Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

A perda de um familiar impõe, além do luto, a necessidade de lidar com questões patrimoniais e jurídicas que não podem ser adiadas indefinidamente. Uma das obrigações mais urgentes nesse contexto é a abertura do inventário, procedimento pelo qual se identificam, avaliam e partilham os bens deixados pelo falecido entre seus herdeiros.
No Rio Grande do Sul, a inobservância do prazo legal para início do inventário acarreta consequências financeiras relevantes: a aplicação de multa de 10% a 20% sobre o valor do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), além de juros de mora e correção monetária. Com as inovações trazidas pela Lei Complementar 227/2026 — que determina a progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD em todos os estados — e pela Resolução 571/2024 do CNJ — que amplia as hipóteses de inventário extrajudicial no RS —, compreender o prazo e suas implicações tornou-se ainda mais relevante.
Este guia detalha o prazo para abertura do inventário no RS, as multas aplicáveis, como calcular o impacto financeiro do atraso e as alternativas para quem já ultrapassou o prazo legal.
O Art. 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão — ou seja, da data do óbito. O mesmo dispositivo determina que o inventário deve ser ultimado nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar ambos os prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Convém observar que, até a vigência do CPC de 2015, o prazo previsto na legislação anterior era de 60 (sessenta) dias. A redação atual refere-se a “2 (dois) meses”, expressão que, na prática, mantém intervalo temporal bastante similar, mas que pode apresentar pequenas variações conforme o mês em questão. A legislação tributária estadual do RS, por sua vez, refere-se a “60 dias” como marco para incidência da multa sobre o ITCMD.
É fundamental compreender que o prazo é contado da data do óbito, independentemente da data de emissão da certidão de óbito, da ciência dos herdeiros sobre a existência de bens ou da complexidade do patrimônio. Nos casos de morte presumida com declaração judicial, o prazo inicia-se do trânsito em julgado da sentença declaratória.
O Art. 616 do CPC estabelece uma ordem de legitimidade para requerer a abertura do inventário. A responsabilidade prioritária recai sobre o cônjuge ou companheiro sobrevivente, seguido pelo herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, por qualquer herdeiro, pelo legatário, pelo testamenteiro, pelo cessionário do herdeiro ou legatário, pelo credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, pelo administrador judicial da falência e pelo Ministério Público, quando houver herdeiros incapazes. Na prática, qualquer interessado pode provocar a abertura, e a omissão de todos pode ensejar a iniciativa do Ministério Público ou de credores.
É importante não confundir o prazo de 2 meses para abertura com o prazo de 12 meses para conclusão. O primeiro refere-se ao ato de instaurar o procedimento (petição inicial no inventário judicial ou início dos atos preparatórios no extrajudicial). O segundo refere-se à finalização de todo o processo, com a homologação da partilha. A multa tributária incide pela inobservância do primeiro prazo. Já a demora na conclusão pode gerar juros e correção monetária adicionais sobre o imposto.
No Rio Grande do Sul, o descumprimento do prazo para abertura do inventário acarreta a aplicação de multa sobre o valor do ITCMD (denominado ITCD na legislação gaúcha), conforme previsto na Lei Estadual 8.821/1989, que institui o imposto no estado. Os percentuais são os seguintes:
Dois aspectos merecem destaque. Primeiro, a multa incide sobre o valor do imposto, e não sobre o valor total do patrimônio transmitido. Segundo, a multa é aplicada de forma escalonada: a partir do 61º dia, incide 10%; a partir do 181º dia, o percentual é elevado para 20%, substituindo a faixa anterior.
Além da multa pela abertura tardia, incidem sobre o ITCMD devido juros de mora e correção monetária, calculados desde a data em que o tributo seria originalmente exigível. Esses acréscimos são atualizados pela UPF-RS (Unidade de Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul), cujo valor para o exercício de 2026 é de R$ 28,3264, conforme a Instrução Normativa RE 111/2025.
