidade nas relações profissionais.
A NBC TP 01 (R2), que regula os procedimentos técnico-científicos da perícia, introduziu detalhamento dos procedimentos periciais disponíveis — exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, testabilidade e comparação — e reforçou a necessidade de documentação das diligências por meio de termos e atas assinadas. A NBC PP 02 (R1), por sua vez, reestruturou a governança do EQT com a criação da Comissão Técnica do Exame – Perícia em substituição à CAE, e estabeleceu que seus membros devem possuir registro ativo no CNPC, elevando o requisito de experiência dos responsáveis pela condução do exame.
A NBC PP 01 (R2) dedica atenção ampliada à regulamentação dos honorários periciais, refletindo a preocupação do CFC em profissionalizar a precificação dos serviços periciais. Na elaboração do planejamento e da respectiva proposta de honorários, o perito contábil deve considerar, entre outros fatores: o tempo e as etapas de trabalho previstas; a relevância, o vulto e os recursos tecnológicos necessários; a extensão e profundidade dos exames e testes periciais; o risco e a responsabilidade envolvidos; a complexidade operacional; a equipe técnica; as peculiaridades regionais; a forma de recebimento; os requisitos específicos de formação técnica e experiência; e as condições especiais que envolvem a independência profissional e a possibilidade de o perito ficar impedido de atuar em outros casos. A norma exige que o perito prime pela evidenciação dos critérios adotados na formação do preço, detalhando custos diretos e indiretos dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer.
Aspecto fundamental mantido pela revisão é que o perito nomeado pode requerer liberação parcial dos honorários depositados quando julgar necessário para o custeio de despesas durante a realização dos trabalhos, sendo vedado receber honorários diretamente dos litigantes ou seus procuradores, salvo determinação contrária da autoridade competente. Essa vedação preserva a imparcialidade e a segurança jurídica do procedimento pericial. A norma prevê, ainda, que despesas supervenientes com viagens e estadas podem ser requeridas ao juízo ou ao contratante mediante comprovação; que quesitos suplementares não estão contemplados na proposta inicial de honorários; e que honorários não quitados podem ser executados judicialmente pelo perito em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil. Em situações de perícia inconclusiva, pode haver determinação judicial de redução ou devolução de honorários — disposição que reforça a importância do planejamento adequado e da comunicação tempestiva com o juízo sobre eventuais impossibilidades técnicas. A complexidade do regime de honorários periciais evidencia a necessidade de o profissional dominar não apenas a técnica contábil, mas também os aspectos processuais que regem sua atuação perante o Poder Judiciário.
A perícia contábil ocupa posição singular na intersecção entre o Direito e a Contabilidade, exigindo do profissional domínio simultâneo de técnicas contábeis sofisticadas e de conceitos jurídico-processuais que orientam a produção da prova. Essa dupla exigência se manifesta com clareza no conteúdo programático do EQT, que abrange desde normas de contabilidade até direito constitucional e processual civil, e se reflete na prática cotidiana do perito, que deve articular seus conhecimentos técnicos em linguagem acessível ao julgador e às partes.
A relevância dessa interface torna-se particularmente evidente em litígios empresariais complexos — disputas societárias com apuração de haveres, discussões sobre cálculos trabalhistas, controvérsias tributárias que envolvem defesas administrativas e judiciais, liquidações de sentença com múltiplas variáveis econômicas, e investigações de crimes tributários e financeiros que dependem da análise pericial para a demonstração da materialidade e autoria. Em todos esses cenários, o laudo pericial contábil funciona como instrumento essencial de acesso à justiça, traduzindo realidades econômico-financeiras complexas em elementos de convicção que subsidiam a decisão judicial. A atuação do perito contador, nesse contexto, constitui verdadeiro serviço público, na medida em que contribui para a justa solução de conflitos que ultrapassam a capacidade técnica do julgador.
O registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis representa importante diferencial qualitativo, mas não constitui requisito absoluto para toda atuação pericial. A NBC PP 01 (R2) admite duas formas de comprovação de habilitação: a Certidão de Regularidade Profissional emitida pelo CRC ou a certificação do CNPC. Os tribunais mantêm autonomia para nomear peritos conforme seus próprios critérios, especialmente em comarcas onde não há profissionais certificados disponíveis.
