Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

A Lei 14.905/2024 promoveu profunda alteração na disciplina dos juros legais no Código Civil (CC), impactando diretamente a correção monetária e os encargos aplicáveis às obrigações civis.
A nova redação do artigo 406 do CC, em vigor desde 30/08/2024, estabeleceu critérios objetivos para a incidência dos juros de mora quando as partes não convencionam índice específico.
A mudança representa um marco relevante para o direito contratual e processual brasileiro.
Além de instituir metodologia mais clara para o cálculo dos encargos moratórios, a lei separou de forma definitiva a correção monetária dos juros de mora, promovendo maior coerência técnica e previsibilidade jurídica.
Embora a nova sistemática traga uniformização e segurança para contratos e litígios, ainda subsistem debates relevantes quanto ao regime aplicável às situações anteriores à sua vigência, especialmente diante da consolidação do Tema 1.368 do STJ.
Neste artigo, serão analisados as principais alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, a regulamentação da Taxa Legal pelo Conselho Monetário Nacional, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e os impactos práticos para empresas e profissionais que lidam com obrigações pecuniárias.
Vamos ao que interessa? Faça uma excelente leitura.
O artigo 406 do Código Civil, na sua redação original, dizia que, quando os juros por atraso (juros de mora) não fossem combinados entre as partes ou fossem determinados por lei, eles deveriam seguir a mesma taxa aplicada ao atraso no pagamento de impostos federais.
À primeira vista, a regra parecia simples.
Porém, essa forma de redação gerou uma grande discussão jurídica que durou mais de 20 anos.
Basicamente, existiam duas interpretações principais acerca de qual taxa deveria ser aplicada:
Uma parte dos juristas e dos tribunais defendia que deveria ser aplicado o percentual de 1% ao mês, previsto no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
O argumento era que esse dispositivo funcionaria como uma regra geral para o atraso no pagamento de tributos federais.
Além disso, essa corrente entendia que uma taxa fixa de 1% ao mês trazia mais segurança e previsibilidade, pois permitia saber previamente quanto seria devido.
Eles também apontavam um problema na aplicação de uma taxa variável, como a Selic.
Então, seria impossível saber antecipadamente o valor final da dívida.
Por outro lado, o entendimento que acabou prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o de que a taxa aplicável deveria ser a Selic.
O fundamento foi que leis posteriores ao CTN (como o artigo 13 da Lei 9.065/95, o artigo 84 da Lei 8.981/95, o artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, o artigo 61, §3º, da Lei 9.430/96 e o artigo 30 da Lei 10.522/02) passaram a estabelecer a Selic como índice aplicável ao atraso no pagamento de impostos federais.
Em 2008, o STJ consolidou esse entendimento no julgamento dos EREsp 727.842/SP.
Depois, essa posição foi reafirmada nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, o que fortaleceu ainda mais a orientação nos tribunais.
A aplicação da Selic trazia uma característica importante. Melhor dizendo, ela já inclui juros e correção monetária ao mesmo tempo.
Isso significa que, quando a Selic é aplicada, não é possível somar outro índice de correção monetária, como IPCA ou IGP-M.
Na prática, isso gerava dificuldades, especialmente quando o momento inicial dos juros de mora não coincidia com o da correção monetária.
Nessas situações, eram necessários cálculos complexos, o que aumentava a insegurança na fase de liquidação das sentenças (ou seja, na hora de calcular exatamente quanto deveria ser pago).
Assim, a controvérsia sobre o artigo 406 do Código Civil envolveu não apenas uma discussão técnica sobre qual taxa aplicar, mas também importantes consequências práticas na definição dos valores devidos em ações judiciais.
A Lei 14.905/2024 alterou vários artigos do Código Civil que tratam das consequências do inadimplemento obrigacional, ou seja, das situações em que uma obrigação não é cumprida.
A norma promoveu uma reformulação sistemática do tema, trazendo mais organização e clareza às regras.
As mudanças atingiram os artigos 389, 395, 404, 406, 418, 772 e 1.336 do Código Civil, além da flexibilização e a aplicação do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) para determinadas operações.
O artigo 389, que trata das consequências do descumprimento de uma obrigação, passou a prever expressamente a atualização monetária como um elemento próprio e independente, ao lado dos juros e dos honorários advocatícios.
