Súmula 314 do STJ: Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal — Temas 566 a 571, Tema 390 do STF e Alterações da Lei 14.195/2021 (2026)

25.01.2026
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Introdução

A execução fiscal representa um dos maiores desafios do sistema judiciário brasileiro, respondendo por parcela significativa dos processos em tramitação e apresentando elevada taxa de congestionamento. A dificuldade em localizar devedores e bens penhoráveis tem gerado execuções que se arrastam por anos e, em alguns casos, por décadas, perpetuando situações de incerteza jurídica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes. Nesse contexto, a prescrição intercorrente emerge como instrumento fundamental para impedir que processos executivos fiscais permaneçam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, concretizando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 12 de dezembro de 2005, estabelece que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Este enunciado, aparentemente simples, suscitou intensos debates sobre sua aplicação prática, especialmente quanto ao marco inicial da contagem do prazo de suspensão, aos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e à compatibilidade do regime legal com a reserva de lei complementar em matéria tributária.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS sob o regime de recursos repetitivos em setembro de 2018, estabeleceu parâmetros definitivos para a aplicação da Súmula 314, consolidando seis teses jurídicas nos Temas 566 a 571. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a constitucionalidade integral do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais no julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390 da repercussão geral), concluído em fevereiro de 2023. A essas balizas judiciais soma-se a Lei 14.195/2021, que reformulou a disciplina da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, com reflexos interpretativos sobre o regime da LEF. O presente artigo analisa de forma integrada esses três marcos normativos e jurisprudenciais, suas implicações práticas para contribuintes e Fazendas Públicas e os desdobramentos mais recentes da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria.

O Contexto da Controvérsia

A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) gerou, ao longo dos anos, divergências interpretativas significativas entre tribunais e procuradorias fazendárias. O dispositivo legal estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, determinando que, decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos sejam arquivados. O § 4º, incluído pela Lei nº 11.051/2004, prevê que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O cerne da controvérsia residia na definição do momento exato em que se iniciava o prazo de suspensão previsto no caput.

Parte das Fazendas Públicas sustentava que o início do prazo de suspensão dependeria de requerimento expresso da procuradoria, solicitando formalmente a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. Segundo esta interpretação, simples pedidos de diligências por prazos de 30, 60, 90 ou 120 dias impediriam o início da contagem do prazo de suspensão, permitindo à Fazenda Pública escolher o momento mais conveniente para que se inaugurasse o procedimento previsto na lei. Esta tese, se acolhida, conferiria ao credor fiscal controle sobre o termo inicial do prazo, potencialmente eternizando execuções infrutíferas e comprometendo a finalidade do instituto da prescrição intercorrente.

Outra vertente interpretativa defendia que a suspensão dependeria de decisão judicial expressa determinando sua aplicação, com menção específica ao art. 40 da LEF. Conforme este entendimento, a mera intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, sem que o magistrado declarasse formalmente a suspensão do processo, seria insuficiente para inaugurar o prazo. Esta interpretação atribuía ao Poder Judiciário a discricionariedade sobre o momento inicial da contagem, gerando insegurança jurídica e tratamento desigual entre jurisdições. A divergência entre tribunais regionais federais e tribunais de justiça sobre a matéria resultou em execuções fiscais que permaneciam ativas por décadas, com a Fazenda Pública repetindo sucessivamente pedidos de diligências infrutíferas apenas para evitar o reconhecimento da prescrição intercorrente. O cenário demandava posicionamento definitivo dos tribunais superiores sobre os parâmetros de aplicação da Súmula 314.

As Teses Fixadas pelo STJ nos Temas 566 a 571

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou seis teses jurídicas para uniformizar a aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais. O julgamento, realizado pela Primeira Seção em 12 de setembro de 2018, estabeleceu parâmetros definitivos que alteraram significativamente a dinâmica das execuções fiscais em todo o território nacional.

A primeira tese (Tema 566) estabelece que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A Corte enfatizou que, havendo ou não petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão, e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, o prazo inicia-se automaticamente, cabendo ao magistrado apenas o dever de declarar ter ocorrido a suspensão da execução. O Ministro Relator destacou que nem o juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública são senhores do termo inicial deste prazo — somente a lei o é.

