Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

A Capacidade de Pagamento (CAPAG) é o principal critério utilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para definir os benefícios concedidos na transação tributária, regulamentada pela Lei 13.988/2020.
É com base na classificação CAPAG que a PGFN estabelece os descontos sobre juros e multas, os prazos de parcelamento e as condições de entrada oferecidas a cada contribuinte.
Na prática, a diferença é significativa: um contribuinte classificado como D pode obter descontos de até 65% sobre o valor total das inscrições e parcelar a dívida em até 120 meses. Já o classificado como A tem acesso apenas à entrada facilitada, sem qualquer desconto.
Apesar da sua importância, o sistema CAPAG ainda é pouco compreendido por contribuintes e assessores. A classificação é gerada automaticamente por modelos estatísticos baseados em dados históricos que nem sempre refletem a situação econômica atual da empresa.
Embora a revisão seja expressamente prevista na Portaria PGFN 6.757/2022, muitos pedidos deixam de ser apresentados por desconhecimento do procedimento ou por falta de fundamentação técnica adequada.
Neste artigo, você vai entender a estrutura normativa do CAPAG, como a PGFN calcula a classificação, quais são os efeitos práticos de cada faixa (A a D), a diferença entre CAPAG Presumida e Efetiva, como funciona o pedido de revisão e quais aspectos contábeis podem influenciar diretamente o enquadramento do contribuinte.
CAPAG da PGFN é um valor numérico, expresso em reais, que estima quanto determinado contribuinte conseguiria pagar para a quitação de seu passivo fiscal em um cenário de execução judicial no prazo de cinco anos (60 meses).
A partir da comparação entre esse valor estimado e o montante total das dívidas fiscais constituídas e em situação de cobrança perante a Fazenda Nacional e a Receita Federal, o sistema atribui ao contribuinte uma classificação em quatro categorias — A, B, C ou D — que determinam os benefícios acessíveis nas modalidades de transação tributária.
Cumpre ressaltar, de início, que a CAPAG da PGFN não se confunde com a CAPAG da Secretaria do Tesouro Nacional.
Este último é a classificação da capacidade de pagamento de estados e municípios para fins de concessão de garantias e operações de crédito, regulamentado pela Portaria MF 882/2018 e com métricas inteiramente distintas (endividamento, poupança corrente e liquidez).
A identidade do acrônimo gera confusão! Mas os dois sistemas são independentes, com finalidades, bases normativas e públicos-alvo completamente diferentes.
O presente artigo trata exclusivamente da CAPAG (Capacidade de Pagamento) no âmbito da PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aplicável à transação de débitos inscritos em dívida ativa da União.
A base legal do sistema de classificação da capacidade de pagamento encontra-se na Lei 13.988/2020, que, ao regulamentar a transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, determinou que os benefícios concedidos devem observar a situação econômica do contribuinte.
A operacionalização desse comando legal coube à Portaria PGFN 6.757, de 29 de julho de 2022, que disciplinou de forma detalhada os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação e os procedimentos para concessão de descontos.
Os artigos 20 a 31 dessa Portaria constituem o núcleo normativo do sistema CAPAG, regulamentando desde a metodologia de cálculo até o procedimento de revisão.
Duas alterações subsequentes merecem atenção.
A Portaria PGFN 1.241/2023 introduziu obrigação de transparência, determinando que a PGFN publique em seu portal informações detalhadas sobre os critérios de aferição da capacidade de pagamento presumida e os procedimentos para sua revisão — medida que, nas palavras do coordenador-geral da Dívida Ativa da União, visa garantir que fique “muito claro para toda a sociedade o que a Fazenda Nacional utiliza para estimar a capacidade de pagamento dos contribuintes”.
A Portaria PGFN 1.457/2024, por sua vez, atualizou os requisitos documentais para o pedido de revisão, exigindo a apresentação de laudo técnico firmado por profissional habilitado, Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e Demonstração do Fluxo de Caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do exercício em curso.
A estimativa da capacidade de pagamento é realizada automaticamente pelo sistema REGULARIZE da PGFN, mediante o emprego de técnicas estatísticas aplicadas sobre informações disponíveis nas bases de dados do Governo Federal.
De acordo com o artigo 23 da Portaria 6.757/2022, a PGFN verifica as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais do contribuinte perante a Administração Tributária Federal e os demais órgãos da administração pública.