Além disso, foi incluído um parágrafo único, determinando que, se não houver acordo entre as partes nem lei específica dizendo qual índice aplicar, a atualização monetária seguirá a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), calculado pelo IBGE.
Isso significa que o IPCA passa a ser o índice padrão para corrigir valores quando não houver regra diferente definida.
O artigo 406 do Código Civil também foi modificado.
Antes, ele dizia que os juros de mora deveriam seguir a “taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Agora, a lei substituiu essa expressão por “taxa legal”.
O parágrafo 1º do artigo 406 passou a definir que essa taxa legal corresponde à Taxa Selic descontado o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, ou seja, descontado o IPCA.
Com isso, a nova lei separou de forma clara e objetiva dois conceitos que antes geravam dúvidas:
Essa separação trouxe maior clareza jurídica e matemática ao sistema.
A nova regra pode ser entendida de forma simples:
Como a taxa legal agora corresponde à diferença entre a Selic e o IPCA, ela representa os chamados juros reais da economia brasileira, ou seja, o ganho efetivo acima da inflação.
O parágrafo 3º do artigo 406 trouxe uma regra importante.
Se, em determinado período, a taxa legal resultar negativa (o que aconteceria caso a inflação (IPCA) fosse maior que a Selic), ela será considerada igual a zero para o cálculo dos juros.
Isso evita que o credor seja prejudicado em situações econômicas atípicas, embora historicamente esse tipo de cenário seja raro no Brasil.
Em suma, a Lei 14.905/2024 modernizou o tratamento dos juros de mora e da correção monetária no Código Civil, separando claramente inflação e juros reais.
Além do mais, também adotou o IPCA como índice padrão de atualização e definiu a nova taxa legal como Selic menos IPCA.
Com isso, o sistema ficou mais claro, técnico e previsível.
O parágrafo 2º do artigo 406 do Código Civil determinou que caberia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) definir como seria feito o cálculo da nova Taxa Legal e como ela deveria ser aplicada.
Para cumprir essa determinação, o CMN editou a Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, publicada no mesmo dia em que a Lei 14.905/2024 entrou em vigor.
A Resolução estabelece que a Taxa Legal será calculada mensalmente.
O cálculo é feito pela razão entre:
Um ponto importante é que foi escolhido o IPCA-15, e não o IPCA tradicional.
Na prática, isso acontece por causa do calendário de divulgação dos índices:
Se fosse utilizado o IPCA comum, não seria possível divulgar a Taxa Legal em tempo adequado.
Por isso, optou-se pelo IPCA-15, garantindo maior agilidade e segurança na divulgação.
A responsabilidade pela divulgação mensal da Taxa Legal é do Banco Central do Brasil.
A publicação ocorre no primeiro dia útil de cada mês.
A primeira Taxa Legal foi divulgada em 30 de agosto de 2024, sendo aplicável aos dias 30 e 31 daquele mês.
Além disso, o Banco Central disponibilizou um módulo específico na Calculadora do Cidadão, ferramenta online que permite simular cálculos com base na Taxa Legal, facilitando a vida de advogados, empresas e cidadãos em geral.
A Resolução CMN 5.171/2024 também definiu que a Taxa Legal seguirá o regime de juros simples tanto para a acumulação das taxas mensais quanto para o cálculo de juros proporcionais em períodos menores que um mês.
Essa definição é bastante relevante, pois afasta a aplicação de juros compostos (juros sobre juros).
Caso a capitalização composta fosse permitida, o valor final poderia aumentar de modo considerável, especialmente em dívidas de longo prazo.
Sendo assim, vale reforçar que a regulamentação da Taxa Legal pelo Conselho Monetário Nacional trouxe regras claras sobre cálculo, divulgação e forma de aplicação.
Em resumo, passou a garantir maior previsibilidade e segurança jurídica na utilização da nova sistemática de juros prevista na Lei 14.905/2024.
A alteração legislativa produz efeitos diferentes conforme:
Compreender essas diferenças é fundamental para a boa gestão de contratos e de litígios empresariais.
Confira os próximos itens para entender melhor.
E, em caso de dúvida, entre em contato com um advogado especialista.
Nos contratos assinados antes de 30 de agosto de 2024 que não preveem uma taxa de juros específica, a definição do regime aplicável ainda é controversa.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de aplicar a Taxa Selic de forma integral, englobando juros e correção monetária.
