Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

O Superior Tribunal de Justiça estabelece marco jurisprudencial definitivo: a responsabilidade subsidiária do art. 28, §2º, do CDC é norma de direito material que não dispensa a observância das garantias processuais do IDPJ.
A segurança jurídica no ambiente empresarial brasileiro ganhou importante reforço com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.864.620/SP. O julgamento estabeleceu de forma definitiva que mesmo em relações de consumo, onde existe responsabilidade subsidiária prevista no art. 28, §2º, do CDC, é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio de empresas do mesmo grupo econômico.
Este artigo analisa tecnicamente os fundamentos da decisão, a distinção conceitual entre direito material e processual estabelecida pelo STJ, e os precedentes que consolidam a jurisprudência sobre o tema. Para uma abordagem voltada às implicações práticas e estratégias de proteção patrimonial, consulte nosso artigo complementar sobre penhora em grupo econômico e o IDPJ.
O caso envolveu a tentativa de penhora de créditos de uma empresa integrante de grupo econômico, em execução movida contra outra sociedade do mesmo conglomerado. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a constrição sob o argumento de que o art. 28, §2º, do CDC dispensaria o incidente processual.
O acórdão recorrido fundamentou-se na literalidade do art. 28, §2º, do CDC, que estabelece a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários. Segundo esse entendimento, a previsão legal de responsabilidade tornaria desnecessária a instauração do IDPJ, permitindo o redirecionamento direto da execução.
O recurso especial colocou ao STJ a seguinte questão: a previsão de responsabilidade subsidiária no art. 28, §2º, do CDC dispensa a observância do procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC/2015?
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, estabeleceu distinção fundamental que constitui o núcleo da decisão: a necessidade de separar o plano do direito material (existência da responsabilidade) do plano do direito processual (procedimento para sua efetivação).
O relator observou que o §2º do art. 28 do CDC está inserido na seção “Da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, indicando que mesmo a responsabilidade subsidiária legal deve observar os procedimentos próprios da desconsideração. Essa interpretação sistemática revela que o legislador não pretendeu criar responsabilidade automática, mas sim responsabilidade que se efetiva mediante procedimento específico.
“A responsabilidade subsidiária prevista no art. 28, §2º, do CDC é norma de direito material que não afasta a necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, norma processual de observância obrigatória para garantir o contraditório e a ampla defesa.”
Os arts. 133 a 137 do CPC/2015 estabelecem procedimento de observância compulsória. O STJ enfatizou que o incidente não é mera faculdade processual, mas garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF) antes de qualquer constrição patrimonial sobre terceiro que não integrou a relação processual originária.
| Aspecto | Direito Material (Art. 28, §2º, CDC) | Direito Processual (Arts. 133-137, CPC) |
|---|---|---|
| Natureza | Norma substantiva | Norma adjetiva/procedimental |
| Função | Estabelece a existência da responsabilidade | Disciplina o modo de efetivação |
| Objeto | Define quem pode ser responsabilizado | Garante contraditório e ampla defesa |
| Aplicação | Determina o “se” da responsabilidade | Determina o “como” da responsabilização |
| Dispensabilidade | Não dispensa garantias processuais | Observância obrigatória (cogente) |
O acórdão cita expressamente a doutrina de Fábio Konder Comparato, explicando que “a confusão patrimonial, em maior ou menor grau, é inerente a todo grupo econômico”, com inevitáveis transferências de ativos entre sociedades. Essa realidade estrutural dos grupos econômicos justifica a previsão legal de responsabilidade subsidiária, mas não elimina a necessidade de garantias processuais para sua efetivação.
A observação de Comparato é fundamental: reconhece-se que grupos econômicos operam com certo grau de integração patrimonial como característica intrínseca, não necessariamente como abuso. Essa normalidade estrutural, porém, não autoriza presunção de fraude ou dispensa de contraditório.
O STJ também invocou José Jacob Valente, destacando que o CPC/2015 tornou obrigatória a instauração do incidente como forma de garantir o contraditório, não mais permitindo que se postergue o direito de defesa para momento futuro.
Essa evolução legislativa representa ruptura com a prática anterior, em que a desconsideração era deferida de plano, relegando-se a defesa aos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. O novo sistema processual antecipa o contraditório para o momento da desconsideração, assegurando defesa prévia à constrição.
O STJ esclareceu a existência de duas situações juridicamente distintas, ambas sujeitas ao IDPJ:
Fundamentada no artigo 50 do Código Civil, exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:
Nesta modalidade, o requerente deve demonstrar a ocorrência de uma dessas hipóteses como condição para a desconsideração.
