Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

O diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID-10: C50; CID-11: 2C6Z) representa não apenas um desafio médico significativo, mas também promove importantes questões previdenciárias para a segurada do INSS/Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), para cada ano do triênio 2023-2025, estima-se a ocorrência de aproximadamente 73.610 novos casos de câncer de mama no Brasil, representando uma incidência de 41,89 casos por 100 mil mulheres.
O presente artigo vai analisar os aspectos jurídico-previdenciários relacionados à concessão de benefícios por incapacidade decorrentes do câncer de mama.
Dois destes benefícios são a aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) e o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Este conteúdo dará atenção especial às alterações normativas introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e à legislação específica aplicável.
O objetivo é você, segurada, ficar informada sobre os seus direitos!
Quem tem câncer de mama pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mais conhecida como aposentadoria por invalidez.
Esse benefício encontra previsão no artigo 42 da Lei 8.213/1991, já com as alterações introduzidas pela EC 103/2019.
Confira o que diz este artigo:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez em casos de neoplasia maligna (incluindo o câncer de mama), devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
Importante: nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/1991, a neoplasia maligna figura no rol de doenças que dispensam o cumprimento de carência, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Acompanhe o que menciona o artigo 151 da Lei 8.213/1991:
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
Para encontrar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez), com o cálculo estabelecido a partir da Reforma da Previdência (13/11/2019), faça assim:
Caso prefira a ajuda de um advogado previdenciário especialista em cálculos e benefícios do INSS, não hesite: fale com um especialista.
Há casos em que a aposentadoria por invalidez pode ser de integral, de 100% da sua média, sem a aplicação do coeficiente de 60%.
Confira hipóteses em que é possível receber a integralidade (100% da sua média):
Atenção: a legislação permite o enquadramento do câncer de mama como doença ocupacional se houver comprovação de nexo causal com a exposição a agentes cancerígenos no ambiente de trabalho.
Essa possibilidade é fundamentada no Anexo II do Decreto 3.048/1999.

Quem tem câncer de mama pode ter direito ao benefício por incapacidade temporária.
O benefício por incapacidade temporária, também chamado de auxílio-doença e disciplinado pelo artigo 59 da Lei 8.213/1991, é cabível quando:
Durante o tratamento oncológico, notadamente nas fases de quimioterapia e radioterapia, é comum a incapacidade temporária, situação que pode justificar a concessão do benefício.
A solicitação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) por câncer de mama pode ser feita no site ou aplicativo Meu INSS.
Siga este passo a passo:


Importante: para solicitar aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez), o passo a passo é parecido.
Se precisar de ajuda, conte com a orientação de um advogado previdenciário.
Para fazer sua solicitação corretamente e não correr nenhum risco, o ideal é você entrar em contato com um especialista.
Para solicitar qualquer benefício por incapacidade, como a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, é necessário apresentar documentos médicos e previdenciários.
Para adequada instrução do processo administrativo, são imprescindíveis:
Importante: em todos os documentos deve conter a identificação completa do paciente, o CRM do médico responsável, a data e a CID correspondente.
Além dos benefícios previdenciários, quem tem neoplasia maligna (neste caso, câncer de mama) pode ter direito:
Para segurados que nunca pagaram INSS ou que não têm qualidade de segurado, o BPC (previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993) é uma alternativa viável, desde que preenchidos os requisitos abaixo:
A Lei 15.171/2025 ampliou o direito à cirurgia plástica reparadora mamária pelo SUS, estendendo-a a casos de mutilação por qualquer causa, não apenas oncológica.
A norma entra em vigor 120 dias após sua publicação.
A Lei 14.335/2022 estabelece a política de atenção integral à saúde da mulher na prevenção dos cânceres, garantindo:
Para seguir os procedimentos administrativos corretamente, é importante entender melhor sobre o protocolo no INSS e sobre os recursos administrativos.
O requerimento de benefício deve ser protocolado exclusivamente via plataforma digital Meu INSS, observando-se:
Em caso de indeferimento, ou seja, de negativa do seu pedido de benefício, cabem os seguintes recursos:
Atenção: se o seu benefício por incapacidade for negado pelo INSS, entre em contato com um advogado especialista.
Um profissional de confiança poderá avaliar sua situação e entrar com uma ação para solicitar seu benefício direto na Justiça.
Na Justiça, diferentemente do que ocorre no INSS, a avaliação médico-pericial será realizada por um médico especialista na sua neoplasia.
Dessa forma, você terá mais chances de êxito e, consequentemente, de um afastamento com direito ao pagamento do seu benefício, para cuidar da sua saúde.
O programa de reabilitação profissional, previsto no artigo 89 da Lei 8.213/1991, deve ser oferecido sempre que houver possibilidade de retorno ao trabalho em função compatível.
Contudo, nos casos de câncer de mama avançado ou com sequelas do tratamento, a reabilitação pode ser inviável.
Nestas hipóteses, será possível a manutenção do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O recomendado é você manter seus arquivos organizados, contendo:
A complexidade da matéria previdenciária, aliada às especificidades médicas de quem tem câncer de mama, torna recomendável o acompanhamento por profissional especializado.
Se este é o seu caso, saiba que é importante você garantir uma adequada representação administrativa e judicial.
Por isso, contar com um advogado especialista fará toda a diferença.
A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade decorrente de câncer de mama envolve análise multidisciplinar que conjuga aspectos médicos, jurídicos e sociais.
O adequado conhecimento dos direitos previdenciários, aliado à correta instrução probatória, constitui elemento fundamental para garantir sua proteção social durante o período de tratamento e recuperação.
A evolução legislativa recente demonstra crescente preocupação com a proteção integral da saúde da mulher, ampliando direitos e facilitando o acesso tanto ao tratamento quanto aos benefícios previdenciários correspondentes.
Conte com a orientação de um advogado previdenciário para avaliar e organizar seus documentos, ajudar na solicitação do benefício que você pode ter direito e muito mais.
Com a ajuda de um profissional de confiança, você terá mais chances de receber a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Conhece alguém diagnosticado com câncer de mama? Compartilhe este conteúdo.
Abraço! Até a próxima.
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, Mestre em Direito pela UFRGS e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), Portugal (Lisboa nº 64443L) e Brasil (OAB/RS 36.798, OAB/DF 24.037, OAB/SC 61.179-A, OAB/PR 101.305, OAB/SP 521.298). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.