No entanto, parte relevante da doutrina e da jurisprudência estadual defende outro critério:
Entenda: o fundamento está no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, e no Enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil.
Além disso, o princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, garante proteção às decisões judiciais já proferidas com base em qualquer desses critérios.
Para contratos firmados a partir de 30 de agosto de 2024, a autonomia privada continua preservada.
Isso significa que as partes podem definir livremente a taxa de juros aplicável, desde que respeitados os limites legais.
A Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil só será aplicada de forma subsidiária, ou seja:
Esse cenário reforça a importância de cláusulas contratuais claras e completas sobre juros e encargos moratórios.
A mudança legislativa também afeta a liquidação de sentenças e a execução de títulos judiciais.
Empresas que possuem carteira de créditos ou que litigam com frequência precisam avaliar os reflexos da nova sistemática em suas projeções financeiras.
O efeito prático da Taxa Legal pode variar conforme o cenário econômico:
Por isso, a análise deve ser feita caso a caso, considerando o contexto macroeconômico e as particularidades de cada obrigação.
Essa avaliação se torna ainda mais relevante para decisões estratégicas empresariais e para a gestão de riscos contratuais.
Além da mudança legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, o STJ concluiu, em outubro de 2025, o julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.368.
Nesse julgamento, a Corte analisou qual deveria ser a interpretação do artigo 406 do Código Civil na redação anterior à nova lei.
Por maioria apertada de 6 votos a 5, a Corte decidiu que a Taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.
Entretanto, o resultado revela que o tema está longe de ser pacífico:
Ou seja, o placar poderia ter sido diferente, e os fundamentos da corrente vencida continuam relevantes para os operadores do Direito.
O principal argumento da corrente minoritária é baseado no texto expresso do artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, que estabelece: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”
Trata-se de norma legal clara, vigente e de aplicação direta, que não teria sido revogada pelas leis posteriores que adotaram a Selic.
Esse entendimento foi reforçado pelo Enunciado 20 das I Jornadas de Direito Civil, segundo o qual a taxa mencionada no artigo 406 do CC corresponderia ao percentual de 1% ao mês previsto no CTN.
Outro ponto central da divergência envolve a natureza jurídica dos encargos.
A Taxa Selic foi criada como instrumento de remuneração de títulos públicos federais, tendo natureza predominantemente compensatória.
Já os juros de mora têm função sancionatória:
Assim, aplicar um índice meramente remuneratório às situações de mora poderia não atender adequadamente à função punitiva dos juros, especialmente quando o devedor resiste injustificadamente a uma obrigação que depois é reconhecida por sentença.
A redação antiga do artigo 406 utilizava a expressão “quando o forem sem taxa estipulada”.
O verbo “estipular” significa fixar, determinar ou ajustar.
Nesse contexto, quando o juiz fixa expressamente, na sentença, juros de mora de 1% ao mês, ele estaria exercendo legítima discricionariedade judicial para estipular a taxa adequada ao caso concreto, afastando a aplicação subsidiária da Selic.
Essa interpretação preserva a autonomia do magistrado para adequar os encargos às circunstâncias específicas da demanda, sobretudo quando há má-fé ou comportamento protelatório do devedor.
No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão destacou uma dificuldade prática relevante. A Selic engloba, ao mesmo tempo:
Por isso, não pode ser cumulada com índices como IPCA ou IGP-M.
O problema surge quando os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora não coincidem. Em ações de responsabilidade civil, por exemplo:
Se os termos iniciais são diferentes, a aplicação integral da Selic se torna tecnicamente complexa. Já a separação entre correção monetária (IPCA ou outro índice) e juros de mora de 1% ao mês permitiria cálculos mais precisos e coerentes.
Parte da doutrina também questiona a legalidade da aplicação da Selic como juros moratórios civis.
O argumento é que a Selic não foi instituída por lei em sentido estrito, mas por circulares do Banco Central. Além disso, não haveria definição legal detalhada sobre sua composição e metodologia de cálculo, o que poderia violar o princípio da legalidade.
Independentemente da posição adotada para casos futuros, o princípio da irretroatividade das leis garante proteção às decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Assim, se já houver sentença ou acórdão fixando juros de mora de 1% ao mês, eventual mudança de critério só poderia produzir efeitos a partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da nova lei.
A coisa julgada e a preclusão processual impedem a revisão de cálculos já homologados.