O valor resultante é denominado Capacidade de Pagamento Presumida — CAPAG-P — e representa uma estimativa, não uma constatação da situação financeira real do devedor.
As fontes de dados utilizadas no cálculo incluem:
A PGFN cruza essas informações para projetar, em um horizonte de 60 meses, qual montante o contribuinte seria capaz de destinar ao pagamento de seus débitos fiscais.
Importante: a correta escrituração das obrigações contábeis e fiscais é fator determinante na qualidade dos dados que alimentam o modelo estatístico, de modo que inconsistências nas declarações transmitidas ao Fisco podem distorcer significativamente a classificação atribuída.
O artigo 24 da Portaria PGFN 6.757/2022 estabelece a classificação dos créditos em ordem decrescente de recuperabilidade. São quatro categorias: A, B, C e D.
A categoria A corresponde a créditos com alta perspectiva de recuperação, indicando que o contribuinte possui plena capacidade de pagamento integral.
A categoria B designa créditos com média perspectiva de recuperação.
Em ambos os casos, o contribuinte não faz jus a descontos sobre o valor dos débitos, obtendo como benefício apenas a entrada facilitada prevista no edital vigente.
A lógica é evidente: se a PGFN estima que o devedor possui recursos para quitar integralmente suas obrigações, não há justificativa econômica para a concessão de descontos com recursos públicos.
As categorias C (créditos de difícil recuperação) e D (créditos irrecuperáveis) abrem acesso às condições mais significativas da transação.
No Edital PGDAU 11/2025, cujo prazo de adesão foi prorrogado até 29 de maio de 2026 pelo Edital PGDAU 1/2026, contribuintes classificados como C ou D podem obter descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição.
O parcelamento pode estender-se por até 120 meses para empresas em geral, com entrada de 6% dividida em até 6 prestações.
O limite de desconto se eleva para 70% e o parcelamento pode alcançar 145 meses, com entrada dividida em até 12 prestações, para:
Além das categorias derivadas da análise financeira, a Portaria estabelece situações em que determinados créditos são considerados irrecuperáveis independentemente da CAPAG calculada.
São os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, os de titularidade de devedores falidos, e os demais casos previstos no artigo 25 da Portaria e na Portaria ME 247/2020.
Essa classificação objetiva permite que contribuintes com débitos nessas condições acessem diretamente as condições mais favoráveis de transação, sem depender do resultado do cálculo automatizado.
A CAPAG Presumida (CAPAG-P) é a classificação estimada automaticamente pelo sistema, com base em dados históricos e técnicas estatísticas. Já a CAPAG Efetiva (CAPAG-E) é a capacidade de pagamento apurada após pedido de revisão feito pelo contribuinte, com apresentação de documentação técnica e contábil que demonstre sua real situação financeira.
A CAPAG-P é, por natureza, uma presunção relativa e pode não refletir a condição econômica atual do contribuinte. Por isso, admite contestação por meio de pedido formal de revisão.
A grande diferença estratégica está na irreversibilidade da CAPAG-E. Uma vez deferido o pedido, a classificação efetiva substitui definitivamente a presumida e não pode ser revista novamente.
Isso significa que um pedido mal fundamentado — com documentação incompleta ou metodologia inconsistente — pode resultar em uma classificação desfavorável sem possibilidade de nova alteração.
Por essa razão, o contribuinte deve agir com máxima cautela, garantindo documentação completa, laudo técnico consistente e metodologia de cálculo defensável perante a análise da PGFN.
O procedimento de revisão é disciplinado pelo artigo 30 da Portaria PGFN 6.757/2022, com as alterações introduzidas pela Portaria 1.457/2024.
O pedido deve ser protocolado exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN e deve conter:
A documentação obrigatória inclui:
O pedido de revisão pode ter como objetivo tanto a correção de erro ou ajuste do valor de avaliação de ativos feita pela PGFN quanto a apresentação do valor que o contribuinte entende como correto, demonstrando a metodologia utilizada para chegar ao resultado.
Na prática, a maioria dos pedidos de revisão visa à reclassificação de A ou B para C ou D — ou de C para D —, viabilizando o acesso a descontos e prazos significativamente mais vantajosos.
O deferimento do pedido depende diretamente da qualidade e consistência da documentação apresentada, razão pela qual a elaboração do planejamento tributário e contábil prévio ao protocolo é etapa indispensável do processo.