A segunda tese (Tema 567) firma que, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Após o transcurso deste prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A tese reforça o caráter automático e objetivo da contagem dos prazos, eliminando margem para discricionariedade judicial ou fazendária quanto ao reconhecimento da prescrição.

A terceira tese (Tema 568) estabelece distinção fundamental entre meros requerimentos processuais e atos efetivamente interruptivos da prescrição. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O simples peticionamento em juízo, requerendo a realização de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, não possui o condão de interromper a prescrição. Contudo, quando os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo resultam em citação efetiva ou penhora concretizada, ainda que após escoados os prazos de suspensão e prescrição, considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Esta solução equilibra a proteção ao contribuinte contra execuções eternas com a preservação do direito da Fazenda Pública quando suas diligências, embora demoradas, mostram-se efetivas.

A quarta tese (Tema 569) trata das nulidades processuais relacionadas à falta de intimação. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. A exceção refere-se à falta da intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão, hipótese em que o prejuízo é presumido. Esta tese consagra a aplicação do princípio pas de nullité sans grief no âmbito das execuções fiscais.

A quinta tese (Tema 570) impõe ao magistrado o dever de fundamentação específica ao reconhecer a prescrição intercorrente. O juiz deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Esta exigência visa garantir a transparência da decisão e possibilitar o adequado controle das instâncias superiores sobre a correta aplicação dos prazos prescricionais, sendo requisito de validade da sentença que decreta a prescrição intercorrente.

A sexta tese (Tema 571) estabelece que a interpretação conferida ao art. 40 da LEF aplica-se imediatamente, inclusive retroativamente, a todos os processos pendentes de julgamento. Essa orientação impede que execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do REsp 1.340.553/RS recebam tratamento diverso quanto à contagem dos prazos prescricionais, assegurando uniformidade na aplicação do direito em todo o território nacional. O Ministro Relator Mauro Campbell Marques fundamentou as teses no espírito do art. 40 da LEF, afirmando que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária.

Fundamento Jurídico: O Caráter Automático da Prescrição Intercorrente

A fundamentação construída pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS parte de premissa essencial: o art. 40 da LEF estabelece comando imperativo que não comporta discricionariedade judicial ou fazendária quanto ao seu início. O Ministro Relator enfatizou que a norma determina que “o juiz suspenderá” a execução, utilizando verbo no futuro do indicativo que não admite escolha sobre o momento da suspensão. Trata-se de imposição legal que opera automaticamente quando verificados os pressupostos fáticos da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

O entendimento firmado pela Corte Superior afasta interpretações que conferiam à Fazenda Pública ou ao magistrado a possibilidade de escolher o momento mais conveniente para o início da contagem do prazo. A decisão reconhece que permitir tal escolha equivaleria a conferir às partes ou ao juízo o poder de alterar prazos prescricionais estabelecidos em lei, violando a segurança jurídica e o princípio da igualdade. O início automático do prazo de suspensão no momento da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens garante tratamento isonômico a todos os executados e impede a perpetuação de execuções infrutíferas.

A decisão estabelece importante distinção entre a suspensão do processo e a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de um ano previsto no caput do art. 40 da LEF, tanto o processo quanto o prazo prescricional ficam suspensos, permitindo à Fazenda Pública realizar diligências para localizar o devedor ou bens penhoráveis. Findo esse período sem que tais diligências logrem êxito, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, durante o qual os autos devem permanecer arquivados sem baixa na distribuição. Esta sistemática impõe à Fazenda Pública o dever de diligência no prazo estabelecido em lei, sob pena de consumação da prescrição intercorrente.

O STJ também harmonizou o art. 40 da LEF com o art. 174 do Código Tributário Nacional, reconhecendo que a prescrição e a decadência tributárias constituem matérias reservadas à lei complementar, conforme determina o art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. O prazo quinquenal de prescrição intercorrente decorre diretamente do art. 174 do CTN, aplicando-se após o transcurso do período de um ano de suspensão previsto na LEF. A harmonização entre lei ordinária (LEF) e lei complementar (CTN) preserva a hierarquia normativa em matéria de prescrição tributária, impedindo que a norma processual estabeleça prazos diversos daqueles previstos no Código Tributário Nacional.