A multa aplicada no RS segue um padrão comum a diversos estados brasileiros, mas não é uniforme em todo o território nacional. Para efeito de comparação:
| Estado | Multa por atraso (até 180 dias) | Multa por atraso (acima de 180 dias) | Fundamentação |
|---|---|---|---|
| Rio Grande do Sul | 10% sobre o ITCMD | 20% sobre o ITCMD | Lei 8.821/1989 |
| São Paulo | 10% sobre o ITCMD | 20% sobre o ITCMD | Lei 10.705/2000, Art. 21 |
| Santa Catarina | 20% sobre o ITCMD (independente do tempo) | Lei 13.136/2004, Art. 13 | |
| Paraná | Sem multa específica por atraso na abertura | Lei 18.573/2015 | |
A disparidade entre os estados decorre da competência estadual para legislar sobre o ITCMD, o que resulta em regimes tributários distintos. Para quem analisa o custo total do inventário, a multa por atraso é um fator que deve ser considerado desde o início do planejamento.
Para compreender o impacto financeiro concreto da multa por atraso, é indispensável conhecer as alíquotas do ITCMD vigentes no RS. Desde 1º de janeiro de 2016, o estado adota alíquotas progressivas para a transmissão causa mortis, conforme redação dada pela Lei 14.741/2015 ao Art. 18 da Lei 8.821/1989.
As faixas são definidas em múltiplos da UPF-RS e incidem sobre o valor do quinhão de cada herdeiro — e não sobre o valor total do espólio:
| Faixa (em UPF-RS) | Valor em R$ (UPF-RS 2026 = R$ 28,3264) | Alíquota |
|---|---|---|
| Até 2.000 UPF-RS | Até R$ 56.652,80 | Isento |
| De 2.000 a 10.000 UPF-RS | De R$ 56.652,80 a R$ 283.264,00 | 3% |
| De 10.000 a 20.000 UPF-RS | De R$ 283.264,00 a R$ 566.528,00 | 4% |
| De 20.000 a 40.000 UPF-RS | De R$ 566.528,00 a R$ 1.133.056,00 | 5% |
| Acima de 40.000 UPF-RS | Acima de R$ 1.133.056,00 | 6% |
A base de cálculo é o valor venal dos bens transmitidos, apurado mediante avaliação da Fazenda Pública Estadual (Receita Estadual do RS), por meio da DIT — Declaração de ITCD, preenchida eletronicamente no sistema da SEFAZ/RS.
É importante observar que o RS já adota o sistema progressivo desde 2016, diferentemente de estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, que ainda operam com alíquota fixa de 4% e precisam se adequar à nova obrigatoriedade trazida pela LC 227/2026.
O cálculo da multa segue uma lógica relativamente simples, mas exige atenção às variáveis envolvidas. A estrutura é a seguinte: primeiro, apura-se o valor do ITCMD devido sobre o quinhão de cada herdeiro; em seguida, aplica-se o percentual de multa correspondente ao tempo de atraso.
Considere uma sucessão em que o falecido deixou patrimônio avaliado em R$ 500.000,00, com dois herdeiros em partes iguais. Não há cônjuge sobrevivente com meação.
Quinhão de cada herdeiro: R$ 250.000,00
Aplicando a tabela progressiva do RS para cada quinhão de R$ 250.000,00 (que se enquadra na faixa de 2.000 a 10.000 UPF-RS), a alíquota é de 3%:
ITCMD por herdeiro: R$ 250.000,00 × 3% = R$ 7.500,00
ITCMD total: R$ 15.000,00
Multas por atraso (por herdeiro):
Neste cenário, cada herdeiro pagará entre R$ 750,00 e R$ 1.500,00 adicionais por conta do atraso, totalizando de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 para o conjunto dos herdeiros — valores que se somam aos juros e à correção monetária.
Sucessão com patrimônio avaliado em R$ 2.000.000,00, meação do cônjuge de R$ 1.000.000,00 e monte partível de R$ 1.000.000,00 dividido igualmente entre três filhos.
Quinhão de cada herdeiro: R$ 333.333,33
Cada quinhão enquadra-se na faixa de 10.000 a 20.000 UPF-RS, com alíquota de 4%:
ITCMD por herdeiro: R$ 333.333,33 × 4% = R$ 13.333,33
Multas por atraso (por herdeiro):
Para o conjunto dos três herdeiros, a multa total pode variar de R$ 4.000,00 a R$ 8.000,00, sem considerar juros e correção monetária. A multa do cônjuge meeiro — se houver incidência sobre a meação (o que depende do regime de bens) — segue o mesmo raciocínio.