Empresas que necessitam de Certidão de Regularidade Fiscal para participação em licitações ou acesso a crédito bancário têm na revisão uma via para viabilizar a regularização em condições compatíveis com sua capacidade financeira.
Optantes do Simples Nacional, para os quais a regularidade fiscal é condição de permanência no regime, encontram na revisão instrumento de preservação do enquadramento tributário.
Empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, cujos benefícios da transação são ainda mais expressivos, e contribuintes que mantêm parcelamento ordinário sem redução alguma sobre o valor consolidado dos débitos representam outros perfis tipicamente interessados na reclassificação.
A relação entre CAPAG e contabilidade é direta, mas muitas vezes subestimada. A qualidade da escrituração contábil influencia diretamente a classificação atribuída ao contribuinte.
A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma das principais fontes de dados utilizadas no modelo estatístico da PGFN. Se houver erro no preenchimento, a CAPAG pode não refletir a realidade financeira da empresa.
A norma exige que o plano de contas interno esteja corretamente vinculado ao Plano de Contas Referencial da Receita Federal. O validador da ECF utiliza esse referencial para preencher automaticamente o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado.
Um mapeamento incorreto, com contas mal classificadas, receitas lançadas em rubricas inadequadas ou passivos não registrados, pode gerar uma CAPAG Presumida inflada, superior à real capacidade de pagamento da empresa.
Entre as inconsistências mais comuns estão:
Nessas situações, a classificação automática pode enquadrar o contribuinte em categoria superior à sua real capacidade econômica.
O resultado é a restrição de descontos e prazos que poderiam ser obtidos na transação tributária.
Por isso, a contabilidade consultiva assume papel estratégico. Não se trata apenas de cumprir obrigações acessórias, mas de gerir corretamente as informações fiscais para evitar prejuízos na classificação.
Antes de protocolar o pedido de revisão, é essencial:
O laudo técnico, assinado por profissional habilitado, deve ir além da simples apresentação de números. Ele precisa contextualizar a situação financeira da empresa, explicar quedas de receita ou aumento de passivos e demonstrar de forma clara por que a CAPAG Presumida não reflete a real capacidade de pagamento do contribuinte.
Uma preparação técnica adequada pode ser determinante para corrigir distorções e melhorar o enquadramento na transação tributária.
A CAPAG Presumida (CAPAG-P) gerada automaticamente pelo sistema pode conter distorções que prejudicam o contribuinte. Isso ocorre porque a classificação é baseada em dados históricos que nem sempre refletem a realidade econômica atual da empresa.
Um exemplo comum envolve empresas que sofreram queda abrupta de faturamento em exercícios recentes. Situações como crises setoriais, sazonalidade ou perda de contratos relevantes podem reduzir significativamente a receita. Ainda assim, o sistema pode considerar períodos anteriores de maior atividade econômica, sem captar a deterioração posterior.
Essa defasagem entre os dados disponíveis nas bases governamentais e a situação financeira atual é uma fonte estrutural de erro na classificação.
Outra distorção frequente ocorre quando a empresa possui passivo bancário ou trabalhista relevante que não consta nas bases de dados da PGFN.
O modelo estatístico utiliza apenas informações fiscais disponíveis. Ele não acessa compromissos financeiros assumidos com instituições privadas nem passivos trabalhistas contingentes.
Nesses casos, a capacidade de pagamento é superestimada.
O contribuinte pode ser enquadrado em categoria superior à sua real condição financeira, perdendo acesso a descontos e prazos mais vantajosos na transação tributária.
Antes de aderir à transação ou protocolar pedido de revisão, é fundamental verificar a classificação no portal REGULARIZE.
O contribuinte pode consultar gratuitamente a fórmula aplicada, as métricas utilizadas e os valores considerados no cálculo.
Essa análise prévia é o primeiro passo para identificar inconsistências e avaliar se vale a pena apresentar um pedido de revisão da CAPAG.
CAPAG é o critério utilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para estimar quanto um contribuinte consegue pagar em um horizonte de 60 meses, com base em informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais. Regulamentado pela Portaria PGFN 6.757/2022, a CAPAG (Capacidade de Pagamento) determina a classificação do contribuinte em categorias A, B, C ou D, que definem diretamente os descontos e prazos acessíveis nas modalidades de transação tributária.