A Constitucionalidade Declarada pelo STF: Tema 390

A questão da reserva de lei complementar para disciplinar a prescrição intercorrente tributária foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.562/SC, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. O recurso extraordinário, afetado ao rito da repercussão geral como Tema 390, discutia a constitucionalidade do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, sob o argumento de que a prescrição tributária constitui matéria reservada à lei complementar nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, e que, portanto, uma lei ordinária não poderia disciplinar a contagem do prazo prescricional no curso da execução fiscal. O caso concreto envolvia execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de contribuições previdenciárias, na qual o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição intercorrente após mais de cinco anos de paralisação do feito sem qualquer movimentação útil.

O Plenário do STF, em decisão unânime proferida em sessão virtual encerrada em 17 de fevereiro de 2023, declarou a constitucionalidade integral do art. 40 da LEF, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 31 de março de 2023.

A fundamentação do Ministro Barroso assentou-se em dois eixos centrais. Primeiro, observou que a LEF, embora lei ordinária, limitou-se a transpor para a prescrição intercorrente o modelo já estabelecido no art. 174 do CTN para a prescrição ordinária, sem criar prazo prescricional novo ou diverso do quinquênio previsto na norma complementar. Segundo, qualificou o prazo de suspensão de um ano previsto no caput do art. 40 como norma de natureza processual, cuja disciplina compete privativamente à União por meio de lei ordinária, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se, segundo o relator, de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”, sem qualquer invasão da competência reservada à lei complementar.

O Ministro Barroso enfatizou ainda que impedir o início automático da contagem do prazo prescricional após o término da suspensão “poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”. A decisão do STF reforçou, em sede constitucional, a mesma orientação que o STJ já havia firmado nos Temas 566 a 571, conferindo dupla ancoragem — infraconstitucional e constitucional — à tese do início automático dos prazos na prescrição intercorrente tributária. A convergência entre os dois tribunais superiores elimina qualquer margem de controvérsia remanescente sobre a matéria, assegurando segurança jurídica plena para contribuintes e Fazendas Públicas.

As Alterações da Lei 14.195/2021 e seus Reflexos na Execução Fiscal

A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu alterações significativas na disciplina da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, reformulando os §§ 4º e 4º-A do art. 921 e acrescentando o § 5º ao mesmo dispositivo. Embora as execuções fiscais sejam regidas pelo art. 40 da LEF como lex specialis, a nova disciplina do CPC possui relevância interpretativa e subsidiária para o regime da prescrição intercorrente tributária, além de aplicar-se diretamente à execução de créditos não tributários inscritos em dívida ativa.

A principal inovação da Lei 14.195/2021 reside na redefinição do termo inicial da prescrição intercorrente. A redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015 estabelecia que o prazo da prescrição intercorrente começaria a correr “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente”. A nova redação, dada pela Lei 14.195/2021, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. A alteração é significativa porque substitui o critério subjetivo da inércia (ausência de manifestação do exequente) pelo critério objetivo do resultado infrutífero da diligência, alinhando o CPC à interpretação que o STJ já havia conferido ao art. 40 da LEF nos Temas 566 a 571.

O novo § 4º-A do art. 921 positivou as hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente, estabelecendo que “a efetiva citação, intimação do devedor, ou a constrição de bens penhoráveis” interrompem o prazo prescricional. A norma também prevê que o prazo de prescrição não corre durante o tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como às formalidades da penhora e da avaliação de bens. Essa disciplina é inteiramente compatível com a tese fixada no Tema 568 do STJ, que já distinguia entre meros requerimentos (inaptos a interromper a prescrição) e atos efetivamente constritivos.

O § 5º do art. 921, acrescentado pela mesma lei, determina que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes. A ausência de condenação em honorários advocatícios e custas processuais aplica-se tanto quando a prescrição é reconhecida de ofício quanto quando é decretada a requerimento do executado, conforme decidiu o STJ em 2024 (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi). A regra tem relevância prática imediata para contribuintes que pretendam arguir a prescrição intercorrente em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, na medida em que elimina o risco de sucumbência em caso de procedência parcial.

