Mandado de Segurança Previdenciário no INSS (2026)
Guia completo sobre mandado de segurança previdenciário no INSS (2026): prazos, liminar, demora na análise e como acelerar seu benefício.

A prevaricação é um crime contra a administração pública, previsto no artigo 319 do Código Penal Brasileiro.
Ela ocorre quando um agente público age de forma intencional contra seus deveres.
Por esse motivo, trata-se de um tema importante no direito brasileiro.
De acordo com a lei, comete prevaricação o servidor que atrasa, deixa de praticar ou pratica de forma irregular um ato que era de sua obrigação, com o objetivo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A pena prevista para esse crime é de detenção, de três meses a um ano, além de multa.
Quer entender mais e melhor sobre a prevaricação?
Então, siga com a sua leitura.
Prevaricação é um crime que só pode ser cometido por funcionário público ou por quem exerça função equivalente.
Ela ocorre quando o agente se aproveita do cargo que ocupa para agir em benefício próprio ou para satisfazer sentimento pessoal, de interesse particular.
Para que o crime seja caracterizado, é indispensável a comprovação de que houve intenção pessoal.
Esse entendimento já está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Sem a demonstração da motivação, a conduta não configura prevaricação.
A intenção consciente de agir de forma indevida recebe o nome de dolo.
Assim, a prevaricação ocorre, em regra, quando o servidor público atrasa ou deixa de praticar um ato de ofício que era sua obrigação, ou quando o realiza de maneira contrária à lei, sempre com o objetivo de satisfazer seus interesses pessoais.
Entenda: o chamado “ato de ofício” corresponde a todas as obrigações e deveres do funcionário público previstos em lei, abrangendo as atividades e responsabilidades ligadas ao cargo, emprego ou função exercida.
A palavra prevaricar deriva do latim praevaricare, que significa “andar torto” ou “passar por cima”.
No campo jurídico, o termo representa a conduta do agente que desvia ou “entorta” o caminho da lei para satisfazer interesses pessoais.
Existem, ao menos, três tipos de prevaricação, todos relacionados à conduta do agente público no exercício de suas funções:
A seguir, entenda melhor cada um desses tipos, com explicações simples e exemplos claros.
O primeiro tipo de prevaricação consiste em retardar, de forma indevida, a prática de um ato de ofício, situação em que há omissão do agente público.
Nesse caso, o funcionário público atrasa, adia, posterga ou procrastina um ato que é de sua competência.
O retardamento pode estar relacionado a um prazo previsto em lei ou ao momento adequado para que o ato produza seus efeitos normais.
Atenção: é importante ter cautela, pois nem toda situação configura crime de prevaricação.
Existem situações em que o atraso é legítimo.
Se um funcionário público atrasa a emissão de um alvará porque falta determinado documento exigido por lei, essa postergação é regular e não caracteriza prevaricação.
Por outro lado, se o atraso ocorre com a finalidade de beneficiar um empreendimento próprio em relação à concorrência, fica caracterizada a prevaricação, pois há a presença do dolo, ou seja, da intenção de atender a interesses pessoais.
A segunda modalidade de prevaricação ocorre quando o agente público deixa de praticar, de forma indevida, um ato de ofício.
Nesse caso, a omissão se dá pelo não agir, e a intenção do funcionário público não é apenas atrasar o ato, mas deixar de realizá-lo em razão de interesses pessoais.
Seguindo o exemplo anterior, haveria prevaricação se o funcionário, de forma intencional, deixasse de emitir o alvará, mesmo com o solicitante cumprindo todos os requisitos legais.
Outro exemplo comum é o do funcionário público que deixa de multar um amigo por uma infração de trânsito.
Nessa situação, não existe apenas o atraso do ato, mas a decisão consciente de não praticá-lo.
A terceira modalidade de prevaricação consiste na prática de ato de ofício em desacordo com a determinação expressa da lei.
Aqui, a prevaricação ultrapassa a omissão e se caracteriza por uma ação indevida.
O funcionário público age para beneficiar interesses próprios, praticando um ato que a lei proíbe.
