Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

No atual cenário de intensificação da cobrança tributária, os embargos à execução fiscal representam a principal linha de defesa para empresas e contribuintes individuais que enfrentam execuções fiscais. Este instrumento, que conjuga ação autônoma de defesa e contradita da legitimidade do crédito tributário, exige manejo técnico preciso e conhecimento profundo da jurisprudência mais recente.
A Barbieri Advogados, com atuação especializada em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria e com alcance internacional através de nossa sede em Stuttgart, apresenta neste artigo um guia completo e atualizado sobre este importante instituto processual tributário.
1. Fundamentos Jurídicos dos Embargos à Execução Fiscal
Os embargos à execução fiscal são regidos por um microssistema jurídico próprio, composto por:
| Modalidade | Características | Vantagens |
| Penhora de bens | Constrição judicial de bens suficientes | Mantém capital de giro |
| Depósito judicial | Valor integral do débito | Suspende exigibilidade e juros |
| Fiança bancária | Garantia por instituição financeira | Sem bloqueio imediato de recursos |
| Seguro garantia | Apólice específica com acréscimo de 30% | Menor custo que fiança bancária |
2.2 Exceções Jurisprudenciais à Exigência de Garantia
A jurisprudência dos tribunais superiores evoluiu significativamente, reconhecendo exceções relevantes à exigência de garantia integral:
2.2.1 Exceção de Pré-Executividade
“É possível o exame de ofício, inclusive nos embargos do devedor não garantidos, de matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição.” (STJ, AgRg no REsp 1.142.749/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/03/2010)
Este instrumento permite arguir, sem necessidade de garantia:
2.2.2 Garantia Parcial em Casos Excepcionais
“A garantia do juízo não é requisito absoluto, quando a matéria discutida pode ser conhecida de ofício.” (STJ, AgRg no REsp 1.401.741/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/11/2014)
Em decisão recente de março de 2025, a 2ª Turma do STJ reafirmou a possibilidade de processamento dos embargos com garantia parcial quando demonstrada incapacidade financeira momentânea do contribuinte, especialmente para micro e pequenas empresas.
2.2.3 Embargos de Terceiro
“É descabida a exigência de penhora prévia para conhecimento dos embargos de terceiro, porquanto não é exigível que o terceiro preste garantia de juízo para proteger bem de sua titularidade que sofreu indevida constrição.” (STJ, REsp 1.104.757/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2009)
Este entendimento reforça que a exigência de garantia nesses casos violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88).
3. Teses Jurídicas Estratégicas sobre Inexigibilidade do Crédito
3.1 Ausência de Notificação Regular do Lançamento
A constituição definitiva do crédito tributário depende da regular notificação do sujeito passivo. Sem essa formalidade essencial, não ocorre a constituição válida do crédito (CTN, arts. 142 e 145).
Requisitos da notificação válida:
Precedente relevante:
“A ausência de comprovação da regular notificação do lançamento implica nulidade da CDA e, consequentemente, da própria execução fiscal.” (TRF-4, AC 5009876-20.2023.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Roberto Fernandes, julg. 19/02/2025)
3.2 Violação ao Princípio da Legalidade Estrita
A utilização de analogia ou interpretação extensiva em matéria tributária é vedada (CTN, art. 108, §1º). Cobranças fundadas em normas infralegais sem respaldo legal claro violam o princípio da legalidade tributária.
Situações típicas:
A jurisprudência reconhece que:
“A administração tributária não pode, via interpretação, criar obrigações não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.” (STF, RE 704.815/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/10/2023)
3.3 Aplicação Retroativa de Nova Interpretação pela Administração
A aplicação retroativa de nova interpretação administrativa é vedada pelo art. 146 do CTN, aplicando-se o princípio da irretroatividade da nova interpretação mais gravosa.