A jurisprudência do STJ tem sido firme quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021, aplicando o princípio tempus regit actum. A Ministra Nancy Andrighi, em precedentes referenciados pela doutrina (REsp 2.090.768/PR), sistematizou as regras de transição: para processos novos ou com primeira tentativa infrutífera posterior a 27 de agosto de 2021, aplica-se integralmente o regime da Lei 14.195; para processos com prazo prescricional já iniciado antes dessa data, prevalece o regime anterior. Essa distinção é relevante porque, sob o regime do CPC/2015 em sua redação original, a prescrição intercorrente dependia da demonstração de inércia do exequente, ao passo que o regime atual dispensa esse requisito subjetivo.

Jurisprudência Recente: Desenvolvimentos em 2025 e 2026

A prescrição intercorrente na execução fiscal continua a gerar pronunciamentos relevantes dos tribunais superiores, em especial no que concerne à amplitude do conceito de “constrição patrimonial efetiva” como causa interruptiva do prazo prescricional. Em março de 2025, o STJ reafirmou, no julgamento do REsp 2.174.870 (Relator Ministro Francisco Falcão), que o simples bloqueio de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, independentemente da formalização da penhora. A decisão esclareceu que, para fins de interrupção, é irrelevante a modalidade específica da constrição — se arresto, bloqueio, penhora on line ou indisponibilidade de bens —, bastando que a diligência resulte na localização efetiva de patrimônio do devedor. A lógica, segundo o Ministro Falcão, consiste em “garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos”.

A decisão possui repercussão prática relevante para o cotidiano das defesas em execuções fiscais, na medida em que o Sisbajud é o instrumento mais utilizado pelas Fazendas Públicas para localização e constrição de ativos financeiros. Do ponto de vista do contribuinte, a decisão impõe atenção redobrada ao monitoramento de bloqueios judiciais, uma vez que mesmo constrições de valores ínfimos podem, em tese, ser invocadas pela Fazenda como causa interruptiva da prescrição. A questão da proporcionalidade da constrição em relação ao débito exequendo permanece em aberto, embora decisões do TJDFT tenham sinalizado que penhoras de valores insignificantes em relação ao total da dívida não devem ser consideradas como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do CPC.

Outro desenvolvimento relevante ocorreu em dezembro de 2025, quando a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG (Tema 1294, Relator Ministro Afrânio Vilela), fixou por unanimidade que o Decreto 20.910/1932 não pode servir de fundamento para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores de estados e municípios. Embora o precedente verse sobre prescrição administrativa — e não sobre a prescrição intercorrente judicial disciplinada no art. 40 da LEF —, a decisão é relevante por delimitar com precisão os escopos de cada modalidade prescricional. A prescrição intercorrente na execução fiscal, regida pelo art. 40 da LEF e pelos Temas 566 a 571 do STJ, possui regime próprio e autônomo, inconfundível com a prescrição administrativa, que depende de legislação específica de cada ente federativo.

Impactos Práticos da Decisão

A consolidação do entendimento nos Temas 566 a 571 do STJ, reforçada pela declaração de constitucionalidade no Tema 390 do STF e pelas alterações da Lei 14.195/2021, produziu efeitos transformadores na dinâmica das execuções fiscais em todo o território nacional. Para os contribuintes executados, o conjunto normativo e jurisprudencial representa importante ferramenta de defesa contra a perpetuação indefinida de processos executivos infrutíferos. A possibilidade de arguir a prescrição intercorrente com base em parâmetros objetivos e automatizados elimina a insegurança jurídica decorrente das interpretações divergentes que prevaleceram durante décadas. A arguição pode ser veiculada tanto em embargos à execução fiscal quanto em exceção de pré-executividade, esta última especialmente vantajosa por dispensar a garantia do juízo e por tratar de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado.

Para as Fazendas Públicas, as decisões impõem maior rigor no controle de prazos e na adoção de medidas efetivas para localização de devedores e bens. O entendimento de que meros pedidos de diligências não interrompem a prescrição obriga as procuradorias a concentrarem esforços em atos que efetivamente resultem em citação ou constrição patrimonial. A necessidade de demonstrar diligência efetiva, e não apenas movimentação processual formal, exige reformulação de práticas administrativas e maior investimento em sistemas de localização de bens e devedores, como o Sisbajud, o Renajud e o sistema de registro de imóveis eletrônico. A decisão também sinaliza aos gestores públicos a importância de avaliar criteriosamente a viabilidade econômica do ajuizamento de execuções fiscais, evitando o ingresso de ações manifestamente infrutíferas que apenas onerarão o Judiciário.