Na hipótese da emissão de um alvará, pode ocorrer prevaricação se o servidor emitir o documento em favor de alguém que não cumpre as exigências legais, com a intenção de atender a interesses pessoais.
Esses interesses pessoais podem ser, por exemplo:
Sim! O tipo penal do crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal. Contudo, também existem formas especiais dessa prática.
O crime contra o sistema financeiro está previsto no artigo 23 da Lei 7.492/1986.
Para jurados, a prevaricação está prevista no artigo 445 do Código de Processo Penal.
Os militares têm previsão específica no artigo 319 do Código Penal Militar.
Já nos crimes eleitorais, a prevaricação está prevista no artigo 345 da Lei 4.737/1965.
De acordo com o artigo 319 do Código Penal, a pena prevista para o crime de prevaricação é de detenção, de três meses a um ano, além do pagamento de multa.
A Lei 6.799/80 estabelece condições para o aumento dessa punição em crimes contra a administração pública, acrescentando o parágrafo segundo ao artigo 327 do Código Penal.
Com base na legislação, a pena é aumenta em um terço se o autor do crime ocupar cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento em:
A pena para o crime de prevaricação é de detenção, de três meses a um ano, além do pagamento de multa.
No Brasil, penas de até um ano, quando se trata de crime sem violência ou grave ameaça, podem ser substituídas por penas alternativas, como multa ou prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 44 do Código Penal.
Confira o que diz o artigo 44 do Código Penal:
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II –o réu não for reincidente em crime doloso;
III –a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo 1º.(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Parágrafo 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Parágrafo 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Parágrafo 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Parágrafo 5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
A substituição de penas, porém, não é automática. Existem situações em que a pena pode não ser convertida ou até aumentar, a depender do acontecimento.
Por isso, para garantir, em caso de condenação, a aplicação de uma pena alternativa à de prisão, é fundamental a atuação diligente de uma defesa especializada.
Sim! A prevaricação só pode ser cometida por funcionário público.
Mas é necessário você compreender o conceito de funcionário público pela legislação penal.
Embora a Constituição Federal de 1988 aborde definições de servidor e empregado público (nos artigos 37 a 41), prevalece o conceito do Direito Penal para fins de prevaricação.
O Código Penal, em seu artigo 327, estabelece que:
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
A Lei 9.983/00 ampliou esse conceito ao incluir, no parágrafo 1º do artigo 327 do Código Penal, que:
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Dessa forma, para fins penais, funcionário público é toda pessoa que exerce cargo, emprego ou função não apenas em órgão público, mas também em entidade paraestatal ou em empresa contratada ou conveniada com a administração pública.
Essa definição (ampla) permite que o crime de prevaricação alcance também particulares que, mesmo não sendo servidores públicos em sentido estrito, exercem funções públicas ou atividades típicas da administração.
| Funcionário público para fins penais |
| Pessoa que exerce cargo em órgão público, em entidade paraestatal ou em empresa contratada ou conveniada com a administração pública |
| Pessoa que exerce emprego em órgão público, em entidade paraestatal ou em empresa contratada ou conveniada com a administração pública |
| Pessoa que exerce função em órgão público, em entidade paraestatal ou em empresa contratada ou conveniada com a administração pública |
| Particular que, mesmo não sendo servidor público, exerce função pública ou atividade típica da administração |
Os crimes de responsabilidade praticados por funcionário público, como a prevaricação, seguem um procedimento específico previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal.
Esse procedimento determina que a queixa ou a denúncia deve ser acompanhada de documentos ou de uma justificativa que indiquem a existência do crime.
Ou, ainda, de uma declaração fundamentada explicando a impossibilidade de apresentar essas provas.
Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou a queixa devidamente instruídas, o juiz determinará sua autuação e ordenará a notificação do acusado para que apresente resposta por escrito no prazo de 15 dias.
Caso a residência do acusado não seja conhecida, ou se ele estiver fora da jurisdição do juiz, será nomeado um defensor, que ficará responsável por apresentar a resposta preliminar.
Durante o prazo concedido para a resposta, o processo permanecerá em cartório, podendo ser consultado pelo acusado ou por seu defensor.