Sucessão com patrimônio de R$ 5.000.000,00, dois herdeiros e sem meação.
Quinhão de cada herdeiro: R$ 2.500.000,00
Cada quinhão supera 40.000 UPF-RS, enquadrando-se na alíquota máxima de 6%:
ITCMD por herdeiro: R$ 2.500.000,00 × 6% = R$ 150.000,00
Multas por atraso (por herdeiro):
Neste cenário, a multa total para ambos os herdeiros pode alcançar R$ 60.000,00 — valor que demonstra como o impacto da demora cresce proporcionalmente ao patrimônio e justifica a urgência na abertura do inventário.
A Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, introduz normas gerais para o ITCMD em âmbito nacional. Sua íntegra está disponível no portal do Planalto. Embora não altere o prazo de 60 dias previsto no CPC, a nova lei traz mudanças que afetam indiretamente o cálculo da multa por atraso:
A LC 227/2026 determina que todos os estados adotem alíquotas progressivas para o ITCMD, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal (Resolução SF 9/1992). O RS já opera com alíquotas progressivas desde 2016 (com máxima de 6%), de modo que o impacto imediato no estado tende a ser menor do que em unidades da federação que ainda adotam alíquota fixa. Todavia, eventual elevação futura da alíquota máxima gaúcha — de 6% para até 8% — ampliaria proporcionalmente o valor da multa.
A LC 227/2026 estabelece, em seu Art. 9º, que a base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado do bem ou direito transmitido, apurado na data do fato gerador. Para quotas e ações de sociedades de capital fechado, a nova lei prevê avaliação que contemple a perspectiva de geração de caixa do empreendimento — metodologia que pode resultar em valores significativamente superiores ao patrimônio líquido contábil.
Essa alteração na base de cálculo, combinada com a progressividade, pode elevar substancialmente o ITCMD e, por consequência, o valor absoluto da multa por atraso. A urgência em iniciar o inventário tempestivamente torna-se, portanto, ainda mais pronunciada.
A LC 227/2026 regulamenta a incidência do ITCMD sobre transmissões envolvendo bens situados no exterior, atendendo à exigência constitucional reafirmada pelo STF no julgamento do Tema 825. Para famílias com patrimônio internacional, essa alteração acrescenta um novo componente à base de cálculo que deve ser considerado no planejamento da sucessão.
A primeira informação relevante para quem já ultrapassou o prazo de 60 dias é que o inventário pode ser aberto a qualquer tempo. A perda do prazo legal não extingue o direito à abertura do procedimento, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial. A Resolução 35/2007 do CNJ, em seu Art. 31, prevê expressamente que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa.
As orientações práticas para quem se encontra nessa situação são as seguintes:
Quanto mais tempo decorrer após o óbito, maiores serão os acréscimos financeiros. A diferença entre a multa de 10% (até 180 dias) e a de 20% (acima de 180 dias) pode representar valores significativos, especialmente em patrimônios mais expressivos. Além disso, juros de mora e correção monetária incidem de forma contínua.
A lista completa de documentos para inventário no RS inclui certidões pessoais (atualizadas, com validade de 90 dias), documentos dos bens (matrículas, CRVs, extratos bancários na data do óbito) e certidões negativas. A organização prévia dos documentos permite que o procedimento avance sem interrupções adicionais.
Com a Resolução 571/2024 do CNJ, o inventário extrajudicial tornou-se possível mesmo em situações que antes exigiam a via judicial, como a existência de herdeiros menores ou incapazes, desde que haja consenso entre todos os envolvidos e participação do Ministério Público. A via extrajudicial é significativamente mais célere e pode reduzir os custos totais do procedimento.
Embora a legislação estadual do RS preveja a multa de forma objetiva, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem admitido, em hipóteses excepcionais, o afastamento judicial da multa quando demonstrado justo motivo para o atraso. São exemplos de situações que podem justificar o pedido: existência de litígio prévio sobre os bens, impossibilidade material de reunir documentos essenciais, doença grave de herdeiro ou inventariante, e desconhecimento da existência de bens. Trata-se, contudo, de medida judicial cujo resultado depende da análise caso a caso, sem garantia de êxito.