Para o Poder Judiciário, a uniformização dos critérios de aplicação da prescrição intercorrente contribui para a racionalização do acervo processual e a redução do congestionamento nas varas de execução fiscal. A possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, após ouvida a Fazenda Pública, permite aos magistrados promover a depuração do estoque de processos sem perspectiva de solução. A exigência de fundamentação específica, delimitando os marcos temporais aplicados na contagem do prazo prescricional (Tema 570), garante maior transparência nas decisões e facilita o controle pelas instâncias superiores. A aplicação do Tema 571 — que determina a incidência imediata da interpretação sobre todos os processos pendentes — teve impacto particularmente relevante sobre o acervo de execuções fiscais anteriores a 2018, viabilizando a extinção em massa de feitos paralisados há décadas.

Exemplos Práticos de Aplicação

A aplicação prática dos Temas 566 a 571 pode ser ilustrada mediante cenários concretos que refletem situações frequentes no contencioso fiscal. Considere-se execução fiscal ajuizada em janeiro de 2015 para cobrança de crédito tributário de ICMS. O oficial de justiça certifica em março de 2015 a não localização do devedor no endereço indicado na CDA. A Fazenda Pública é intimada dessa certidão em abril de 2015. Neste momento, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, independentemente de a Fazenda Pública ter requerido a suspensão ou de o juiz ter proferido decisão expressa nesse sentido. Em abril de 2016, finda a suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. A Fazenda Pública protocola sucessivos pedidos de pesquisas em sistemas informatizados — Bacenjud (hoje Sisbajud), Renajud, Infojud — entre 2016 e 2020, todos infrutíferos. Em maio de 2021, transcorridos cinco anos do início do prazo prescricional, consuma-se a prescrição intercorrente. Os pedidos de diligências formulados pela Fazenda Pública não interromperam a prescrição, por não terem resultado em citação efetiva ou constrição patrimonial.

Suponha-se, alternativamente, que em dezembro de 2020, dentro do prazo prescricional, a Fazenda Pública tenha requerido a penhora de valores em conta bancária via Sisbajud, e que tal bloqueio tenha sido efetivado em março de 2021, já após o transcurso formal do prazo prescricional. Nesta hipótese, à luz do Tema 568, a prescrição intercorrente considera-se interrompida retroativamente na data de dezembro de 2020, quando protocolado o requerimento que resultou na constrição efetiva. A execução prossegue validamente, uma vez que a diligência requerida tempestivamente mostrou-se frutífera. A retroação à data do protocolo — e não à data da efetivação do bloqueio — premia a diligência tempestiva da Fazenda Pública, desde que o resultado seja positivo.

Um terceiro cenário merece análise à luz da jurisprudência de 2025. Na mesma execução, suponha-se que em janeiro de 2020 a Fazenda Pública tenha obtido bloqueio de R$ 150,00 via Sisbajud, em execução cujo valor atualizado é de R$ 350.000,00. A questão que se coloca é se essa constrição de valor irrisório interrompe a prescrição intercorrente. O STJ, no REsp 2.174.870, admitiu que o bloqueio via Sisbajud é causa interruptiva, mas decisões de tribunais estaduais têm ressalvado que constrições de valores insignificantes em relação ao total da dívida não possuem aptidão para interromper o prazo, por aplicação analógica do art. 836 do CPC, que autoriza o juiz a dispensar a penhora de bens de valor irrisório. A prudência recomenda que o contribuinte monitore atentamente os bloqueios realizados em suas contas, avaliando sua proporcionalidade em relação ao débito executado para fins de arguição da prescrição intercorrente.

A Exceção de Pré-Executividade como Instrumento de Defesa

A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, o que permite sua arguição por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia do juízo. Esse instrumento processual — construção pretoriana consolidada pela jurisprudência do STJ — é particularmente útil para contribuintes que enfrentam execuções fiscais paralisadas há anos e que não dispõem de patrimônio para garantir o juízo ou que pretendem obter a extinção do feito sem sofrer constrição patrimonial prévia.