Existe independentemente de fraude ou abuso, decorrendo diretamente da lei. O §2º do art. 28 do CDC estabelece que as sociedades integrantes de grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações consumeristas.
Distinção crucial: nesta modalidade, não se exige prova de abuso para reconhecer a responsabilidade, mas ainda assim o IDPJ é obrigatório para garantir:
| Aspecto | Desconsideração Típica (CC, art. 50) | Responsabilidade Subsidiária (CDC, art. 28, §2º) |
|---|---|---|
| Fundamento | Abuso da personalidade jurídica | Previsão legal expressa |
| Ônus da Prova | Credor demonstra desvio/confusão | Dispensa prova de abuso |
| Caráter | Excepcional (ultima ratio) | Legal (decorre da lei) |
| IDPJ | Obrigatório | Obrigatório |
| Contraditório | Prévio à constrição | Prévio à constrição |
A decisão do REsp 1.864.620/SP não é isolada, mas integra linha jurisprudencial consistente que o STJ vem consolidando:
Estabeleceu que a responsabilidade solidária prevista no CDC para grupos econômicos não dispensa a prévia instauração do IDPJ para estender a execução a sociedade que não figurou no título executivo.
“Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”
Reiterou a impossibilidade de mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo diante da responsabilidade solidária em cadeias de fornecedores.
“Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento.”
Manteve a linha jurisprudencial, exigindo comprovação dos requisitos legais e observância do IDPJ mesmo em casos de falência envolvendo grupos econômicos.
| Precedente | Relator | Contribuição Jurisprudencial |
|---|---|---|
| REsp 1.864.620/SP | Min. Antonio Carlos Ferreira | Distinção direito material × processual |
| REsp 1.776.865/MA | — | IDPJ obrigatório mesmo com solidariedade CDC |
| AgInt REsp 1.875.845/SP | — | Vedação de redirecionamento sem IDPJ |
| REsp 1.897.356 | Quarta Turma | Extensão à falência de grupos |
O IDPJ pode ser instaurado em todas as fases processuais, inclusive no cumprimento de sentença (art. 134, CPC). A decisão que o instaura suspende o processo principal durante sua tramitação (art. 134, §3º).
A não observância do procedimento acarreta nulidade absoluta da penhora, com reversão dos ônus sucumbenciais, conforme determinou o STJ no REsp 1.864.620/SP. Trata-se de vício insanável que contamina todos os atos constritivos praticados sem o contraditório prévio.
Para compreender as estratégias de defesa em execuções, consulte nossos artigos sobre embargos à execução fiscal e fundamentos da defesa administrativa fiscal.
A decisão do STJ não enfraquece a proteção consumerista, mas estabelece que ela deve ser exercida dentro dos limites do devido processo legal. Como destacou o acórdão:
“A tutela do consumidor não autoriza supressão de garantias constitucionais do processo. O contraditório prévio, longe de obstaculizar a efetividade da execução, legitima a constrição patrimonial e confere estabilidade à decisão.”
O equilíbrio alcançado pela jurisprudência reconhece que:
A consolidação dessa jurisprudência impacta diretamente a estruturação de grupos econômicos. Conforme analisamos em nossos artigos sobre holdings empresariais e compliance e governança corporativa, a manutenção de documentação adequada e autonomia operacional documentada torna-se elemento essencial de defesa em eventual IDPJ.
A escolha entre holding pura e holding mista também deve considerar os aspectos de proteção patrimonial à luz dessa jurisprudência, assim como a diferenciação entre holding familiar e patrimonial.
1. Qual a natureza jurídica do art. 28, §2º, do CDC segundo o STJ?
Norma de direito material que estabelece a existência de responsabilidade subsidiária, mas não dispensa a observância das normas processuais do IDPJ.
2. O IDPJ é condição de procedibilidade ou requisito de validade?
Requisito de validade da constrição patrimonial. Sua inobservância acarreta nulidade absoluta dos atos constritivos.
3. Qual a distinção entre desconsideração típica e responsabilidade subsidiária do CDC?
A desconsideração típica (CC, art. 50) exige prova de abuso. A responsabilidade subsidiária (CDC, art. 28, §2º) existe independentemente de fraude. Ambas exigem IDPJ.
4. A jurisprudência do REsp 1.864.620/SP tem efeito vinculante?
Não foi julgado sob o rito dos repetitivos, mas forma jurisprudência consolidada com precedentes múltiplos (REsp 1.776.865/MA, AgInt REsp 1.875.845/SP), devendo ser observada pelos tribunais inferiores.