Essa proteção é especialmente relevante em execuções e liquidações de sentença, pois a aplicação retroativa de novo critério poderia gerar enriquecimento sem causa e comprometer a segurança jurídica.
Por isso, a análise técnica especializada de cada caso concreto é indispensável para identificar o regime aplicável e os limites de eventual revisão.
A Lei 14.905/2024 alterou a sistemática dos juros legais no Código Civil. A nova redação do artigo 406 estabelece que os juros de mora, quando não convencionados ou sem taxa estipulada, serão fixados de acordo com a Taxa Legal, que corresponde à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Para situações anteriores à lei, permanece debate sobre a aplicação da Selic integral ou de correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês.
Desde 30 de agosto de 2024, quando não houver convenção entre as partes ou previsão legal específica, aplica-se a Taxa Legal divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Essa taxa corresponde à diferença entre a Taxa Selic acumulada e a variação do IPCA-15, representando os juros reais da economia.
A Selic serve de base para o cálculo da Taxa Legal, da qual se deduz o IPCA. Assim, a correção monetária passou a ser calculada separadamente pelo IPCA, enquanto os juros de mora correspondem à Taxa Legal. Para situações anteriores à lei, há controvérsia:
A Resolução CMN 5.171/2024 estabelece que a Taxa Legal é calculada mensalmente pela razão entre a acumulação das Taxas Selic diárias e a variação do IPCA-15 do mês anterior. O Banco Central divulga essa taxa no primeiro dia útil de cada mês e disponibiliza a Calculadora do Cidadão para facilitar os cálculos.
O Tema 1.368, fixado em outubro de 2025 por maioria de 6 votos a 5, é o Tema que estabeleceu que o artigo 406 do Código Civil, antes da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. A votação apertada e os fundamentos consistentes da corrente vencida — especialmente quanto à natureza sancionatória dos juros moratórios — indicam que a matéria ainda comporta debate técnico.
A Lei 14.905/2024 observa o princípio da irretroatividade, aplicando-se apenas às relações jurídicas constituídas após 30 de agosto de 2024. Para situações anteriores, há controvérsia: o STJ fixou orientação pela Selic integral (Tema 1.368), mas parcela da doutrina e jurisprudência sustenta a aplicação de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de 1% ao mês, com fundamento no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN e no Enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil.
Os juros de 1% ao mês (12% ao ano) eram previstos no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, como taxa subsidiária. A Taxa Legal, por sua vez, é variável e corresponde aos juros reais da economia, calculados pela diferença entre Selic e IPCA. Em cenários de alta inflação, a Taxa Legal pode ser inferior a 1% ao mês. Em cenários de inflação baixa e Selic elevada, pode ser superior.
A reforma promovida pela Lei 14.905/2024 representa marco significativo na disciplina dos juros legais no direito brasileiro, pois estabeleceu metodologia clara para o cálculo dos encargos moratórios e separou definitivamente a correção monetária dos juros de mora.
A definição da Taxa Legal como diferença entre Selic e IPCA confere maior transparência ao sistema, embora não encerre todas as controvérsias existentes.
A decisão do STJ no Tema 1.368, conquanto estabeleça orientação para casos anteriores à nova lei, não eliminou a discussão sobre a adequação da Selic como índice único para atualização de dívidas civis.
A votação apertada (6 a 5) e os fundamentos consistentes da corrente minoritária — especialmente quanto à natureza sancionatória dos juros moratórios e às dificuldades práticas na aplicação da Selic quando os termos iniciais de correção e juros divergem — indicam que a matéria ainda comporta debate técnico relevante.
Para situações anteriores a 30 de agosto de 2024, a aplicação de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês permanece como alternativa tecnicamente defensável, especialmente quando fundamentada na discricionariedade judicial para estipulação de taxa adequada ao caso concreto e no caráter punitivo dos juros moratórios.
A proteção conferida pela coisa julgada e pela preclusão processual às decisões já proferidas reforça a viabilidade dessa orientação em execuções e liquidações em curso.
A adequada compreensão das nuances envolvidas e a correta aplicação dos critérios aos casos concretos demanda análise técnica especializada.
Por isso, o ideal é que você entre em contato com uma equipe dedicada ao acompanhamento dessas alterações legislativas e jurisprudenciais, que ofereça suporte consultivo e contencioso para questões envolvendo obrigações pecuniárias, contratos empresariais e litígios cíveis.