A arguição da prescrição intercorrente por exceção de pré-executividade exige do contribuinte a demonstração, por prova documental pré-constituída, de que transcorreram os prazos previstos no art. 40 da LEF sem que tenha havido citação efetiva ou constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. A análise dos autos para identificar o momento da ciência da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor — marco que inaugura o prazo de suspensão — é fundamental para a correta contagem dos prazos e a procedência da arguição. A exceção de pré-executividade pode interagir com outras teses de defesa típicas do contencioso fiscal, como a nulidade da CDA por vício formal e o excesso de execução, sendo recomendável a combinação de teses processuais e materiais para maior robustez da defesa em execuções fiscais.

Regime de Transição: Identificando o Marco Temporal Aplicável

A coexistência de três regimes normativos — CPC/1973 (para processos mais antigos), CPC/2015 em sua redação original e CPC/2015 com as alterações da Lei 14.195/2021 — impõe ao operador do direito a identificação precisa do regime aplicável a cada execução fiscal. Para as execuções regidas exclusivamente pelo art. 40 da LEF (créditos tributários inscritos em dívida ativa), o regime dos Temas 566 a 571 do STJ aplica-se de forma imediata e retroativa (Tema 571), independentemente da data de ajuizamento. A constitucionalidade desse regime foi confirmada pelo STF no Tema 390. Assim, para execuções fiscais tributárias, o termo inicial é sempre a data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens ou do devedor, com início automático do prazo prescricional quinquenal após um ano de suspensão.

Para execuções de créditos não tributários inscritos em dívida ativa — como multas administrativas, aluguéis, indenizações devidas ao erário —, a Lei 14.195/2021 produz efeitos diretos, devendo-se observar a irretroatividade do novo regime. A jurisprudência do STJ estabelece que, para processos com prazo prescricional já em curso antes de 27 de agosto de 2021, aplica-se o regime do CPC/2015 em sua redação original (que exigia demonstração de inércia do exequente). Para processos cuja primeira tentativa infrutífera ocorreu após essa data, aplica-se o regime objetivo da Lei 14.195/2021. Essa distinção possui relevância prática imediata, considerando que o regime anterior era mais favorável ao exequente (a demonstração de atos diligentes, ainda que infrutíferos, afastava a prescrição), ao passo que o regime atual é mais objetivo e alinhado à interpretação que o STJ já conferia à LEF.

Perguntas Frequentes

1) O que diz a Súmula 314 do STJ sobre prescrição intercorrente?

A Súmula 314 do STJ estabelece que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O enunciado foi aprovado pela Primeira Seção do STJ em 12 de dezembro de 2005 e seus parâmetros de aplicação foram definitivamente fixados pelos Temas 566 a 571, no julgamento do REsp 1.340.553/RS em setembro de 2018.

2) Quando começa a contar a prescrição intercorrente na execução fiscal?

O prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Não é necessário requerimento da Fazenda Pública nem decisão judicial expressa para que o prazo comece a correr. Findo o ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme os Temas 566 e 567 do STJ.

3) Pedido de diligência interrompe a prescrição intercorrente na execução fiscal?

Não. O simples peticionamento em juízo, requerendo a realização de penhora ou outras diligências, não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente (Tema 568 do STJ). Somente a efetiva citação do devedor (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial (penhora, bloqueio de ativos, arresto) são aptas a interromper o prazo. Se o pedido formulado tempestivamente resultar em constrição efetiva posteriormente, a interrupção retroage à data do protocolo da petição.

4) O STF confirmou a constitucionalidade da prescrição intercorrente na execução fiscal?

Sim. No julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390 da repercussão geral), concluído em fevereiro de 2023, o Plenário do STF declarou por unanimidade a constitucionalidade do art. 40 da Lei 6.830/1980. A tese fixada estabelece que o prazo de 1 ano de suspensão tem natureza processual e que, após seu decurso, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos.

5) A Lei 14.195/2021 alterou a prescrição intercorrente na execução fiscal?

A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921 do CPC, reformulando a disciplina da prescrição intercorrente nas execuções civis em geral. Para as execuções fiscais regidas pela Lei 6.830/80, o regime específico do art. 40 prevalece como lex specialis. Contudo, as alterações do CPC possuem relevância interpretativa e aplicam-se diretamente às execuções de créditos não tributários inscritos em dívida ativa. A principal inovação é a substituição do critério subjetivo (inércia do exequente) pelo critério objetivo (primeira tentativa infrutífera).

6) O bloqueio de valores via Sisbajud interrompe a prescrição intercorrente?