5. Qual o ônus da prova no IDPJ fundado no art. 28, §2º, do CDC?
O credor deve demonstrar: (i) existência do grupo econômico; (ii) insuficiência patrimonial da devedora principal (subsidiariedade); (iii) a relação de consumo. Não precisa provar abuso ou fraude.
6. O IDPJ suspende a prescrição intercorrente?
Sim. A instauração do IDPJ suspende o processo principal (art. 134, §3º, CPC), incluindo a contagem de eventual prescrição intercorrente.
7. A decisão do IDPJ faz coisa julgada material?
Não. A decisão é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC), e não faz coisa julgada material, podendo ser revista em embargos ou impugnação.
8. Aplica-se o IDPJ em execuções trabalhistas?
Sim, com adaptações. O TST tem reconhecido a aplicabilidade do incidente, embora com peculiaridades próprias do processo do trabalho.
O REsp 1.864.620/SP consolida entendimento que oferece maior previsibilidade ao ambiente de negócios. Estabelece que a autonomia patrimonial é regra protegida pelo ordenamento jurídico, apenas afastável mediante procedimento específico que garanta o exercício da ampla defesa, mesmo quando existe previsão legal de responsabilidade subsidiária.
A decisão representa importante evolução jurisprudencial, equilibrando a necessária proteção ao consumidor com a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento empresarial, sempre sob a égide do devido processo legal. A distinção entre direito material e processual, explicitada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, fornece critério técnico seguro para aplicação do instituto.
Para o mercado, a mensagem é clara: a responsabilidade subsidiária do grupo econômico existe e pode ser efetivada, mas o caminho processual obrigatório passa pelo IDPJ. Grupos econômicos devem investir em governança corporativa e documentação adequada, enquanto credores precisam avaliar estrategicamente o custo-benefício da instauração do incidente, considerando os requisitos processuais estabelecidos pelo STJ.
Artigo elaborado pela equipe jurídica da Barbieri Advogados, escritório com 30 anos de atuação em direito empresarial e processual civil, com sedes em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria, Curitiba, Florianópolis e Stuttgart.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate acadêmico, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2026. Direitos Autorais reservados a Barbieri Advogados.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece marco jurisprudencial definitivo: a responsabilidade subsidiária do art. 28, §2º, do CDC é norma de direito material que não dispensa a observância das garantias processuais do IDPJ.
A segurança jurídica no ambiente empresarial brasileiro ganhou importante reforço com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.864.620/SP. O julgamento estabeleceu de forma definitiva que mesmo em relações de consumo, onde existe responsabilidade subsidiária prevista no art. 28, §2º, do CDC, é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio de empresas do mesmo grupo econômico.
Este artigo analisa tecnicamente os fundamentos da decisão, a distinção conceitual entre direito material e processual estabelecida pelo STJ, e os precedentes que consolidam a jurisprudência sobre o tema. Para uma abordagem voltada às implicações práticas e estratégias de proteção patrimonial, consulte nosso artigo complementar sobre penhora em grupo econômico e o IDPJ.
O caso envolveu a tentativa de penhora de créditos de uma empresa integrante de grupo econômico, em execução movida contra outra sociedade do mesmo conglomerado. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a constrição sob o argumento de que o art. 28, §2º, do CDC dispensaria o incidente processual.
O acórdão recorrido fundamentou-se na literalidade do art. 28, §2º, do CDC, que estabelece a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários. Segundo esse entendimento, a previsão legal de responsabilidade tornaria desnecessária a instauração do IDPJ, permitindo o redirecionamento direto da execução.
O recurso especial colocou ao STJ a seguinte questão: a previsão de responsabilidade subsidiária no art. 28, §2º, do CDC dispensa a observância do procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC/2015?
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, estabeleceu distinção fundamental que constitui o núcleo da decisão: a necessidade de separar o plano do direito material (existência da responsabilidade) do plano do direito processual (procedimento para sua efetivação).
O relator observou que o §2º do art. 28 do CDC está inserido na seção “Da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, indicando que mesmo a responsabilidade subsidiária legal deve observar os procedimentos próprios da desconsideração. Essa interpretação sistemática revela que o legislador não pretendeu criar responsabilidade automática, mas sim responsabilidade que se efetiva mediante procedimento específico.
“A responsabilidade subsidiária prevista no art. 28, §2º, do CDC é norma de direito material que não afasta a necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, norma processual de observância obrigatória para garantir o contraditório e a ampla defesa.”
