Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

Nos últimos anos, milhares de empresas que recebem incentivos fiscais estaduais passaram a enfrentar a seguinte dúvida: a União pode tributar o crédito presumido de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)?
A discussão ganhou ainda mais relevância com a publicação da Lei 14.789/2023, que alterou profundamente o regime das subvenções fiscais e passou a exigir a inclusão desses valores na base de cálculo de:
O problema é que o crédito presumido não é uma receita comum. Ele é um incentivo concedido pelo Estado para estimular investimentos, geração de empregos e desenvolvimento regional.
Se a União tributa esse valor, parte relevante do benefício pode ser anulada.
Ao mesmo tempo, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e discussões em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) indicam que a controvérsia envolve princípios constitucionais, especialmente o pacto federativo.
Neste artigo, você vai entender, de forma clara e objetiva, o que realmente mudou com a nova lei, o que dizem os tribunais e quais são os impactos práticos para empresas que utilizam crédito presumido de ICMS.
Vamos ao que interessa? Faça uma excelente leitura.
O crédito presumido de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é uma técnica de incentivo fiscal criada pelos Estados para reduzir, de forma indireta, o valor do imposto que determinada empresa deve recolher.
Na prática, funciona assim:
Entenda: o resultado é uma redução do imposto estadual devido.
Diferentemente do crédito ordinário de ICMS, o crédito presumido não corresponde a imposto pago anteriormente. Ele não nasce de uma operação já tributada.
Na realidade, é uma outorga direta do Estado, prevista em lei, decreto ou regime especial.
Isso significa que estamos diante de uma renúncia fiscal estadual.
Daí, em termos econômicos:
Isso é relevante da discussão tributária, porque o crédito presumido:
Simplesmente, é uma redução de custo tributário estadual concedida como política pública.
É exatamente essa natureza jurídica (de incentivo fiscal e renúncia do Estado) que fundamenta a discussão sobre se a União pode ou não tributar esse valor para fins de:
A União sustenta que o valor economizado pela empresa com o crédito presumido de ICMS aumenta o seu resultado contábil e, por isso, deve ser tratado como receita tributável.
Na lógica da Receita Federal, quando a empresa paga menos ICMS em razão do incentivo estadual, ela melhora seu resultado financeiro.
Esse ganho, ainda que decorra de benefício fiscal, impactaria o lucro apurado e, portanto, deveria integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Com esse entendimento, a Receita Federal passou a exigir que os valores correspondentes ao crédito presumido sejam incluídos na apuração desses tributos federais.
O ponto crítico dessa posição é o efeito prático.
Entenda: ao tributar o incentivo estadual, a União reduz diretamente o benefício concedido pelo Estado.
Em termos simples, se o Estado concede R$1 milhão de crédito presumido e a União tributa esse valor, uma parcela relevante desse incentivo retorna aos cofres federais.
Na prática, isso pode esvaziar parte da política de desenvolvimento regional criada pelo Estado, diminuindo o impacto econômico do benefício originalmente concedido.
O STJ enfrentou diretamente essa controvérsia em 2017, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.517.492/PR.
Na ocasião, a Primeira Seção fixou entendimento claro.
Ou seja, que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) nem da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão foi fundamentada em dois pilares jurídicos centrais.
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182 (Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), o STJ reafirmou a importância dessa distinção.
O Tribunal reconheceu que outros benefícios de ICMS podem depender do cumprimento de requisitos legais para afastar a tributação federal.
No entanto, manteve que o crédito presumido possui natureza diferenciada, com fundamento constitucional próprio.
A Lei 14.789/2023 revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e promoveu uma reformulação profunda no regime das subvenções governamentais.
A partir de 2024, a nova legislação determinou que as subvenções passem a integrar a base de cálculo de:
Como contrapartida, foi criado um crédito fiscal correspondente a 25% do valor da subvenção, desde que cumpridos requisitos específicos:
Com base nesse novo regime, a Receita Federal publicou Soluções de Consulta afirmando que o crédito presumido de ICMS também deve ser submetido à tributação federal.
Contudo, a controvérsia permanece ativa no Judiciário, justamente porque a discussão não se limita ao artigo revogado, mas envolve fundamentos constitucionais.
Sim! Em 2025, no julgamento do Recurso Especial 2.202.266/RS, o STJ voltou a se manifestar sobre o tema após a entrada em vigor da Lei 14.789/2023.
O Tribunal afirmou que a exclusão do crédito presumido não depende do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que foi revogado.
O fundamento para afastar a tributação é constitucional, baseado na proteção ao pacto federativo. Assim, a Lei 14.789/2023 não teria o poder de alterar essa conclusão.