Essa resposta pode ser acompanhada de documentos e justificações.
O juiz rejeitará a queixa ou a denúncia, por meio de decisão fundamentada, se entender, com base na resposta do acusado ou de seu advogado, que não houve crime ou que a ação é improcedente.
Por isso, uma defesa sólida e ágil é essencial para que o processo possa ser encerrado antes de gerar maiores complicações.
Fica estabelecido que o juiz, antes de dar início à ação, ou seja, antes de receber a denúncia ou a queixa-crime, deve notificar o funcionário público.
A partir dessa notificação, o acusado terá o prazo de 15 dias para apresentar ao juiz uma resposta preliminar.
Se a resposta for considerada procedente, o juiz deverá proceder com um despacho fundamentado para rejeitar a denúncia.
Por outro lado, se a resposta preliminar não for apresentada ou se o magistrado considerar os argumentos insuficientes, o juiz poderá receber a denúncia, dando início ao processo.
É antes desse momento que o funcionário público deve buscar assessoria jurídica especializada.
Para facilitar, acompanhe a tabela abaixo, com uma síntese de como funciona o processo que investiga o crime de prevaricação.
| Etapa do processo | Descrição |
| Rito aplicável | Segue o procedimento específico dos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal. |
| Apresentação da denúncia ou queixa | Deve ser acompanhada de documentos ou justificativa que indiquem a existência do crime, ou declaração fundamentada da impossibilidade de apresentar provas. |
| Análise inicial do juiz | O juiz verifica se a denúncia ou queixa está devidamente instruída. |
| Notificação do acusado | Antes de receber a denúncia, o juiz notifica o funcionário público. |
| Prazo para resposta preliminar | O acusado tem 15 dias para apresentar resposta por escrito. |
| Nomeação de defensor | Se o acusado não for localizado ou estiver fora da jurisdição, é nomeado defensor para apresentar a resposta. |
| Acesso aos autos | Durante o prazo da resposta, o processo fica disponível em cartório para consulta do acusado ou de seu defensor. |
| Juntada de documentos | A resposta preliminar pode ser acompanhada de documentos e justificações. |
| Decisão após a resposta | O juiz pode rejeitar a denúncia, por decisão fundamentada, se entender que não houve crime ou que a ação é improcedente. |
| Prosseguimento do processo | Se não houver resposta ou se ela for considerada insuficiente, o juiz recebe a denúncia e o processo tem início. |
| Importância da defesa | Uma defesa técnica e ágil pode encerrar o processo antes do seu prosseguimento. |
A diferença entre prevaricação e corrupção está na motivação do agente público e na existência (ou não) de vantagem indevida.
Enquanto a prevaricação ocorre por interesse ou sentimento pessoal, a corrupção envolve a solicitação, o recebimento ou a oferta de vantagem indevida relacionada à função pública.
Embora o termo “corrupção” seja usado de forma ampla pela mídia para descrever diversas infrações, o Código Penal diferencia claramente a corrupção da prevaricação.
A lei divide a corrupção em duas modalidades:
Já o crime de prevaricação acontece quando o funcionário público retarda, deixa de praticar ou pratica ato contra a lei, no exercício de seu cargo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Essa motivação pessoal é o elemento central do crime.
Assim, embora corrupção e prevaricação possam parecer semelhantes, elas se distinguem principalmente pela motivação.
Na prevaricação, é indispensável que o ato seja praticado para atender a interesses ou sentimentos pessoais do agente.
Na corrupção, não é necessária uma motivação específica além da vantagem indevida: a simples solicitação, recebimento ou aceitação da promessa de vantagem já configura o crime.
Outra diferença fundamental é que, na corrupção, o funcionário público negocia ou comercializa as atribuições do cargo, enquanto, na prevaricação, ele descumpre, retarda ou viola seus deveres funcionais sem necessariamente obter vantagem econômica.
Portanto, apesar de terem semelhança, corrupção e prevaricação são crimes distintos, com elementos e requisitos próprios definidos pela legislação penal.
A jurisprudência (conjunto de julgados) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que o mero comodismo ou negligência não são suficientes para configurar o crime de prevaricação.