Os arts. 133 a 137 do CPC/2015 estabelecem procedimento de observância compulsória. O STJ enfatizou que o incidente não é mera faculdade processual, mas garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF) antes de qualquer constrição patrimonial sobre terceiro que não integrou a relação processual originária.
| Aspecto | Direito Material (Art. 28, §2º, CDC) | Direito Processual (Arts. 133-137, CPC) |
|---|---|---|
| Natureza | Norma substantiva | Norma adjetiva/procedimental |
| Função | Estabelece a existência da responsabilidade | Disciplina o modo de efetivação |
| Objeto | Define quem pode ser responsabilizado | Garante contraditório e ampla defesa |
| Aplicação | Determina o “se” da responsabilidade | Determina o “como” da responsabilização |
| Dispensabilidade | Não dispensa garantias processuais | Observância obrigatória (cogente) |
O acórdão cita expressamente a doutrina de Fábio Konder Comparato, explicando que “a confusão patrimonial, em maior ou menor grau, é inerente a todo grupo econômico”, com inevitáveis transferências de ativos entre sociedades. Essa realidade estrutural dos grupos econômicos justifica a previsão legal de responsabilidade subsidiária, mas não elimina a necessidade de garantias processuais para sua efetivação.
A observação de Comparato é fundamental: reconhece-se que grupos econômicos operam com certo grau de integração patrimonial como característica intrínseca, não necessariamente como abuso. Essa normalidade estrutural, porém, não autoriza presunção de fraude ou dispensa de contraditório.
O STJ também invocou José Jacob Valente, destacando que o CPC/2015 tornou obrigatória a instauração do incidente como forma de garantir o contraditório, não mais permitindo que se postergue o direito de defesa para momento futuro.
Essa evolução legislativa representa ruptura com a prática anterior, em que a desconsideração era deferida de plano, relegando-se a defesa aos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. O novo sistema processual antecipa o contraditório para o momento da desconsideração, assegurando defesa prévia à constrição.
O STJ esclareceu a existência de duas situações juridicamente distintas, ambas sujeitas ao IDPJ:
Fundamentada no artigo 50 do Código Civil, exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:
Nesta modalidade, o requerente deve demonstrar a ocorrência de uma dessas hipóteses como condição para a desconsideração.
Existe independentemente de fraude ou abuso, decorrendo diretamente da lei. O §2º do art. 28 do CDC estabelece que as sociedades integrantes de grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações consumeristas.
Distinção crucial: nesta modalidade, não se exige prova de abuso para reconhecer a responsabilidade, mas ainda assim o IDPJ é obrigatório para garantir:
| Aspecto | Desconsideração Típica (CC, art. 50) | Responsabilidade Subsidiária (CDC, art. 28, §2º) |
|---|---|---|
| Fundamento | Abuso da personalidade jurídica | Previsão legal expressa |
| Ônus da Prova | Credor demonstra desvio/confusão | Dispensa prova de abuso |
| Caráter | Excepcional (ultima ratio) | Legal (decorre da lei) |
| IDPJ | Obrigatório | Obrigatório |
| Contraditório | Prévio à constrição | Prévio à constrição |
A decisão do REsp 1.864.620/SP não é isolada, mas integra linha jurisprudencial consistente que o STJ vem consolidando:
Estabeleceu que a responsabilidade solidária prevista no CDC para grupos econômicos não dispensa a prévia instauração do IDPJ para estender a execução a sociedade que não figurou no título executivo.
“Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”
Reiterou a impossibilidade de mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo diante da responsabilidade solidária em cadeias de fornecedores.
“Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento.”
Manteve a linha jurisprudencial, exigindo comprovação dos requisitos legais e observância do IDPJ mesmo em casos de falência envolvendo grupos econômicos.
| Precedente | Relator | Contribuição Jurisprudencial |
|---|---|---|
| REsp 1.864.620/SP | Min. Antonio Carlos Ferreira | Distinção direito material × processual |
| REsp 1.776.865/MA | — | IDPJ obrigatório mesmo com solidariedade CDC |
| AgInt REsp 1.875.845/SP | — | Vedação de redirecionamento sem IDPJ |
| REsp 1.897.356 | Quarta Turma | Extensão à falência de grupos |
O IDPJ pode ser instaurado em todas as fases processuais, inclusive no cumprimento de sentença (art. 134, CPC). A decisão que o instaura suspende o processo principal durante sua tramitação (art. 134, §3º).