A CAPAG-P (Presumida) é calculada automaticamente pelo sistema REGULARIZE com base em técnicas estatísticas e dados das bases do Governo Federal. A CAPAG-E (Efetiva) é apurada mediante pedido de revisão do contribuinte, que demonstra com documentação técnica sua real situação financeira. Uma vez deferida, a CAPAG-E substitui definitivamente a CAPAG-P e não admite nova revisão, o que torna essencial a robustez do primeiro pedido.
A classificação D corresponde a créditos irrecuperáveis. É atribuída quando a capacidade de pagamento estimada é significativamente inferior ao valor total dos débitos. A classificação considera dados da ECF, PGDAS-D, notas fiscais, recolhimentos tributários e indicadores de receita e patrimônio. São também considerados irrecuperáveis os débitos inscritos há mais de 15 anos sem garantia e os de devedores falidos.
Contribuintes classificados como C ou D podem obter descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição. Para MEIs, micro e pequenas empresas e empresas em recuperação judicial, o limite alcança 70%. Contribuintes classificados como A ou B obtêm apenas entrada facilitada, sem descontos.
O pedido deve ser protocolado exclusivamente pelo portal REGULARIZE, conforme o artigo 30 da Portaria 6.757/2022. O contribuinte indica o valor que estima como sua capacidade de pagamento, acompanhado de metodologia de cálculo, laudo técnico firmado por profissional habilitado, Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e Demonstração do Fluxo de Caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do exercício em curso.
Sim! No âmbito da PGFN, a classificação considera todo o débito fiscal do contribuinte enquanto devedor principal, incluindo débitos com cobrança suspensa por decisão judicial ou garantidos. No âmbito da RFB, consideram-se todos os passivos fiscais exceto os suspensos por discussão administrativa.
Não! A CAPAG-E é definitiva e não admite nova revisão, o que impõe cautela máxima na preparação do pedido. A apresentação de laudo incompleto ou metodologia inconsistente pode resultar em classificação desfavorável e irreversível.
A Portaria 6.757/2022, com as alterações da Portaria 1.457/2024, exige:
Sim! E de forma significativa. A ECF é uma das principais fontes de dados do modelo estatístico da PGFN. O plano de contas interno deve estar vinculado ao Plano de Contas Referencial da RFB, pois inconsistências no mapeamento contábil distorcem a classificação.
Sim! A pessoa física deve ter apresentado a última DIRPF exigida para aderir à transação. Caso discorde da classificação, pode protocolar pedido de revisão no REGULARIZE com documentação comprobatória de sua real capacidade financeira.
O pedido pode ser protocolado diretamente pelo contribuinte, mas há a exigência de laudo técnico firmado por profissional habilitado, o que pressupõe atuação de contador ou auditor. A análise jurídica da conveniência da revisão e a estruturação da argumentação demandam, adicionalmente, assessoramento em direito tributário.
No portal REGULARIZE, acesse “Negociar Dívida”, depois “Sistema de Negociações”, e selecione o menu “Capacidade de Pagamento”. A consulta exibe a capacidade de pagamento em 60 meses, a classificação A/B/C/D, o valor das dívidas na RFB e PGFN, e a fórmula e métricas utilizadas no cálculo.
O sistema CAPAG da PGFN ocupa papel central na transação tributária brasileira. É a classificação da capacidade de pagamento que define, de forma objetiva, quais benefícios o contribuinte poderá acessar.
A diferença entre uma classificação A e D pode significar, na prática, a viabilidade ou inviabilidade da regularização fiscal. Descontos, prazos e condições de entrada dependem diretamente desse enquadramento.
Por isso, compreender os fundamentos normativos do sistema, os critérios de cálculo, as hipóteses de revisão e, especialmente, as consequências da irreversibilidade da CAPAG Efetiva (CAPAG-E) é essencial para qualquer decisão estratégica em programas de planejamento e regularização tributária.
A revisão da CAPAG exige uma atuação técnica coordenada.
De um lado, o advogado tributarista deve avaliar a conveniência, os riscos e os impactos jurídicos do pedido.
De outro, o contador é responsável pela elaboração do laudo técnico, das demonstrações financeiras e do mapeamento contábil que sustentam a revisão.
Essa atuação integrada aumenta as chances de deferimento e reduz o risco de uma classificação definitiva desfavorável.
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A Barbieri Advogados atua em parceria com a Trivium Gestão e Assessoria Contábil para o assessoramento integrado em matéria tributária e contábil, incluindo a elaboração de laudos técnicos, demonstrações financeiras e revisão de obrigações acessórias para fins de revisão CAPAG e adesão a transações tributárias.