O prazo de 60 dias para abertura aplica-se igualmente a ambas as modalidades. Contudo, há nuances relevantes em cada uma:
No inventário judicial, o prazo é contado até a data de protocolo da petição inicial, bastando que esta esteja instruída com a certidão de óbito (Art. 615, parágrafo único, do CPC). Não é necessário que todos os documentos do espólio estejam reunidos nesse momento — as primeiras declarações são apresentadas em fase posterior. Essa particularidade permite que o protocolo seja realizado tempestivamente, ainda que a documentação completa venha a ser juntada depois.
No inventário extrajudicial, a questão é mais delicada. Como não existe “protocolo” equivalente ao do processo judicial, o tabelião pode considerar como marco temporal a nomeação do inventariante por escritura pública. Em São Paulo, por exemplo, o Provimento CG 55/2016 estabelece que a nomeação de inventariante é o termo inicial do procedimento extrajudicial, entendimento que tem sido acolhido pelo TJSP para afastar multas por atraso. No RS, a prudência recomenda que os herdeiros iniciem os atos preparatórios no cartório dentro do prazo de 60 dias, documentando formalmente o início do procedimento.
Para além da multa tributária, a demora ou omissão na abertura do inventário produz uma série de consequências patrimoniais e jurídicas que afetam diretamente a vida dos herdeiros:
Enquanto não concluído o inventário e formalizada a partilha, os herdeiros não podem vender, hipotecar ou dar em garantia os bens do espólio. Imóveis permanecem em nome do falecido nos registros cartoriais, veículos não podem ser transferidos, e contas bancárias ficam bloqueadas. A impossibilidade de disposição pode gerar prejuízos quando há urgência financeira ou quando os bens estão em processo de depreciação.
A manutenção de bens gera obrigações contínuas — IPTU, IPVA, condomínio, taxas e encargos diversos. Durante o período em que o inventário não é aberto, esses débitos continuam incidindo e podem gerar inscrição em dívida ativa, protestos e restrições que recaem sobre o espólio e, indiretamente, sobre os herdeiros.
Créditos e direitos do falecido podem estar sujeitos a prazos prescricionais. Ações de cobrança, precatórios a receber, direitos contra terceiros e outras pretensões jurídicas podem se extinguir pelo decurso do tempo se o espólio não for tempestivamente representado.
Quanto mais tempo decorre entre o óbito e a abertura do inventário, maiores são as chances de surgimento de complicações: falecimento de um dos herdeiros (gerando inventário cumulativo), alteração do estado civil dos envolvidos, deterioração de bens, surgimento de novos credores, perda de documentos e dissipação de informações sobre o patrimônio.
Determinadas circunstâncias podem criar nuances na aplicação do prazo de 60 dias e na incidência da multa:
Até agosto de 2024, a existência de herdeiros menores obrigava a adoção do inventário judicial, o que podia dificultar a observância do prazo. Com a Resolução 571/2024 do CNJ, passou a ser possível o inventário extrajudicial com herdeiros menores, desde que haja consenso e participação do Ministério Público (Art. 12-A). Essa inovação facilita a abertura tempestiva do procedimento.
Quando há testamento, era obrigatório o inventário judicial para seu cumprimento. A Resolução 571/2024 (Art. 12-B) também flexibilizou essa exigência, permitindo inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido registrado judicialmente e os herdeiros estiverem de acordo.
A existência de bens situados no exterior não suspende o prazo para abertura do inventário em relação aos bens localizados no Brasil. O inventário extrajudicial brasileiro abrange apenas bens em território nacional. Bens no exterior exigem procedimento próprio no país de localização. Com a LC 227/2026, a tributação pelo ITCMD sobre esses bens passou a ter regulamentação expressa.
Se, após a conclusão do inventário, forem descobertos bens que não foram incluídos na partilha original, será necessária a sobrepartilha. Nesse caso, o prazo e a multa devem ser analisados em relação à sobrepartilha especificamente, e não ao inventário original. A jurisprudência tem entendido que, se o inventário principal foi aberto no prazo, não cabe multa na sobrepartilha, desde que não haja omissão dolosa de bens.