Essa tese tem sido acolhida em casos de:
3.4 Prescrição e Decadência: Aspectos Críticos
A alegação de prescrição e decadência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida independentemente de garantia do juízo:
Prescrição ordinária:
Prescrição intercorrente:
3.4.1 A Controvérsia do Prazo Trienal da Prescrição Intercorrente
Existe significativa controvérsia jurisprudencial sobre a tese do prazo trienal da prescrição intercorrente, baseada na interpretação do art. 206, §3º, VIII do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três anos para “pretensão de haver o pagamento de título de crédito”.
Argumentos favoráveis ao prazo trienal:
Posição contrária:
Decisões recentes divergentes:
“Em caso de dívida não tributária, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme art. 206, §3º, VIII do Código Civil, e não o prazo geral quinquenal.” (TRF-4, AC 5004321-77.2022.4.04.7100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves, julg. 18/01/2025)
Esta tese, embora controversa, representa um argumento estratégico importante nos embargos à execução, especialmente em execuções de dívidas não tributárias ou multas administrativas.
Decadência tributária:
4. Nulidades da CDA e do Procedimento Administrativo
4.1 Requisitos Formais da CDA
A CDA deve atender rigorosamente aos requisitos do art. 2º, §5º da LEF:
A omissão de qualquer desses elementos gera nulidade absoluta:
“A CDA que não contém todos os elementos essenciais previstos na LEF é nula, sendo insuscetível de emenda ou substituição.” (STJ, AgInt no REsp 1.719.157/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/03/2023)
4.2 Ausência de Motivação e Provas no Lançamento
O lançamento tributário deve ser adequadamente motivado, com indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos (art. 142 do CTN c/c art. 50 da Lei 9.784/99).
Tese jurídica: A ausência de demonstração clara e inequívoca da ocorrência do fato gerador ou de sua quantificação compromete a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
4.3 Contestação de Penalidades Qualificadas
As multas de 150% previstas no art. 44, §1º da Lei 9.430/96 exigem prova inequívoca de dolo:
“A aplicação da multa qualificada deve estar amparada em elementos concretos que demonstrem a intencionalidade do contribuinte.” (STJ, AgRg no REsp 1.373.180/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 12/05/2023)
Nos embargos, a estratégia deve focar na ausência de comprovação do dolo, mesmo quando há irregularidades formais.
5. Estratégias Probatórias Avançadas
5.1 Provas Técnicas Essenciais
Os embargos à execução fiscal exigem produção probatória técnica, sendo recomendável:
5.2 Produção Antecipada de Provas
Estrategicamente, pode-se requerer a produção antecipada de provas (art. 381 do CPC/2015) para:
Esta medida tem sido aceita pelos tribunais como meio legítimo de exercício da ampla defesa.
6. Aspectos Práticos e Recomendações
6.1 Checklist para Oposição dos Embargos
6.2 Práticas Recomendadas pela Barbieri Advogados
Com base na experiência acumulada em casos tributários complexos em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria e no âmbito internacional com nossa sede em Stuttgart, recomendamos:
Os embargos à execução fiscal constituem instrumento fundamental de defesa do contribuinte, cuja eficácia depende da observância rigorosa dos requisitos formais e da adequada fundamentação jurídica. As teses de inexigibilidade do crédito, nulidades procedimentais e vícios formais do título executivo, quando bem articuladas, podem levar à integral desconstituição do crédito tributário.
A equipe da Barbieri Advogados, com sua atuação especializada e presença estratégica em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria e Stuttgart, está à disposição para aplicar estas estratégias avançadas na defesa dos direitos dos contribuintes, sempre com rigor técnico e atualização constante.
Artigo elaborado por Maurício Lindenmeyer Barbieri, sócio-fundador da Barbieri Advogados, OAB/RS 36.798, OAB/SP 521.298, OAB/DF 24.037, OAB/SC 61.179-A, OAB/PR 101.305, com registro profissional na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart) nº 50.159 e na Ordem dos Advogados de Portugal (Lisboa) nº 64443L. Atualizado em abril de 2025. Para consultas personalizadas sobre execuções fiscais, entre em contato com nossos escritórios em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria ou Stuttgart.