Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
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O Tribunal Superior do Trabalho consolidou em 2025 entendimento já majoritário sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho. Através de tese vinculante, confirmou-se que o requisito da imediatidade não se aplica aos casos de ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS. A decisão, proferida no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, pacifica definitivamente o entendimento sobre o descumprimento dessa obrigação contratual pelo empregador.
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”
A jurisprudência trabalhista historicamente divergia sobre a aplicação do princípio da imediatidade nesses casos. Parte dos julgados exigia que o empregado agisse rapidamente ao descobrir irregularidades no FGTS, sob pena de caracterizar perdão tácito. Esse entendimento criava situação paradoxal: trabalhadores descobriam anos depois que seus depósitos não foram realizados, mas ficavam impedidos de pleitear a rescisão indireta por suposta aquiescência.
A tese agora vinculante reconhece a natureza continuada da obrigação de recolhimento do FGTS. Cada mês sem depósito renova a violação contratual, tornando inadequada a aplicação do princípio da imediatidade tradicionalmente exigido para configuração da justa causa. O TST consolida assim entendimento que já prevalecia em diversos tribunais regionais, reconhecendo a distinção entre obrigações instantâneas e obrigações de trato sucessivo.
A tese abrange tanto a ausência total de recolhimentos quanto irregularidades parciais, como depósitos em valor inferior ao devido ou realizados intempestivamente. Aplica-se a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, independentemente da categoria profissional ou porte da empresa.
O fundamento legal reside no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador descumprir obrigações contratuais. O FGTS, direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais, constitui obrigação fundamental da relação de emprego. Seu inadimplemento representa violação grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo.
A decisão não exige demonstração de prejuízo específico. O simples descumprimento da obrigação, verificável através de extrato da conta vinculada, autoriza o pedido de rescisão indireta. Não importa se o trabalhador tinha conhecimento anterior da irregularidade ou se continuou prestando serviços após descobri-la.
Para empresas em dificuldade financeira, a decisão intensifica o risco jurídico. Não é incomum que empresas em crise priorizem salários e deixem de recolher FGTS, apostando na manutenção do vínculo. Com a tese vinculante, qualquer empregado pode, a qualquer tempo, converter essa inadimplência em rescisão indireta, recebendo todas as verbas de dispensa imotivada.
Na rescisão indireta, o trabalhador tem direito a aviso prévio, multa de quarenta por cento sobre o FGTS, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e liberação do seguro-desemprego. Para uma empresa com cem funcionários e salário médio de três mil reais, a conversão coletiva em rescisão indireta pode representar desembolso imediato superior a quinhentos mil reais.
O impacto processual é igualmente relevante. Elimina-se discussão probatória sobre o momento da ciência da irregularidade ou sobre a reação do empregado. O debate limita-se à existência ou não dos depósitos, matéria de simples comprovação documental através de extratos do FGTS.
A tese não impede acordos para regularização. Empresas podem negociar parcelamento do passivo de FGTS diretamente com empregados ou através de acordos coletivos. Contudo, o descumprimento do acordo autoriza imediatamente o pedido de rescisão indireta, sem necessidade de notificação prévia.
Para empresas em recuperação judicial, a situação é particularmente delicada. Embora créditos trabalhistas sejam preferenciais, a rescisão indireta em massa pode inviabilizar a continuidade operacional, contrariando o princípio da preservação da empresa. Ainda não há posicionamento consolidado sobre eventual limitação da tese nestes casos.
Trabalhadores devem documentar adequadamente a irregularidade antes de comunicar a rescisão indireta. Recomenda-se obtenção de extrato analítico do FGTS e, preferencialmente, notificação extrajudicial ao empregador antes do ajuizamento da ação. Embora não obrigatórias, essas medidas fortalecem a posição processual.
A uniformização desse entendimento através de precedente vinculante encerra décadas de insegurança jurídica sobre o tema, estabelecendo regra clara tanto para empregadores quanto para trabalhadores sobre as consequências do inadimplemento dessa obrigação fundamental.