Quando há apenas um herdeiro, o procedimento é simplificado por meio da adjudicação. Ainda assim, o prazo de 60 dias aplica-se normalmente, e a multa pode incidir em caso de atraso.
O prazo legal é de 2 meses a contar da data do óbito, conforme o Art. 611 do CPC. Esse prazo vale para inventário judicial e extrajudicial.
A multa é de 10% sobre o ITCMD quando ultrapassados 60 dias, elevada para 20% quando o atraso excede 180 dias.
Aplica-se a alíquota progressiva do RS (0% a 6%) sobre o quinhão de cada herdeiro para apurar o ITCMD. A multa de 10% ou 20% incide sobre esse valor do imposto.
Sim. O inventário pode ser aberto a qualquer tempo, tanto judicial quanto extrajudicialmente. O Art. 31 da Resolução 35/2007 do CNJ assegura essa possibilidade para o inventário extrajudicial.
Não. A multa incide sobre o valor do ITCMD devido, e não sobre o patrimônio total. Se o ITCMD é de R$ 30.000, a multa máxima será de R$ 6.000 (20%), e não um percentual sobre o valor integral dos bens.
Sim. O prazo do Art. 611 do CPC aplica-se a ambas as modalidades. A escritura pública pode ser lavrada a qualquer tempo, mas a multa pode incidir se o prazo for ultrapassado.
A responsabilidade prioritária é do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Qualquer herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário ou credor também tem legitimidade (Art. 616, CPC).
Da data do óbito. Nos casos de morte presumida, da data do trânsito em julgado da sentença declaratória.
A legislação gaúcha não prevê exceções expressas. Contudo, a jurisprudência admite pedido judicial de afastamento da multa quando demonstrado justo motivo para o atraso.
A LC 227/2026 não altera o prazo de 60 dias. Porém, ao exigir alíquotas progressivas e base de cálculo pelo valor de mercado, pode elevar o imposto e, consequentemente, o valor da multa.
O CPC prevê 12 meses para conclusão, prorrogáveis pelo juiz. No extrajudicial, não há prazo legal para conclusão.
A multa máxima é de 20% sobre o ITCMD (faixa para atrasos superiores a 180 dias), acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data em que o imposto era exigível.
Não. Cada estado define suas regras. No RS, é de 10% e 20%. Em SC, 20% fixos. No PR, não há multa específica por atraso na abertura.
Os bens ficam indisponíveis (não podem ser vendidos nem regularizados), débitos se acumulam, direitos podem prescrever, e a multa sobre o ITCMD continua incidindo com juros e correção.
Não. A resolução ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial (menores, testamento), facilitando a abertura tempestiva, mas sem alterar o prazo de 60 dias.
Alíquotas progressivas causa mortis: isento até 2.000 UPF-RS (R$ 56.652,80); 3% de 2.000 a 10.000 UPF-RS; 4% de 10.000 a 20.000 UPF-RS; 5% de 20.000 a 40.000 UPF-RS; 6% acima de 40.000 UPF-RS (R$ 1.133.056,00).
O prazo de dois meses para abertura do inventário no RS não é mera formalidade processual. Seu descumprimento acarreta multa de 10% a 20% sobre o ITCMD, além de juros e correção monetária que se acumulam de forma contínua. Com as alíquotas progressivas vigentes no estado — que podem atingir 6% — e as inovações trazidas pela LC 227/2026, que tendem a ampliar a base de cálculo e a carga tributária, o custo do atraso torna-se progressivamente mais significativo.
A ampliação das hipóteses de inventário extrajudicial pela Resolução 571/2024 do CNJ, por outro lado, reduz obstáculos que antes dificultavam a abertura tempestiva, especialmente nos casos envolvendo menores ou testamentos. A conjugação desses fatores reforça a recomendação de que os herdeiros busquem orientação jurídica especializada o quanto antes após o falecimento.
A Barbieri Advogados, com 30 anos de atuação e sedes em Porto Alegre, São Paulo, Curitiba, Florianópolis, Santa Maria e Stuttgart, oferece assessoria especializada em inventários judiciais e extrajudiciais, com acompanhamento completo desde a fase de levantamento documental até a conclusão da partilha e regularização dos bens.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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