No Agravo Regimental (AgRg) no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.693.820/SP, julgado em 18/03/2025, a Quinta Turma do STJ decidiu o seguinte:
Para a configuração do crime de prevaricação exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso.
Ou seja, para que se configure o crime de prevaricação, é preciso identificar o núcleo subjetivo do tipo penal na ação ou omissão do funcionário, que é o dolo.
Conforme disse antes, o dolo é a satisfação de interesse ou sentimento pessoal por parte do acusado, e não apenas o ato de negligenciar sua função por comodismo.
A inércia, assim, na prevaricação, é um meio de atingir a finalidade específica de satisfazer interesse pessoal, e não um comportamento acomodado do funcionário.
Abaixo, leia a Ementa da decisão na íntegra:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVARICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a condenação por prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem condenou os réus, delegados de polícia, por não adotarem providências necessárias para a apuração de crimes, não incinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e munições, além de omissões em boletins de ocorrência.
3. A defesa alega alega error in judicando e error in procedendo, sustentando ausência de dolo específico no crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), afronta aos arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal pela ausência de oportunidade para o Ministério Público oferecer proposta de suspensão condicional do processo, além de desproporcionalidade na dosimetria da pena e ausência de fundamentação específica para a perda do cargo público, o que configuraria bis in idem.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o recorrente praticou o crime de prevaricação, considerando a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal;
(ii) apurar se houve nulidade processual pela ausência de manifestação do Ministério Público quanto à suspensão condicional do processo, conforme os arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal;
(iii) analisar a proporcionalidade na dosimetria da pena e a fundamentação da perda do cargo público, especialmente diante da vedação ao bis in idem e da violação aos arts. 59 e 92, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. Para a configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige-se o dolo específico de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso
6. No caso concreto, o acórdão recorrido indicou que as condutas atribuídas ao recorrente foram pautadas em comodismo e descompromisso, o que, embora reprovável, não configura o dolo específico necessário para o crime de prevaricação.
7. A ausência de provas objetivas e concretas de que o recorrente agiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a manutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 390.950/SP).
8. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela defesa, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para absolver o recorrente da prática do crime capitulado no art. 319 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: “1. O dolo específico para o crime de prevaricação exige a satisfação de interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta. 2. Desídia e comodismo não configuram o dolo específico necessário para o crime de prevaricação”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 386, III; Lei nº 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 390.950/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.693.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
A decisão acima pode ser encontrada no Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 846, de 08 de abril de 2025.
Estou enfrentando uma acusação de prevaricação, preciso de advogado?
Sim! É importante contar com assessoria jurídica especializada, pois isso garante rapidez e precisão na apresentação da defesa em resposta à denúncia do Ministério Público.
Além disso, um advogado especialista pode conduzir diligências de forma mais eficaz, reunindo documentos e testemunhas capazes de comprovar a inocência do acusado.
As técnicas de coleta de provas e de documentação variam conforme cada caso.
A atuação de um especialista é fundamental, pois ele possui a capacidade de tomar decisões estratégicas, precisas e adequadas, capazes de reduzir o tempo da persecução penal.
O funcionário público é a face do Estado perante os interesses e expectativas da sociedade.
Por exercer essa função de confiança, sua atuação deve ser guiada por um dever de moralidade absoluta.
Nesse contexto, trair a confiança depositada pelo povo nas instituições é uma conduta de extrema gravidade social, ainda que a legislação preveja penas relativamente reduzidas.
No entanto, o rigor da lei nem sempre atinge apenas os “culpados”.
Qualquer servidor está sujeito a interpretações equivocadas de sua conduta por parte dos órgãos de acusação.
Diante do constrangimento de uma acusação injusta, a defesa especializada surge como um axioma constitucional inabalável.
Garantir a proteção dos direitos do servidor não é apenas uma escolha, mas uma prioridade absoluta para assegurar a justiça.
Entre em contato com um advogado especialista o quando antes.
E se você achou este artigo importante, compartilhe com seus colegas e amigos que também são funcionários públicos ou exercem função equivalente.
Abraço! Até a próxima.