Embora a decisão tenha sido posteriormente reformada por questão processual (supressão de instância), o fundamento jurídico apresentado permanece relevante e vem sendo utilizado como referência técnica na discussão atual.
A controvérsia agora caminha para definição pelo STF. Estão em julgamento as seguintes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs):
Essas ações questionam a constitucionalidade da Lei 14.789/2023 sob o argumento de que a tributação federal de incentivos estaduais viola o pacto federativo.
Além disso, está em análise o Tema 843 da Repercussão Geral, que discute a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins:
Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Saiba: já há maioria favorável aos contribuintes nesse ponto.
A decisão final terá efeito vinculante e deverá pacificar a matéria em âmbito nacional.
Caso você não saiba, a expressão ‘efeito vinculante’ significa a obrigatoriedade de que juízes, tribunais e a administração pública (federal, estadual e municipal) sigam o entendimento firmado pelo STF.
Para entender o impacto na prática, vamos a um exemplo simples.
Imagine uma empresa com faturamento anual de R$60 milhões que recebe R$4,8 milhões de crédito presumido de ICMS.
Na prática, é um valor que funciona como incentivo fiscal concedido pelo Estado.
O problema surge se esse crédito passar a ser tributado pelos tributos federais.
Se isso acontecer, sobre os R$ 4,8 milhões poderão incidir:
O impacto total aproximado seria de R$2.076.000 por ano.
Em outras palavras, quase metade do benefício fiscal retornaria aos cofres públicos na forma de novos tributos.
Mesmo considerando o crédito fiscal de 25% previsto na legislação recente, ainda permaneceria um custo relevante.
Então, na realidade, isso reduz a margem de lucro da empresa, compromete sua competitividade e afeta diretamente o planejamento financeiro e estratégico.
Diante do cenário de insegurança jurídica, algumas medidas são recomendáveis para as empresas:
Primeiro de tudo, é essencial manter a organização contábil adequada.
Além do mais, é necessário fazer a segregação entre créditos presumidos e créditos ordinários de ICMS, assim como a guarda de todos os atos concessivos estaduais.
Segundo, deve-se avaliar a adoção de medida judicial.
O mandado de segurança pode permitir tanto a exclusão da tributação quanto a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, observados os prazos legais.
Por fim, é indispensável realizar análise individualizada de risco.
Cada empresa possui uma estrutura societária própria, regime tributário específico e volume distinto de incentivo fiscal.
E tudo pode alterar significativamente a estratégia mais adequada.
Por isso, entre em contato com um profissional de confiança para encontrar a melhor saída possível para o seu negócio.
A Lei 14.789/2023 revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e criou um novo regime para subvenções, com exigência de habilitação e comprovação de investimento. Contudo, o STJ, no REsp 2.202.266/RS, afirmou que a exclusão do crédito presumido de ICMS do IRPJ e da CSLL tem fundamento constitucional no pacto federativo. Assim, a nova lei não altera essa conclusão.
No EREsp 1.517.492/PR, o STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído do IRPJ e da CSLL de forma incondicionada, por proteção ao pacto federativo. Já no Tema 1.182, fixou que outros benefícios de ICMS podem exigir requisitos legais para exclusão. A diferença está na natureza do incentivo e no fundamento jurídico aplicado.
No REsp 2.202.266/RS, o ministro Gurgel de Faria afirmou que a Lei 14.789/2023 não altera o entendimento de que é indevida a tributação do crédito presumido no IRPJ e na CSLL, pois a vedação decorre do pacto federativo. Embora a decisão tenha sido reformada por questão processual, o fundamento material permanece relevante.
Sim! Decisões recentes reconhecem o direito à exclusão e à compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN). O mandado de segurança é considerado via adequada para esse pedido.
A Lei 14.789/2023 é questionada no STF nas ADIs 7.551, 7.604 e 7.622. Também está em julgamento o Tema 843, sobre a inclusão do crédito presumido na base do PIS e da Cofins, com maioria formada a favor dos contribuintes.
A tributação do crédito presumido de ICMS evidencia um conflito estrutural entre a autonomia tributária dos Estados e a competência tributária da União.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a proteção ao crédito presumido possui fundamento constitucional.
O Supremo Tribunal Federal deverá oferecer a definição final.
Até que haja decisão definitiva, empresas que utilizam incentivos estaduais precisam avaliar com urgência:
Uma análise técnica especializada pode representar economia significativa e proteção patrimonial relevante.
É o caso da sua empresa ou conhece outras que precisam de avaliação urgente? Compartilhe este artigo.
E não esqueça de entrar em contato com um advogado especialista o quanto antes.
Abraço! Até breve.