A não observância do procedimento acarreta nulidade absoluta da penhora, com reversão dos ônus sucumbenciais, conforme determinou o STJ no REsp 1.864.620/SP. Trata-se de vício insanável que contamina todos os atos constritivos praticados sem o contraditório prévio.
Para compreender as estratégias de defesa em execuções, consulte nossos artigos sobre embargos à execução fiscal e fundamentos da defesa administrativa fiscal.
A decisão do STJ não enfraquece a proteção consumerista, mas estabelece que ela deve ser exercida dentro dos limites do devido processo legal. Como destacou o acórdão:
“A tutela do consumidor não autoriza supressão de garantias constitucionais do processo. O contraditório prévio, longe de obstaculizar a efetividade da execução, legitima a constrição patrimonial e confere estabilidade à decisão.”
O equilíbrio alcançado pela jurisprudência reconhece que:
A consolidação dessa jurisprudência impacta diretamente a estruturação de grupos econômicos. Conforme analisamos em nossos artigos sobre holdings empresariais e compliance e governança corporativa, a manutenção de documentação adequada e autonomia operacional documentada torna-se elemento essencial de defesa em eventual IDPJ.
A escolha entre holding pura e holding mista também deve considerar os aspectos de proteção patrimonial à luz dessa jurisprudência, assim como a diferenciação entre holding familiar e patrimonial.
1. Qual a natureza jurídica do art. 28, §2º, do CDC segundo o STJ?
Norma de direito material que estabelece a existência de responsabilidade subsidiária, mas não dispensa a observância das normas processuais do IDPJ.
2. O IDPJ é condição de procedibilidade ou requisito de validade?
Requisito de validade da constrição patrimonial. Sua inobservância acarreta nulidade absoluta dos atos constritivos.
3. Qual a distinção entre desconsideração típica e responsabilidade subsidiária do CDC?
A desconsideração típica (CC, art. 50) exige prova de abuso. A responsabilidade subsidiária (CDC, art. 28, §2º) existe independentemente de fraude. Ambas exigem IDPJ.
4. A jurisprudência do REsp 1.864.620/SP tem efeito vinculante?
Não foi julgado sob o rito dos repetitivos, mas forma jurisprudência consolidada com precedentes múltiplos (REsp 1.776.865/MA, AgInt REsp 1.875.845/SP), devendo ser observada pelos tribunais inferiores.
5. Qual o ônus da prova no IDPJ fundado no art. 28, §2º, do CDC?
O credor deve demonstrar: (i) existência do grupo econômico; (ii) insuficiência patrimonial da devedora principal (subsidiariedade); (iii) a relação de consumo. Não precisa provar abuso ou fraude.
6. O IDPJ suspende a prescrição intercorrente?
Sim. A instauração do IDPJ suspende o processo principal (art. 134, §3º, CPC), incluindo a contagem de eventual prescrição intercorrente.
7. A decisão do IDPJ faz coisa julgada material?
Não. A decisão é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC), e não faz coisa julgada material, podendo ser revista em embargos ou impugnação.
8. Aplica-se o IDPJ em execuções trabalhistas?
Sim, com adaptações. O TST tem reconhecido a aplicabilidade do incidente, embora com peculiaridades próprias do processo do trabalho.
O REsp 1.864.620/SP consolida entendimento que oferece maior previsibilidade ao ambiente de negócios. Estabelece que a autonomia patrimonial é regra protegida pelo ordenamento jurídico, apenas afastável mediante procedimento específico que garanta o exercício da ampla defesa, mesmo quando existe previsão legal de responsabilidade subsidiária.
A decisão representa importante evolução jurisprudencial, equilibrando a necessária proteção ao consumidor com a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento empresarial, sempre sob a égide do devido processo legal. A distinção entre direito material e processual, explicitada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, fornece critério técnico seguro para aplicação do instituto.
Para o mercado, a mensagem é clara: a responsabilidade subsidiária do grupo econômico existe e pode ser efetivada, mas o caminho processual obrigatório passa pelo IDPJ. Grupos econômicos devem investir em governança corporativa e documentação adequada, enquanto credores precisam avaliar estrategicamente o custo-benefício da instauração do incidente, considerando os requisitos processuais estabelecidos pelo STJ.
Artigo elaborado pela equipe jurídica da Barbieri Advogados, escritório com 30 anos de atuação em direito empresarial e processual civil, com sedes em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria, Curitiba, Florianópolis e Stuttgart.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate acadêmico, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2026. Direitos Autorais reservados a Barbieri Advogados.