Sim. O STJ reafirmou em 2025 (REsp 2.174.870, Min. Francisco Falcão) que o simples bloqueio de bens via Sisbajud é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, independentemente da formalização da penhora. Qualquer modalidade de constrição — arresto, bloqueio, penhora — interrompe a prescrição, desde que resulte em localização efetiva de bens do devedor. Contudo, há decisões de tribunais estaduais ressalvando que constrições de valor irrisório podem não ter essa aptidão.

7) A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

Sim. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, após ouvida a Fazenda Pública. A manifestação prévia pode ser dispensada quando o valor da cobrança for inferior ao mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda (§ 5º). A decisão deve conter fundamentação específica com delimitação dos marcos temporais aplicados (Tema 570 do STJ).

8) O contribuinte pode arguir prescrição intercorrente por exceção de pré-executividade?

Sim. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, podendo ser arguida por exceção de pré-executividade sem necessidade de garantia do juízo. Essa via processual é especialmente útil quando o contribuinte pretende extinguir a execução sem sofrer constrição patrimonial prévia, desde que a demonstração se faça por prova documental pré-constituída.

9) Quais são os Temas 566 a 571 do STJ sobre prescrição intercorrente?

Os Temas fixados no REsp 1.340.553/RS em 2018 estabelecem: (566) início automático do prazo de suspensão na ciência da Fazenda sobre não localização de bens; (567) início automático do prazo prescricional após 1 ano de suspensão; (568) apenas citação efetiva e constrição patrimonial interrompem a prescrição, com retroação à data do pedido frutífero; (569) nulidade por falta de intimação exige demonstração de prejuízo, salvo quanto à intimação inaugural; (570) dever de fundamentação específica do juiz; (571) aplicação imediata e retroativa da interpretação a todos os processos.

10) Há condenação em honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente?

Não. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC (com redação da Lei 14.195/2021), reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes. O STJ confirmou que essa regra se aplica inclusive quando a prescrição é declarada a requerimento do executado, e não apenas quando reconhecida de ofício pelo juiz.

Conclusão

A Súmula 314 do STJ, interpretada à luz dos Temas 566 a 571 consolidados no julgamento do REsp 1.340.553/RS, e agora reforçada pela declaração de constitucionalidade proferida pelo STF no Tema 390 (RE 636.562/SC), representa marco fundamental no tratamento da prescrição intercorrente em execuções fiscais. A convergência entre os dois tribunais superiores eliminou as controvérsias remanescentes sobre a matéria, estabelecendo que o prazo de suspensão tem natureza processual, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que, findo o ano de suspensão, o prazo prescricional quinquenal corre de forma igualmente automática. A distinção entre atos efetivamente interruptivos da prescrição e mera movimentação processual formal estabelece incentivos adequados para que as Fazendas Públicas concentrem esforços em diligências efetivas, abandonando a prática de protocolar requerimentos infrutíferos apenas para evitar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

As alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 ao CPC reforçam a tendência de objetivação dos critérios para reconhecimento da prescrição intercorrente, substituindo o requisito subjetivo da inércia do exequente pelo critério objetivo da primeira tentativa infrutífera. Para os operadores do direito, a correta identificação do regime temporal aplicável a cada execução — LEF, CPC/2015 original ou CPC/2015 com alterações da Lei 14.195/2021 — constitui pressuposto essencial para a adequada arguição da prescrição intercorrente. A análise dos autos com atenção especial à data de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens ou do devedor, a verificação de eventuais bloqueios via Sisbajud que possam ter interrompido o prazo e a avaliação da proporcionalidade das constrições realizadas compõem o roteiro de diligências necessárias para a defesa eficaz do contribuinte executado.

A análise individualizada da situação processual de cada execução fiscal é indispensável para a correta aplicação dos precedentes consolidados pelos tribunais superiores. O acompanhamento especializado em defesas administrativas e judiciais de autuações e execuções fiscais pode fazer a diferença na identificação tempestiva da prescrição intercorrente e na adoção das medidas processuais cabíveis para a extinção de execuções que se arrastam sem perspectiva real de satisfação do crédito.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri
Advogado | Barbieri Advogados
Mestre em Direito pela UFRGS. Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart), Portugal (OAB Lisboa), e Brasil (OAB/RS, DF, SC, PR, SP).

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