Para atuar como perito contador é necessário ser bacharel em Ciências Contábeis com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. O ingresso no CNPC, que confere certificação diferenciada, requer aprovação no Exame de Qualificação Técnica (EQT) administrado pela FGV em parceria com o CFC. A prova abrange legislação profissional, ética, normas de perícia contábil, direito processual civil e língua portuguesa. Uma vez inscrito no CNPC, o profissional deve cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).
A NBC PP 01, atualmente na versão R2 vigente desde março de 2025, estabelece as diretrizes para a atuação profissional do perito contábil, regulamentando habilitação, impedimentos, responsabilidades e honorários. A NBC PP 02, na versão R1 vigente desde maio de 2025, disciplina especificamente o Exame de Qualificação Técnica necessário para ingresso no CNPC, definindo conteúdo programático, critérios de aprovação e procedimentos administrativos do exame.
O perito do juízo é o contador nomeado pelo Poder Judiciário para exercício da perícia contábil, devendo atuar com imparcialidade e independência na produção do laudo pericial. O assistente técnico é o contador indicado e contratado pela parte para acompanhar a perícia e emitir parecer técnico-contábil defendendo os interesses de seu contratante. A denominação “assistente técnico” foi consolidada pela NBC PP 01 (R2) em substituição à anterior “perito-assistente”, alinhando-se à terminologia do Código de Processo Civil.
O Exame de Qualificação Técnica é aplicado pela FGV em parceria com o CFC, com edições ao menos uma vez ao ano em todas as Unidades da Federação onde houver inscritos. A taxa de inscrição é de R$ 260,00 por prova. O exame contempla questões objetivas e dissertativas, exigindo aproveitamento mínimo de 60% em ambas as modalidades. O conteúdo programático é divulgado com antecedência mínima de 60 dias antes da aplicação.
Em 2025, entraram em vigor as versões revisadas NBC PP 01 (R2) em março e NBC PP 02 (R1) em maio, além da NBC TP 01 (R2). As principais alterações incluem o alinhamento terminológico com o CPC, a substituição de “perito-assistente” por “assistente técnico”, reforço dos requisitos de planejamento pericial, detalhamento dos critérios de formação de honorários com base em proporcionalidade e razoabilidade, e novas exigências de formalização contratual para perícias extrajudiciais.
Sim. A NBC PP 01 (R2) estabelece tríplice responsabilidade para o perito contábil: civil (multa, indenização e inabilitação), penal (multa e reclusão por descumprimento de normas legais, incluindo falsidade em laudos) e profissional-ética (sanções disciplinares pelo CRC/CFC). O perito é pessoalmente responsável por todas as informações prestadas, quesitos respondidos e conclusões apresentadas no laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil.
A regulamentação da perícia contábil através das NBCs PP 01 (R2), PP 02 (R1) e TP 01 (R2) — todas atualizadas em 2025 — estabelece um arcabouço normativo completo e contemporâneo para a atuação do perito contador, desde a conceituação profissional e os requisitos de habilitação até os procedimentos técnicos, a conduta ética e a formação de honorários. As revisões promovidas pelo Conselho Federal de Contabilidade refletem a maturidade institucional da profissão e a crescente complexidade das demandas que recaem sobre o perito contábil no Poder Judiciário e nos procedimentos extrajudiciais.
É fundamental compreender que o CNPC e o EQT representam instrumentos de qualificação e diferenciação profissional que tendem a tornar-se cada vez mais relevantes no mercado pericial, mas que o sistema brasileiro preserva a possibilidade de atuação com base na habilitação profissional regular perante o CRC. A excelência na perícia contábil transcende a certificação formal, exigindo compromisso contínuo com a ética, a responsabilidade técnica e o zelo profissional consagrados nas normas. Profissionais e organizações que necessitem de orientação especializada sobre aspectos específicos da atuação pericial, seja na condição de perito ou de parte assistida, devem buscar assessoria jurídica e contábil individualizada para a adequada compreensão das particularidades de cada caso.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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